DOMCE 06/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3096
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LEI Nº 562/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
Fixa novo vencimento base aos Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais do Município de Croatá, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O valor do vencimento base dos Fisioterapeutas em efetivo
exercício do Município de Croatá é de R$ 3.000,00 (três mil reais)
para 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º. O valor do vencimento base dos Terapeutas Ocupacionais em
efetivo exercício do Município de Croatá é de R$ 1.852,00 (mil,
oitocentos e cinquenta e dois reais) para 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 05 dias de dezembro
de 2022.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:AC0CA036
GABINETE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 563/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos
profissionais da educação básica da rede municipal
de ensino, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos
profissionais da educação básica em efetivo exercício vinculados à
Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes, em caráter
excepcional, no exercício de 2022, o abono denominado Abono-
FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do
artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os critérios e o valor global destinado ao
pagamento do Abono-FUNDEB serão estabelecidos em decreto
regulamentar, em observância ao limite mínimo de 70% (setenta por
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação –FUNDEB, relativos ao exercício de
2022.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente
exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, créditos suplementares ao atingimento do montante de
70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal
do FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 05 dias de dezembro
de 2022.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:BEF78B9A
GABINETE
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A
DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE PARA O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA E SUAS ASSOCIAÇÕE
LEI Nº 564/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o chefe do executivo municipal a delegar as
ações e serviços de saneamento básico em
localidades rurais ou de pequeno porte do município
de Croatá/CE para o sistema integrado de
saneamento rural da bacia hidrográfica do Parnaíba
e suas associações filiadas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
PARNAÍBA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei
nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus
artigos 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n°
10.588/2020 em seu artigo 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que
dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar
Estadual nº 162/2016, que instituiu a Política Estadual de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, artigo 28, que trata da Política
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de
29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§ 1º. Nos termos do artigo 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal nº
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§2º. Inclui-se ao disposto no caput a delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo,
Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BPA e suas associações
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