Ceará , 06 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3096 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. § 1º. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento. § 2º. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BPA. Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. § 1º. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. § 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. § 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município. § 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação. § 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública. Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 05 dias de dezembro de 2022. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:722A5FD3 GABINETE ESTABELECE HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA NOS DIAS DOS JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NA FASE FINAL DA COPA DO MUNDO FIFA CATAR 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DECRETO N0 026 /2022, de 1º de dezembro de 2022. “Estabelece horário especial de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta nos dias dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na fase final da Copa do Mundo FIFA Catar 2022, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando as disposições contidas na Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art. 1º. Fica estabelecido horário especial de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta nos dias dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na fase final da Copa do Mundo FIFA CATAR 2022, da seguinte forma: I – Quando a partida ocorrer às doze horas (12h), o expediente terá início às oito horas (8h) e se encerrará às onze horas (11h); II - Quando a partida ocorrer às dezesseis horas (16h), o expediente será corrido, com início às oito horas (8h) e encerramento às quatorze horas (14h). Art. 2º. O horário especial de expediente não se aplica aos serviços e repartições públicas de natureza essencial, que, por sua natureza, não permitem paralisação. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, 1º de dezembro de 2022. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:68F02004 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE ATA REGISTRO DE PREÇOFechar