DOMCE 06/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3096 
 
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LEI Nº 562/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
Fixa novo vencimento base aos Fisioterapeutas e 
Terapeutas Ocupacionais do Município de Croatá, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. O valor do vencimento base dos Fisioterapeutas em efetivo 
exercício do Município de Croatá é de R$ 3.000,00 (três mil reais) 
para 30 (trinta) horas semanais. 
  
Art. 2º. O valor do vencimento base dos Terapeutas Ocupacionais em 
efetivo exercício do Município de Croatá é de R$ 1.852,00 (mil, 
oitocentos e cinquenta e dois reais) para 20 (vinte) horas semanais. 
  
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário. 
  
Art. 4º. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 05 dias de dezembro 
de 2022. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:AC0CA036 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI Nº 563/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos 
profissionais da educação básica da rede municipal 
de ensino, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício vinculados à 
Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes, em caráter 
excepcional, no exercício de 2022, o abono denominado Abono-
FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do 
artigo 212-A, da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. Os critérios e o valor global destinado ao 
pagamento do Abono-FUNDEB serão estabelecidos em decreto 
regulamentar, em observância ao limite mínimo de 70% (setenta por 
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação –FUNDEB, relativos ao exercício de 
2022. 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, 
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente 
exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, créditos suplementares ao atingimento do montante de 
70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal 
do FUNDEB, relativos ao exercício de 2022. 
  
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 05 dias de dezembro 
de 2022. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:BEF78B9A 
 
GABINETE 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO 
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE PARA O SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA 
HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA E SUAS ASSOCIAÇÕE 
 
LEI Nº 564/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
Autoriza o chefe do executivo municipal a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte do município 
de Croatá/CE para o sistema integrado de 
saneamento rural da bacia hidrográfica do Parnaíba 
e suas associações filiadas, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
PARNAÍBA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei 
nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus 
artigos 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 
10.588/2020 em seu artigo 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que 
dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar 
Estadual nº 162/2016, que instituiu a Política Estadual de 
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, artigo 28, que trata da Política 
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 
29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
§ 1º. Nos termos do artigo 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal nº 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
  
§2º. Inclui-se ao disposto no caput a delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo, 
  
Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BPA e suas associações 

                            

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