DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações
para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região." (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................
I - ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e
Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações
administrativas e penais de caráter transfronteiriço;
II - ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção
Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública
estaduais;
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do
Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o
art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais;
......................................................................................................................................
Parágrafo único. O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos
II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
III - Ministério da Defesa, por meio:
a) do Comando da Marinha;
b) do Comando do Exército;
c) do Comando da Aeronáutica; e
d) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a) do Departamento Penitenciário Nacional;
b) da Polícia Federal;
c) da Polícia Rodoviária Federal;
d) da Secretaria de Operações Integradas;
e) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e
f) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VIII - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das
Relações Exteriores;
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de
Desenvolvimento Regional e Urbano; e
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da
Secretaria de Defesa Agropecuária.
.....................................................................................................................................
§ 3º Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção
Integrada de Fronteiras deverão ser:
I - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função
Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior;
II - militares de nível oficial-general; ou
III - diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior.
§ 3º-A Os membros suplentes deverão ser:
I - servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;
II - militares de nível oficial superior; ou
III - diplomatas de nível segundo secretário ou superior.
§ 3º-B O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-
Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto.
.....................................................................................................................................
§ 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se
reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por
requerimento de quaisquer de seus membros.
......................................................................................................................................
§ 9º A Polícia Federal será representada por dois membros titulares:
I - um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e
II - um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão
Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de
ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão
Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com
outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e
para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências;
......................................................................................................................................
V - acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;
......................................................................................................................................
§ 1º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras
aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo,
sobre:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo
a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações
de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e
Municípios.
§ 1º No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão
Integrada de Fronteiras poderão:
......................................................................................................................................
II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes
de que trata o caput, observadas as suas competências;
......................................................................................................................................
VIII - promover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades
participantes dos Gabinetes de que trata o caput, com vistas ao aprimoramento das
ações; e
.....................................................................................................................................
§ 2º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por
ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de
órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e
na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço.
§ 3º O Município interessado poderá indicar representantes para participação
no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão
será condicionada à assinatura de termo específico.
§ 4º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de
Gestão Integrada de Fronteiras.
§ 5º Ficam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já
instituídos pelos respectivos Governos estaduais." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 9.818, de 3 de junho de 2019,
na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.903, de 2016:
I - os incisos II e III do caput do art. 4º;
II - do art. 5º:
a) o inciso I do caput;
b) os incisos IV e V do caput;
c) o § 3º; e
d) o § 5º; e
III - o inciso V do caput do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 630, de 5 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta
de modificação do Projeto de Lei nº 21, de 2022 - CN, que "Abre ao Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da Cidadania,
crédito especial no valor de R$ 13.825.000,00, para os fins que especifica".
Nº 631, de 5 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional de
autorizações outorgadas às entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme os
seguintes atos:
1. Portaria nº 460, de 5 de junho 2014 - Associação de Radiodifusão Comunitária Chapéu
de Couro, no município de Governador Newton Belo - MA;
2. Portaria nº 2.226, de 5 de junho 2015 - Associação de Promoção Cultural, Educacional
e Comunicação Social de Água Boa, no município de Água Boa - MG;
3. Portaria nº 4.987, de 1º de dezembro 2015 - Associação Comunitária Beneficente de
Radiodifusão do Bairro Alvorada (ASCOBRADI), no município de Contagem - MG;
4. Portaria nº 3.882, de 28 de setembro 2017 - Associação Protetora do Bairro do Olho
D'Água - APROBOD, no município de São Luís - MA;
5. Portaria nº 4.042, de 28 de setembro 2017 - Associação Comunitária do Povoado Km 17
de Codó - ACOPOC, no município de Codó - MA;
6. Portaria nº 5.072, de 28 de setembro 2017 - Associação Comunitária de Radiodifusão
Cultural do Bairro Extrema - ASCORCULBE, no município de Grajaú - MA;
7. Portaria nº 4.187, de 21 de agosto 2019 - Associação de Radiodifusão Comunitária de
Terra Alta - ARCTA, no município de Terra Alta - PA;
8. Portaria nº 4.982, de 24 de setembro 2019 - Associação Comunitária Cultural de
Radiodifusão Shalon, no município de Canaã dos Carajás - PA;
9. Portaria nº 7.224, de 30 de dezembro 2019 - Associação Cultural e Comunitária de
Guidoval, no município de Guidoval - MG;
10. Portaria nº 7.225, de 30 de dezembro 2019 - Associação de desenvolvimento dos
Pequenos Produtores Rurais do Município de Patis, no município de Patis - MG;
11. Portaria nº 363, de 17 de agosto 2020 - Associação Comunitária Litoral do Turi -
ACOLIT, no município de Turiaçu - MA;
12. Portaria nº 1.569, de 8 de dezembro 2020 - Associação de Rádio Difusão Comunitária
da Ilha de Cotijuba, no município de Belém - PA;
13. Portaria nº 1.758, de 21 de janeiro 2021 - Associação Cultural de Dom Cavati, no
município de Dom Cavati - MG;
14. Portaria nº 1.782, de 21 de janeiro 2021 - Associação de Radiodifusão Comunitária
Conquista, no município de Marabá - PA; e
15. Portaria nº 4.365, de 22 de dezembro 2021 - Associação Cultural São Sebastião do
Oeste - ACSSO, no município de São Sebastião do Oeste - MG.
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 632, de 5 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265-DF.
Nº 633, de 5 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 991-DF.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de
abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de
março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro
de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 775 - HABILITAR o Médico Veterinário MARCIO EMERSON SIMELLI JUNIOR, CRMV-PR Nº
21206 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de AVES no Estado do
Paraná (Processo nº 21034.016586/2022-21).
Nº 776 - HABILITAR a Médica Veterinária LUANA DE FATIMA DEBAS, CRMV-PR Nº 18085 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.016588/2022-
10):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos
agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
Nº 777 - HABILITAR a Médica Veterinária ARIANE MARCELY RIBEIRO, CRMV-PR Nº 17716, para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.016590/2022-99).
Nº 778 - HABILITAR a Médica Veterinária JULIA DALLA COSTA, CRMV-PR Nº 21202 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de AVES no Estado do Paraná
(Processo nº 21034.016591/2022-33).
Nº 779 - HABILITAR a Médica Veterinária JACYELE BASSIGA DE LIMA, CRMV-PR Nº 18410, para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de AVES no Estado do Paraná
(Processo nº 21034.016592/2022-88).
Nº 780 - HABILITAR a Médica Veterinária GABRIELA CAROLINE DE MIRANDA BACH, CRMV-PR
Nº 18653 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de AVES no Estado do Paraná
(Processo nº 21034.016593/2022-22).
Nº 781 - HABILITAR a Médica Veterinária THAIS HELENA DREYER, CRMV-PR Nº 21319 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.016594/2022-77).
Nº 782 - HABILITAR a Médica Veterinária SONIA MARA FONTES DOS SANTOS, CRMV-PR Nº
21367 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de AVES no Estado do
Paraná (Processo nº 21034.016595/2022-11).
Nº 783 - HABILITAR a Médica Veterinária MAIELLY FERNANDA BORTOLOTTI, CRMV-PR Nº 18747
para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de AVES no Estado do Paraná
(Processo nº 21034.016596/2022-66).
CLEVERSON FREITAS
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