DOMCE 06/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3096 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o 
mandato coincidente com o do 
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez. 
  
§1º. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), 
em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo 
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período 
restante do respectivo mandato. 
  
§2º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser 
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II a IV do artigo 
2º desta Lei. 
  
§3º. Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar – CAE, as substituições dar-se-ão somente nos 
seguintes casos: 
  
I - mediante renúncia expressa do conselheiro; 
  
II - por deliberação do segmento representado; 
  
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a 
presença mínima estabelecida no Regimento Interno; 
  
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento 
Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para 
discutir esta pauta específica; 
  
V – por óbito do conselheiro. 
  
§4º. Nas hipóteses de substituição de conselheiro previstas no §3º, o 
segmento 
representado 
deverá 
indicar 
novo 
membro 
para 
preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo 
restante do mandato daquele que foi substituído. 
  
§5º. A cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão 
plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se 
deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao 
FNDE pela Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – 
CAE: 
  
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e execução do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; 
  
II - receber, analisar e remeter ao FNDE, com emissão parecer 
conclusivo, acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de 
Conselhos – SIGECON ONLINE; 
  
III - elaborar o Regimento Interno; 
  
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à 
alimentação escolar; 
  
V - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
  
VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas 
e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, 
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; 
  
VII - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria – 
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle 
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive 
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de 
responsabilidade solidária de seus membros; 
  
VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a 
fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de 
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas 
pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias 
para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade 
Executora, antes do início do ano letivo. 
§ 1º. O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do 
Parecer Conclusivo do CAE, no seu impedimento legal, caberá ao 
Vice-Presidente a assinatura. 
  
§ 2º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de 
cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e 
demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CONSEA. 
  
Art. 6º - O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a 
publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do 
Prefeito por Decreto. 
  
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento 
Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 
2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares. 
  
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar – CAE, sendo este um órgão deliberativo, de 
fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena 
execução das atividades de sua competência, tais como: 
  
I – local apropriado com condições adequadas para as reuniões do 
Conselho; 
  
II – disponibilidade de equipamento de informática; 
  
III – transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos 
ao exercício de sua competência; 
  
IV – disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades 
de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e 
efetividade; 
  
V – fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais 
como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais 
de compras e demais documentos necessários ao desempenho das 
atividades de sua competência. 
  
Art. 8º. São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar 
– PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 
2020: 
  
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o 
uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as 
tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o 
crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do 
rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu 
estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; 
  
II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de 
ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, 
abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de 
práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e 
nutricional; 
  
III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede 
pública de educação básica; 
  
IV – a participação da comunidade no controle social, no 
acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito 
Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação 
escolar saudável e adequada; 
  
V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a 
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em 
âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos 
empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades 
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e 
  

                            

Fechar