Ceará , 06 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3096 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez. §1º. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato. §2º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II a IV do artigo 2º desta Lei. §3º. Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica; V – por óbito do conselheiro. §4º. Nas hipóteses de substituição de conselheiro previstas no §3º, o segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído. §5º. A cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE: I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; II - receber, analisar e remeter ao FNDE, com emissão parecer conclusivo, acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON ONLINE; III - elaborar o Regimento Interno; IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; V - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; VII - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria – Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora, antes do início do ano letivo. § 1º. O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE, no seu impedimento legal, caberá ao Vice-Presidente a assinatura. § 2º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. Art. 6º - O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do Prefeito por Decreto. Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, sendo este um órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: I – local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; II – disponibilidade de equipamento de informática; III – transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência; IV – disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade; V – fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. Art. 8º. São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020: I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; eFechar