DOMCE 06/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3096
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Arneiroz do
PROGRAMA MAIS SAÚDE que visa à concessão de exames
especializados e consultas medicas especializadas dentro das
possibilidades financeiras do Município.
Art. 2º O programa que trata o art. 1º tem a finalidade de atender os
pacientes SUS do Município de Arneiroz que necessitam e solicitam,
através de protocolo, junto a Secretaria Municipal de Saúde, consulta
e/ou exames/procedimentos especializados não disponíveis na Rede
Básica de Saúde do Município.
Art. 3º Para fins de fazer jus à concessão do benefício que trata a
presente lei, o(a) requerente deverá protocolar a solicitação do auxílio
na Secretaria Municipal de Saúde, devendo:
Comprovar, através de cópia de documento (recibo de agua, luz,
telefone ou outro que se destine ao mesmo fim) a residência no
Município de Arneiroz;
Apresentar cópia da Carteira de Identidade, CPF e Cartão SUS.
Apresentar cópia do cadastro no Programa Saúde da Família
fornecido pela Unidade de Saúde de sua referência.
Apresentar receita medica original e atualizada ou a requisição médica
do Médico da Unidade Pública de Saúde, devidamente preenchida.
Apresentar Laudo Médico ou requisição disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Saúde devidamente preenchido pelo Médico
da Unidade de Saúde com o CID da doença, bem como as quantidades
do benefício necessárias e o modo da administração, quando for o
caso;
Art. 5º Para obter os benefícios, o Munícipe ou seu familiar deverá
comparecer junto a Secretaria de Saúde e atender todos os requisitos
elencados, além disso ser paciente de família de baixa renda, cuja
condição econômica financeira deverá ser comprovada no momento
do requerimento do benefício. Diz se de baixa renda a família com
renda per capta igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário-mínimo.
Art. 6º O Programa terá vigência a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei, correrão por contas das
dotações orçamentárias de cada secretária, ao qual se vincula o
programa em cada exercício.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 28 DE
NOVEMBRO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:3ABD3236
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N° 040/2022
LEI N° 040/2022
ARNEIROZ-CE, 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar (CAE) do Município de
Arneiroz e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE é
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, instituído no Município e vinculado à Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será
composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo
Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da
educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de
representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal
fim registrada em ata;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede
de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim registrada em ata;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim
registrada em ata.
§1º. Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo
segmento representado.
§2º. O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos
quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
§3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§4º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme
estabelecido do inciso II deste artigo, os trabalhadores da educação e
de discentes devem realizar reunião convocada especificamente para
esse fim e devidamente registrada em ata.
§5º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades
Executoras (EEX), do coordenador da alimentação escolar e do(a)
nutricionista Responsável Técnico da EEX para compor o Conselho
de Alimentação Escolar, de acordo com a Resolução/CD/FNDE nº 06
de 08 de maio de 2020.
§6º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
§7º. A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria
expedida pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a Secretaria
Municipal da Educação a acatar todas as indicações dos segmentos
representados.
§8º. O representante do Poder Executivo Municipal, será
preferencialmente, servidor que atue em sintonia com os temas da
Educação, Alimentação e/ou Segurança Alimentar e Nutricional;
Art. 3º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar – CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da
Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE –
www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar
da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE as
cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II - as atas das Assembleias de escolha dos representantes da
Sociedade Civil descritos nos incisos II, III e IV do art. 2º desta lei;
III - a portaria de nomeação dos membros do CAE;
IV - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, terá 1
(um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros
titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares,
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