Ceará , 06 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3096 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Arneiroz do PROGRAMA MAIS SAÚDE que visa à concessão de exames especializados e consultas medicas especializadas dentro das possibilidades financeiras do Município. Art. 2º O programa que trata o art. 1º tem a finalidade de atender os pacientes SUS do Município de Arneiroz que necessitam e solicitam, através de protocolo, junto a Secretaria Municipal de Saúde, consulta e/ou exames/procedimentos especializados não disponíveis na Rede Básica de Saúde do Município. Art. 3º Para fins de fazer jus à concessão do benefício que trata a presente lei, o(a) requerente deverá protocolar a solicitação do auxílio na Secretaria Municipal de Saúde, devendo: Comprovar, através de cópia de documento (recibo de agua, luz, telefone ou outro que se destine ao mesmo fim) a residência no Município de Arneiroz; Apresentar cópia da Carteira de Identidade, CPF e Cartão SUS. Apresentar cópia do cadastro no Programa Saúde da Família fornecido pela Unidade de Saúde de sua referência. Apresentar receita medica original e atualizada ou a requisição médica do Médico da Unidade Pública de Saúde, devidamente preenchida. Apresentar Laudo Médico ou requisição disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde devidamente preenchido pelo Médico da Unidade de Saúde com o CID da doença, bem como as quantidades do benefício necessárias e o modo da administração, quando for o caso; Art. 5º Para obter os benefícios, o Munícipe ou seu familiar deverá comparecer junto a Secretaria de Saúde e atender todos os requisitos elencados, além disso ser paciente de família de baixa renda, cuja condição econômica financeira deverá ser comprovada no momento do requerimento do benefício. Diz se de baixa renda a família com renda per capta igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário-mínimo. Art. 6º O Programa terá vigência a partir da publicação desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei, correrão por contas das dotações orçamentárias de cada secretária, ao qual se vincula o programa em cada exercício. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 28 DE NOVEMBRO DE 2022. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Cibele Feitosa Alves Código Identificador:3ABD3236 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N° 040/2022 LEI N° 040/2022 ARNEIROZ-CE, 28 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) do Município de Arneiroz e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no Município e vinculado à Secretaria Municipal da Educação. Art. 2º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados: I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim registrada em ata; III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim registrada em ata; IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim registrada em ata. §1º. Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado. §2º. O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados. §3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §4º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido do inciso II deste artigo, os trabalhadores da educação e de discentes devem realizar reunião convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. §5º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras (EEX), do coordenador da alimentação escolar e do(a) nutricionista Responsável Técnico da EEX para compor o Conselho de Alimentação Escolar, de acordo com a Resolução/CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020. §6º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. §7º. A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria expedida pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a Secretaria Municipal da Educação a acatar todas as indicações dos segmentos representados. §8º. O representante do Poder Executivo Municipal, será preferencialmente, servidor que atue em sintonia com os temas da Educação, Alimentação e/ou Segurança Alimentar e Nutricional; Art. 3º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE – www.fnde.gov.br. Parágrafo único. No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos: I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo; II - as atas das Assembleias de escolha dos representantes da Sociedade Civil descritos nos incisos II, III e IV do art. 2º desta lei; III - a portaria de nomeação dos membros do CAE; IV - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. Art. 4º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares,Fechar