DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 228
Brasília - DF, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa................................................................................................................. 9
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 10
Ministério da Economia .......................................................................................................... 11
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 27
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 37
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 38
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 76
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 82
Ministério do Turismo............................................................................................................. 83
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 91
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 93
Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 95
Ministério Público da União................................................................................................... 95
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 103
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 192
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 206
.................................. Esta edição é composta de 209 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 5/12/2022 a
edição extra nº 227-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.081
(1)
ORIGEM
: 7081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIMINALÍSTICA - ABC
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ALFREDI DE MATOS (23739/BA, 71438/DF, 241887/RJ, 296620/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUILHERME ROS (48774/DF, 463125/SP)
A DV . ( A / S )
: EDSON ALVES DA SILVA (42745/BA, 268910/SP)
A DV . ( A / S )
: MARLUS SANTOS ALVES (64203/DF, 9696/RN, 319518/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido,
reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, III, Anexo III, 4ª Linha, da Lei
7.146/1992 e do art. 46 da Lei 11.370/2009, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E
DIREITO ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS 7.146/1992 E 11.370/2009, DO ESTADO DA BAHIA.
LEI FEDERAL 12.030/2009. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA DE
ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ADI PARA INVIABILIZAR
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. A reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto
não viola o princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os
requisitos da uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade
para ingresso no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo
criado. Precedentes.
2. A ação direta de
inconstitucionalidade é instrumento de controle
repressivo, não preventivo, razão pela qual não pode ser utilizada para inviabilizar a
aprovação de projetos de lei, pois tal prática, além de estar em desacordo com a sua
função, viola o princípio da separação de poderes.
3. Pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.271, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União -
Sigpar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO DE PARCERIAS DA UNIÃO
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, com vistas
a organizar as atividades de planejamento, coordenação, orientação e gestão das parcerias
para implementação de políticas públicas de forma descentralizada, no âmbito dos órgãos e
das entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União.
Parágrafo único. Integram o Sigpar os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes
responsáveis pelas atividades de planejamento, formalização, celebração, monitoramento e
avaliação das parcerias de que trata este Decreto.
Art. 2º O Sigpar compreende as seguintes formas de parcerias que envolvem
colaboração mútua e interesse público e recíproco:
I - transferência de recursos financeiros;
II - descentralização de créditos orçamentários;
III - aquisição e doação de bens materiais ou serviços;
IV - execução de recursos provenientes de renúncia fiscal; e
V - cooperação a título gratuito, sem transferência de recursos ou de bens da União.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º O Sigpar tem como finalidades:
I - realizar a coordenação central das parcerias;
II - aprimorar a gestão dos modelos das parcerias;
III - facilitar, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, a execução dos planos,
programas e projetos federais destinados às políticas públicas viabilizadas pelas parcerias;
IV - promover ações voltadas à transparência e à rastreabilidade da aplicação dos
recursos das parcerias para a implementação de políticas públicas; e
V - subsidiar as atividades de planejamento, governança e controle relativas às parcerias.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Sigpar tem a seguinte estrutura:
I - como órgão central, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
II - como órgãos setoriais, as unidades administrativas responsáveis pela gestão das
parcerias nos órgãos e nas entidades que o integram.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos setoriais do Sigpar subordinam-
se tecnicamente ao órgão central do Sigpar, sem prejuízo da subordinação administrativa
decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade que integram.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as demais unidades responsáveis pela
execução
de 
tarefas
relacionadas 
às
parcerias 
vinculam-se
aos 
órgãos
setoriais
correspondentes.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do órgão central
Art. 5º Compete ao órgão central do Sigpar:
I - emitir as orientações e as normas gerais necessárias à gestão das parcerias pelos
órgãos setoriais;
II - coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;
III - promover a governança colaborativa e a atuação em rede dos órgãos e das
entidades, públicos e privados, envolvidos nas parcerias;
IV - realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas à gestão das
parcerias; e
V - gerir o Transferegov.br.
Seção II
Dos órgãos setoriais
Art. 6º Compete aos órgãos setoriais do Sigpar:
I - planejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias;
II - participar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar;
III - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das
medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e
IV - zelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as
informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das
atividades previstas neste Decreto.
CAPÍTULO V
DO TRANSFEREGOV.BR
Art. 7º Fica instituído o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e
centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das
parcerias de que trata este Decreto.
§ 1º O Transferegov.br será o sistema estruturante do Sigpar.
§ 2º O acesso ao Transferegov.br será realizado por meio de sítio eletrônico específico.
§ 3º A realização de cadastro prévio no Transferegov.br é condição para a
formalização das parcerias nele operacionalizadas.

                            

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