DOMCE 06/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3096 
 
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comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§ 1º. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições 
a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
§ 2º. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido 
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR 
BPA. 
  
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser 
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
  
§ 1º. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos 
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros 
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando já tenham sofrido a correspondente 
depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do 
investimento aportado. 
  
§ 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos 
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em 
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município. 
  
§ 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação. 
  
§ 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
  
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 05 dias de dezembro 
de 2022. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:722A5FD3 
 
GABINETE 
ESTABELECE HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE DOS 
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DIRETA NOS DIAS DOS JOGOS DA SELEÇÃO 
BRASILEIRA DE FUTEBOL NA FASE FINAL DA COPA DO 
MUNDO FIFA CATAR 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
DECRETO N0 026 /2022, de 1º de dezembro de 2022. 
  
“Estabelece horário especial de expediente dos 
órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal Direta nos dias dos jogos da Seleção 
Brasileira de Futebol na fase final da Copa do 
Mundo FIFA Catar 2022, e dá outras providências”.  
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando as 
disposições contidas na Lei Orgânica do Município; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica estabelecido horário especial de expediente dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Estadual Direta nos dias dos 
jogos da Seleção Brasileira de Futebol na fase final da Copa do 
Mundo FIFA CATAR 2022, da seguinte forma: 
  
I – Quando a partida ocorrer às doze horas (12h), o expediente terá 
início às oito horas (8h) e se encerrará às onze horas (11h); 
  
II - Quando a partida ocorrer às dezesseis horas (16h), o expediente 
será corrido, com início às oito horas (8h) e encerramento às quatorze 
horas (14h). 
  
Art. 2º. O horário especial de expediente não se aplica aos serviços e 
repartições públicas de natureza essencial, que, por sua natureza, não 
permitem paralisação. 
  
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, 1º de dezembro de 2022. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:68F02004 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE ATA REGISTRO DE PREÇO 
 

                            

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