DOMCE 06/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3096
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comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições
a serem estabelecidas referido instrumento.
§ 2º. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR
BPA.
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
§ 1º. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando já tenham sofrido a correspondente
depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do
investimento aportado.
§ 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município.
§ 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação.
§ 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 05 dias de dezembro
de 2022.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:722A5FD3
GABINETE
ESTABELECE HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE DOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA NOS DIAS DOS JOGOS DA SELEÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL NA FASE FINAL DA COPA DO
MUNDO FIFA CATAR 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO N0 026 /2022, de 1º de dezembro de 2022.
“Estabelece horário especial de expediente dos
órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal Direta nos dias dos jogos da Seleção
Brasileira de Futebol na fase final da Copa do
Mundo FIFA Catar 2022, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando as
disposições contidas na Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido horário especial de expediente dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual Direta nos dias dos
jogos da Seleção Brasileira de Futebol na fase final da Copa do
Mundo FIFA CATAR 2022, da seguinte forma:
I – Quando a partida ocorrer às doze horas (12h), o expediente terá
início às oito horas (8h) e se encerrará às onze horas (11h);
II - Quando a partida ocorrer às dezesseis horas (16h), o expediente
será corrido, com início às oito horas (8h) e encerramento às quatorze
horas (14h).
Art. 2º. O horário especial de expediente não se aplica aos serviços e
repartições públicas de natureza essencial, que, por sua natureza, não
permitem paralisação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, 1º de dezembro de 2022.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:68F02004
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AVISO DE ATA REGISTRO DE PREÇO
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