REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 228 Brasília - DF, terça-feira, 6 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3 Ministério da Cidadania............................................................................................................ 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Defesa................................................................................................................. 9 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 10 Ministério da Economia .......................................................................................................... 11 Ministério da Educação........................................................................................................... 19 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 27 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 37 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 38 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 76 Ministério da Saúde................................................................................................................ 79 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 82 Ministério do Turismo............................................................................................................. 83 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 91 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 93 Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 95 Ministério Público da União................................................................................................... 95 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 103 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 192 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 206 .................................. Esta edição é composta de 209 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 5/12/2022 a edição extra nº 227-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.081 (1) ORIGEM : 7081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIMINALÍSTICA - ABC A DV . ( A / S ) : RAFAEL ALFREDI DE MATOS (23739/BA, 71438/DF, 241887/RJ, 296620/SP) A DV . ( A / S ) : LUIZ GUILHERME ROS (48774/DF, 463125/SP) A DV . ( A / S ) : EDSON ALVES DA SILVA (42745/BA, 268910/SP) A DV . ( A / S ) : MARLUS SANTOS ALVES (64203/DF, 9696/RN, 319518/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, III, Anexo III, 4ª Linha, da Lei 7.146/1992 e do art. 46 da Lei 11.370/2009, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS 7.146/1992 E 11.370/2009, DO ESTADO DA BAHIA. LEI FEDERAL 12.030/2009. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ADI PARA INVIABILIZAR APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto não viola o princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os requisitos da uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo criado. Precedentes. 2. A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle repressivo, não preventivo, razão pela qual não pode ser utilizada para inviabilizar a aprovação de projetos de lei, pois tal prática, além de estar em desacordo com a sua função, viola o princípio da separação de poderes. 3. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.271, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : CAPÍTULO I DO SISTEMA DE GESTÃO DE PARCERIAS DA UNIÃO Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, com vistas a organizar as atividades de planejamento, coordenação, orientação e gestão das parcerias para implementação de políticas públicas de forma descentralizada, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Parágrafo único. Integram o Sigpar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes responsáveis pelas atividades de planejamento, formalização, celebração, monitoramento e avaliação das parcerias de que trata este Decreto. Art. 2º O Sigpar compreende as seguintes formas de parcerias que envolvem colaboração mútua e interesse público e recíproco: I - transferência de recursos financeiros; II - descentralização de créditos orçamentários; III - aquisição e doação de bens materiais ou serviços; IV - execução de recursos provenientes de renúncia fiscal; e V - cooperação a título gratuito, sem transferência de recursos ou de bens da União. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 3º O Sigpar tem como finalidades: I - realizar a coordenação central das parcerias; II - aprimorar a gestão dos modelos das parcerias; III - facilitar, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, a execução dos planos, programas e projetos federais destinados às políticas públicas viabilizadas pelas parcerias; IV - promover ações voltadas à transparência e à rastreabilidade da aplicação dos recursos das parcerias para a implementação de políticas públicas; e V - subsidiar as atividades de planejamento, governança e controle relativas às parcerias. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º O Sigpar tem a seguinte estrutura: I - como órgão central, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e II - como órgãos setoriais, as unidades administrativas responsáveis pela gestão das parcerias nos órgãos e nas entidades que o integram. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos setoriais do Sigpar subordinam- se tecnicamente ao órgão central do Sigpar, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade que integram. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, as demais unidades responsáveis pela execução de tarefas relacionadas às parcerias vinculam-se aos órgãos setoriais correspondentes. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do órgão central Art. 5º Compete ao órgão central do Sigpar: I - emitir as orientações e as normas gerais necessárias à gestão das parcerias pelos órgãos setoriais; II - coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais; III - promover a governança colaborativa e a atuação em rede dos órgãos e das entidades, públicos e privados, envolvidos nas parcerias; IV - realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas à gestão das parcerias; e V - gerir o Transferegov.br. Seção II Dos órgãos setoriais Art. 6º Compete aos órgãos setoriais do Sigpar: I - planejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias; II - participar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar; III - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e IV - zelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br. Parágrafo único. Os órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das atividades previstas neste Decreto. CAPÍTULO V DO TRANSFEREGOV.BR Art. 7º Fica instituído o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata este Decreto. § 1º O Transferegov.br será o sistema estruturante do Sigpar. § 2º O acesso ao Transferegov.br será realizado por meio de sítio eletrônico específico. § 3º A realização de cadastro prévio no Transferegov.br é condição para a formalização das parcerias nele operacionalizadas.Fechar