DOE 05/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº241  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2022
após 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da data da assinatura do presente Contrato. Havendo qualquer atraso no pagamento das parcelas de amor-
tização antes mencionadas, a CAF terá direito de cobrar Juros de Mora, sem prejuízo de suspender as obrigações a seu cargo e/ou declarar vencimento 
antecipado do presente empréstimo, de acordo com o disposto nas Cláusulas 16 e 18 do Anexo “A”. CLÁUSULA DÉCIMA: Juros (a) O Mutuário obriga-se 
a pagar semestralmente à CAF os juros sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa LIBOR para 
empréstimos de 6 (seis) meses, aplicável ao período de juros, mais a margem de 1,80% (um vírgula oitenta por cento). Do mesmo modo, será aplicado o 
estabelecido na Cláusula Décima Primeira das Condições Particulares de Contratação e no item 6.1, da Cláusula 6, do Anexo “A”. (b) Para o caso de mora, 
o Mutuário obriga-se a pagar à CAF, além dos juros estabelecidos no item anterior, 2,0% (dois por cento) anuais. (c) O Mutuário aceita e concorda irrevo-
gavelmente que a LIBOR será substituída pela Taxa Base Alternativa para todos os fins do Contrato, caso (i) a CAF verifique a ocorrência de uma modificação 
nas práticas de mercado que afete a determinação da LIBOR; ou (ii) a CAF determine que não é possível ou que não é mais comercialmente aceitável para 
a CAF continuar usando a LIBOR como referência para suas operações. O direito da CAF de determinar a Taxa Base Alternativa somente será exercido para 
preservar a gestão financeira entre ativos e passivos e não acarretará vantagem financeira em seu favor. Neste caso, a CAF notificará o Mutuário da Taxa 
Base Alternativa por escrito, de acordo com as disposições da Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Comunicações”, que será aplicável e entrará 
em vigor a partir da data de recebimento pelo Mutuário da referida notificação. Em nenhuma circunstância a taxa de juros, aplicável a qualquer período de 
juros, pode ser inferior a zero. Do mesmo modo, será aplicado o estabelecido no item 6.2, da Cláusula 6, do Anexo “A”. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: 
Financiamento Compensatório Durante o período de 8 (oito) anos contados a partir da data de início da vigência do presente Contrato, a CAF se obriga a 
financiar 10 (dez) pontos básicos anuais da taxa de juros estabelecida na Cláusula Décima. Dessa forma, a margem citada no item (a) da Cláusula anterior 
corresponderá a 1,70% (um vírgula setenta por cento). Esse financiamento será realizado com recursos do Fundo de Financiamento Compensatório. O prazo 
mencionado poderá ser ampliado, sujeito às disponibilidades desse Fundo e a critério da CAF. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Comissão de Compro-
misso a) O Mutuário pagará à CAF uma comissão denominada “Comissão de Compromisso”, por colocar à disposição do Mutuário o crédito especificado 
na Cláusula Segunda. Essa comissão será equivalente a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) anual, aplicado sobre os saldos não desembolsados do 
empréstimo. O pagamento dessa comissão será efetuado em Dólares, no vencimento de cada parcela semestral, até o momento em que cesse tal obrigação, 
segundo o disposto no último parágrafo desta Cláusula. A comissão será calculada em dias corridos, com base num período de 360 (trezentos e sessenta) 
dias por ano. Se computará esta Comissão a partir do 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do presente Contrato e cessará, no todo ou em parte, 
na medida em que: (i) tenha sido desembolsada parte ou a totalidade do empréstimo; ou (ii) tenha ficado total ou parcialmente sem efeito a obrigação de 
desembolsar o empréstimo, de acordo com as Cláusulas 4, 14 e 16 do Anexo “A”; ou (iii) tenham sido suspensos os desembolsos por causas não imputáveis 
às Partes, conforme a Cláusula 17 do Anexo “A”. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Comissão de Financiamento e Gastos de Avaliação a) O Mutuário 
pagará à CAF somente uma vez uma comissão denominada “Comissão de Financiamento” pela concessão do empréstimo. Essa comissão será equivalente 
a 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento) do montante indicado na Cláusula Segunda do presente Contrato, e será devida a partir do início da vigência 
deste Contrato de Empréstimo. O pagamento dessa comissão será efetuado, em Dólares, no mais tardar, quando se realize o primeiro desembolso do emprés-
timo. b) Além disso, o Mutuário pagará diretamente à CAF a soma de USD 50.000,00 (cinquenta mil Dólares) a título de gastos de avaliação. O pagamento 
dos gastos de avaliação deverá ser efetuado em Dólares quando ocorrer o primeiro desembolso do empréstimo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Publici-
dade O Mutuário e/ou o Órgão Executor coordenarão junto à CAF sobre a inclusão do nome e do logotipo que a identifique em todos os cartazes, avisos, 
anúncios, placas, publicações ou qualquer outro meio de divulgação do Programa, ou nos documentos convocatórios relativos à licitação pública de obras 
ou serviços correlatos. A CAF disponibilizará o padrão com o detalhamento das informações necessárias para cada um dos tipos de publicidade. CLÁUSULA 
DÉCIMA QUINTA: Garantia Simultaneamente a este Contrato, a CAF e o Garantidor assinam um Contrato de Garantia (Anexo “C”), em que são garantidas 
todas as obrigações relativas ao pagamento do serviço da dívida (principal, juros e comissões) contraídas pelo Mutuário no presente Contrato. CLÁUSULA 
DÉCIMA SEXTA: Comunicações 16.1. Todo aviso, solicitação ou comunicação entre as Partes, relacionados ao presente Contrato, deverá efetuar-se por 
escrito e será considerado efetivo ou enviado por uma das Partes à outra, quando entregue por qualquer meio usual de comunicação, exceto no caso de 
arbitragem, que deverá ocorrer mediante recibo de notificação aos respectivos endereços a seguir: À CAF Aos cuidados de: Jaime Manuel Holguín Torres 
Endereço: SAF Sul, Quadra 02, Lote 04 Edifício Via Esplanada – sala 404 Brasília – Distrito Federal – Brasil CEP: 70070-600 Tel.: + 55 (61) 2191.8600 
Ao Mutuário Estado do Ceará Aos cuidados de: Secretário(a) da Fazenda Av. Alberto Nepomuceno, 2 – Prédio Sefaz 1 – Centro CEP 600055-00 Fortaleza 
– CE. Endereço: Brasil Ao Órgão Executor Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP Aos cuidados de: Coordenador da UGP Endereço: Avenida 
Washington Soares, 999 Edifício Centro de Eventos do Ceará Pavilhão Leste – Portão e – 2º Mezanino. Edson Queiroz Fortaleza, CE – CEP? 60.811-341 
- Brasil 16.2. As comunicações entre as Partes a que se refere a subcláusula 16.1 podem ser transmitidas entre si por meio de uma ou mais mensagens eletrô-
nicas, nos endereços de e-mail indicados abaixo, e terão a mesma validade e força vinculante do original impresso, assinado e entregue, e serão consideradas 
como realizadas a partir do momento em que o documento correspondente seja recebido pelo destinatário, como evidenciado pelo respectivo aviso de rece-
bimento pelos correios. Não será negada validade ou força vinculante às comunicações mencionadas aqui pelo mero motivo de ter se empregado na sua 
formação uma ou mais mensagens eletrônicas. Para os fins da aplicação do parágrafo anterior, presume-se que os documentos sejam autênticos pelo fato de 
serem originários de quem assina este documento em nome do Mutuário e/ou do Órgão Executor, ou dos que figuram como representantes autorizados nos 
termos da Cláusula das Condições Gerais intituladas “Representantes Autorizados”, nos termos e condições indicados em tal documento. À CAF Corporação 
Andina de Fomento Endereço eletrônico: brasil@caf.com Ao Mutuário Estado do Ceará Endereço eletrônico: gabinete@sefaz.ce.gov.br Ao Órgão Executor 
Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP Endereço eletrônico: luiz.rosa@setur.ce.gov.br 16.3. Em todos os casos previstos nesta cláusula, a CAF se 
reserva o direito de requerer ao Mutuário que toda ou parte da documentação a ser apresentada ou encaminhada à CAF, de acordo com as disposições do 
Contrato, seja considerada entregue somente quando recebida nos endereços físicos indicados na subcláusula 16.1 acima. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: 
Cópia de Correspondência A CAF e o Mutuário enviarão cópia de toda correspondência relativa à execução do Programa para: MINISTÉRIO DA ECONOMIA 
Secretaria de Assuntos Internacionais Esplanada dos Ministérios, Bloco “K”, 8° Andar Brasília – Distrito Federal – Brasil CEP:70040-906 Tel Nº +55 (61) 
2020.4292 E-mail: sain@economia.gov.br A CAF e o Mutuário enviarão cópia de toda correspondência relativa à execução financeira do Programa para: 
MINISTÉRIO DA ECONOMIA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União Esplanada dos Ministérios, 
Bloco “P”, 8º Andar, sala 803 Brasília/Distrito Federal – Brasil CEP: 70040-900 Tel nº + 55 (61) 3412.2842 E-mail: apoiocof.df.pgfn@pgfn.gov.br MINIS-
TÉRIO DA ECONOMIA Secretaria do Tesouro Nacional Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública Esplanada dos Ministérios – Bloco P – Ed. 
Anexo – Ala A 1° Andar, Sala 121 Brasília/Distrito Federal - Brasil CEP 70048-900. Tel nº + 55 (61) 3412-3518 E-mail: geror.codiv.df.stn@tesouro.gov.
br codiv.df.stn@tesouro.gov.br CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Modificações Toda modificação que se incorpore às disposições deste Contrato deverá 
ser feita de comum acordo entre a CAF, o Mutuário e o Garantidor por meio de carta ou de aditivo, a critério da CAF. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: 
Arbitragem Toda controvérsia que surja entre as Partes, decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Contrato, e que não se solucione por acordo 
entre as Partes, deverá ser submetida à decisão do Tribunal Arbitral, na forma estabelecida na Cláusula 29 do Anexo “A” deste Contrato. CLÁUSULA 
VIGÉSIMA: Estipulações Contratuais e Jurisdição Competente O presente Contrato de Empréstimo reger-se-á pelas estipulações contidas neste documento 
e pelo estabelecido nos Anexos “A”, “B” e “C”, que são partes integrantes deste Contrato. Os direitos e obrigações estabelecidos nos referidos instrumentos 
são válidos e exigíveis de acordo com os termos nele contidos. As Partes se submetem à jurisdição do país do Mutuário, cujos juízes e tribunais poderão 
conhecer de todo assunto que não seja de competência exclusiva do Tribunal Arbitral, de acordo com o disposto na Cláusula 29 do Anexo “A” deste Contrato. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Exceções às Condições Gerais do Contrato As partes concordam em excepcionais a aplicação da Cláusula 21 das 
Condições Gerais deste Contrato de Empréstimo para os fins de que os bens financiados pelo Empréstimo possam ser transferidos a outros entes públicos, 
de regime jurídico de direito público ou privado, estaduais ou municipais, encarregados de sua gestão, exclusivamente para os fins deste Programa, não 
podendo os referidos entes dar a tais bens destinos diferentes dos estabelecidos, vende-los, transferi-los ou gravá-los. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: 
Prevalência entre os Documentos do Empréstimo Em caso de discrepância, as condições estabelecidas no presente documento ou em suas posteriores modi-
ficações prevalecerão sobre aquelas contidas nas Condições Gerais de Contratação do Anexo “A”. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Vigência As Partes 
concordam que o presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e encerrar-se-á com o cumprimento de todas as obrigações estipuladas no 
presente Contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Anexos São partes integrantes do presente Contrato, os seguintes anexos: Anexo “A”: Condições 
Gerais de Contratação. Anexo “B”: Descrição do Programa. Anexo “C”: Contrato de Garantia. As Partes, em comum acordo, assinam o presente Contrato 
de Empréstimo em 3 (três) vias originais no idioma português (Brasil). Na cidade de Brasília, Distrito Federal, no dia 29 de novembro de 2022. p. CAF: 
Jaime Manuel Holguín Torres (Representante da CAF). Na cidade de Brasília, Distrito Federal, no dia 29 de novembro de 2022. p. Estado do Ceará: Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho (Governadora).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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