DOMCE 06/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3096 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Arneiroz do 
PROGRAMA MAIS SAÚDE que visa à concessão de exames 
especializados e consultas medicas especializadas dentro das 
possibilidades financeiras do Município. 
Art. 2º O programa que trata o art. 1º tem a finalidade de atender os 
pacientes SUS do Município de Arneiroz que necessitam e solicitam, 
através de protocolo, junto a Secretaria Municipal de Saúde, consulta 
e/ou exames/procedimentos especializados não disponíveis na Rede 
Básica de Saúde do Município. 
Art. 3º Para fins de fazer jus à concessão do benefício que trata a 
presente lei, o(a) requerente deverá protocolar a solicitação do auxílio 
na Secretaria Municipal de Saúde, devendo: 
Comprovar, através de cópia de documento (recibo de agua, luz, 
telefone ou outro que se destine ao mesmo fim) a residência no 
Município de Arneiroz; 
Apresentar cópia da Carteira de Identidade, CPF e Cartão SUS. 
Apresentar cópia do cadastro no Programa Saúde da Família 
fornecido pela Unidade de Saúde de sua referência. 
Apresentar receita medica original e atualizada ou a requisição médica 
do Médico da Unidade Pública de Saúde, devidamente preenchida. 
Apresentar Laudo Médico ou requisição disponibilizado pela 
Secretaria Municipal de Saúde devidamente preenchido pelo Médico 
da Unidade de Saúde com o CID da doença, bem como as quantidades 
do benefício necessárias e o modo da administração, quando for o 
caso; 
Art. 5º Para obter os benefícios, o Munícipe ou seu familiar deverá 
comparecer junto a Secretaria de Saúde e atender todos os requisitos 
elencados, além disso ser paciente de família de baixa renda, cuja 
condição econômica financeira deverá ser comprovada no momento 
do requerimento do benefício. Diz se de baixa renda a família com 
renda per capta igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário-mínimo. 
Art. 6º O Programa terá vigência a partir da publicação desta Lei. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei, correrão por contas das 
dotações orçamentárias de cada secretária, ao qual se vincula o 
programa em cada exercício. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 28 DE 
NOVEMBRO DE 2022.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:3ABD3236 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N° 040/2022 
 
LEI N° 040/2022 
  
ARNEIROZ-CE, 28 DE NOVEMBRO DE 2022. 
  
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal 
de Alimentação Escolar (CAE) do Município de 
Arneiroz e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE é 
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de 
assessoramento, instituído no Município e vinculado à Secretaria 
Municipal da Educação. 
  
Art. 2º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será 
composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo 
Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados: 
  
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; 
  
II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da 
educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de 
representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal 
fim registrada em ata; 
  
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede 
de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por 
meio de assembleia específica para tal fim registrada em ata; 
  
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis 
organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim 
registrada em ata. 
  
§1º. Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo 
segmento representado. 
  
§2º. O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos 
quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados. 
  
§3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos 
segmentos. 
  
§4º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme 
estabelecido do inciso II deste artigo, os trabalhadores da educação e 
de discentes devem realizar reunião convocada especificamente para 
esse fim e devidamente registrada em ata. 
  
§5º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades 
Executoras (EEX), do coordenador da alimentação escolar e do(a) 
nutricionista Responsável Técnico da EEX para compor o Conselho 
de Alimentação Escolar, de acordo com a Resolução/CD/FNDE nº 06 
de 08 de maio de 2020. 
  
§6º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
  
§7º. A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria 
expedida pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a Secretaria 
Municipal da Educação a acatar todas as indicações dos segmentos 
representados. 
  
§8º. O representante do Poder Executivo Municipal, será 
preferencialmente, servidor que atue em sintonia com os temas da 
Educação, Alimentação e/ou Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
Art. 3º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da 
Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE – 
www.fnde.gov.br. 
  
Parágrafo único. No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar 
da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE as 
cópias legíveis dos seguintes documentos: 
  
I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo; 
  
II - as atas das Assembleias de escolha dos representantes da 
Sociedade Civil descritos nos incisos II, III e IV do art. 2º desta lei; 
  
III - a portaria de nomeação dos membros do CAE; 
  
IV - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. 
  
Art. 4º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, terá 1 
(um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros 
titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, 

                            

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