DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Art. 8º O Transferegov.br não poderá ser utilizado para realizar transferências de
recursos destinados ao:
I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas,
instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e
Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e
III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte,
instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Art. 9º Nas parcerias operacionalizadas no Transferegov.br, os órgãos e as
entidades da administração pública federal não poderão solicitar:
I - documento disponível em base de dados federal oficial que possa ser obtido
diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável; e
II - documentos, físicos ou digitais, já disponibilizados em meio digital no
Transferegov.br.
Art. 10. A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder
Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso ao Transferegov.br.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput:
I - poderão incluir no Transferegov.br as informações de que dispuserem sobre a
execução das parcerias nele operacionalizadas; e
II - indicarão ao órgão central do Sigpar os agentes públicos responsáveis pela
inclusão das informações, para fins de cadastramento no Transferegov.br.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO GESTORA DO SIGPAR
Art. 11. Fica instituída a Comissão Gestora do Sigpar, órgão de natureza
deliberativa, com a finalidade de auxiliar o órgão central do Sigpar e de propor critérios, boas
práticas e ações para o aprimoramento das parcerias de que trata este Decreto.
Art. 12. À Comissão Gestora do Sigpar compete:
I - apoiar o monitoramento e a avaliação do desempenho das parcerias
operacionalizadas no Transferegov.br;
II - avaliar as soluções implementadas pelos órgãos setoriais com vistas à inclusão
em banco de boas práticas;
III - sugerir alterações nos atos normativos do órgão central do Sigpar ou a este
relacionados; e
IV - auxiliar o órgão central do Sigpar na formulação de orientações aos órgãos
setoriais
quanto à
aplicação
correta das
normas
de
gerenciamento das
parcerias
operacionalizadas no Transferegov.br.
Art. 13. A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos
seguintes órgãos:
I - três do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital, que a presidirá; e
b) dois da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, dos quais:
1. um da Secretaria do Tesouro Nacional; e
2. um da Secretaria de Orçamento Federal;
II - um da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;
III - um da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Cada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O membro da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea "a" do inciso
I do caput
e
o respectivo suplente serão indicados pelo
Secretário Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 3º Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea "b" do inciso
I do  caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia.
§ 4º Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que tratam os incisos II a V
do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa
que representa ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.
§ 5º Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão
designados pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 14. A Comissão Gestora do Sigpar se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Gestora do Sigpar é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão
Gestora do Sigpar terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da Comissão Gestora do Sigpar poderá convidar especialistas,
pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 15. A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar será exercida pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
Art. 16. Os membros da Comissão Gestora do Sigpar que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 17. A participação na Comissão Gestora do Sigpar será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. As informações, os dados e os cadastros das parcerias e dos beneficiários
registrados na Plataforma +Brasil na data da publicação deste Decreto serão automaticamente
transferidos para o Transferegov.br.
Art. 19. Fica a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº
10.035, de 1º de outubro de 2019, substituída pela Comissão Gestora do Sigpar.
Parágrafo único. As primeiras indicações dos membros da Comissão Gestora do
Sigpar e dos respectivos suplentes ocorrerão no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 20. Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital disporá sobre o início da obrigação de uso do Transferegov.br para
as formas de parcerias de que trata este Decreto e as suas modalidades.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 22. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.035, de 2019; e
II - o Decreto nº 10.726, de 22 de junho de 2021.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Célio Faria Júnior
DECRETO Nº 11.272, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de
2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos
de Investimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput,
inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra
destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com
finalidade econômica, social, administrativa ou militar;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 8º O Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada
Obrasgov.br." (NR)
"Art. 8º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que
os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em
infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021.
§ 1º Os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão
registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º.
§ 2º Na hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os
projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão
registrados independentemente da data prevista no cronograma.
§ 3º O ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem
atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que
trata o caput." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 10.496, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.273, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de
2016, 
que 
institui 
o
Programa 
de 
Proteção
Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de
unidades da administração pública federal para sua
execução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais
para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às
infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
I - integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de
Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com as ações de Estados
e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações
administrativas e penais de caráter transfronteiriço;
.....................................................................................................................................
III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à
prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e
penais de caráter transfronteiriço; e

                            

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