DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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12
Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º. O Aeroporto em questão está sob a jurisdição da ALF/São Paulo que,
em conformidade com o disposto no art. 16 do Decreto nº 6.759/2009 - RA/2009, poderá
determinar os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros.
Art. 4º. Ao local em apreço permanece atribuído o código de recinto nº
8.80.11.01-1.
Art. 5º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 41, de
24/06/2002, publicado no D.O.U. de 01/07/2022.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 200,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2022
Cancelamento, a pedido, de coabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo artigo 4º da Portaria nº 72, de 25/09/2019, publicada no DOU de
26/09/2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de
julho de 2007, e considerando o que constam nos processos nº 13032.424090/2020-57 e
13032.422597/2022-38, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a coabilitação da pessoa jurídica: BP CONSTRUCO ES
METALICAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.825.223/0001-53 ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, formalizada por meio do ADE
nº 126, de 28/08/2020, relativamente ao "Projeto para Concessão para Exploração da
Rodovia Estadual MS-306", aprovado pela Portaria nº 1.290, de 16/06/2020, do Ministério
da Infraestrutura, publicada no DOU de 19/06/2020.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 201,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) Alteração
de ADE Prorrogação de Prazo Previsto em Portaria
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, na Portaria SRRF08 n° 452, de 10
de junho de 2020, na Portaria DRF/SOR nº 19, de 15 de junho 2020 e nos processos
administrativos nº 10830.728.521/2018-43 e 13032.217576/2022-01, declara:
Art. 1º Prorrogado o prazo previsto na Portaria nº 243/SPE, de 05/11/2018, do
Ministério de Minas e Energia, por quatro meses, retifico o ADE nº 001, de 02/01/2019,
para estender o prazo de Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), até 21/07/2022, em favor da pessoa jurídica
CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA MARACANAU LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
31.161.310/0001-11.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 202,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2022
Cancelamento, a pedido, de habilitação ao Regime
Especial de Apuração do PIS/PASEP e da COFINS
relativo
ao
mercado
atacadista
de
energia
elétrica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria n° 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Instrução Normativa RFB n°
1.911, de 11 de outubro de 2019, na Portaria SRRF08 nº 452, de 10 de junho de 2020,
na Portaria DRFSOR n° 19, de 15 de junho de 2020 e considerando o que constam nos
processos
administrativos
nº
13032.100190/2022-52
e
13804.004516/2005-32,
declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica COMERC
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA
ELETRICA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº
58.177.643/0001-95, à apuração especial das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, em
conformidade com o artigo 47 da Lei 10.637, de 2002, e art. 658 da IN/RFB 1911, de
2019 (Regime Especial de Apuração do PIS/PASEP e da COFINS relativo ao mercado
atacadista de energia elétrica), concedida por meio do Ato Declaratório Executivo nº
32, de 23 de abril de 2020.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 203,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Cancelamento, a pedido, de habilitação ao Regime
Especial de Apuração do PIS/PASEP e da COFINS
relativo
ao
mercado
atacadista
de
energia
elétrica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria n° 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Instrução Normativa RFB n°
1.911, de 11 de outubro de 2019, na Portaria SRRF08 nº 452, de 10 de junho de 2020,
na Portaria DRFSOR n° 19, de 15 de junho de 2020 e considerando o que constam nos
processos
administrativos
nº
13032.100288/2022-18
e
18186.726314/2018-16,
declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica Newcom
Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 28.758.086/0001-
35, à apuração especial das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, em conformidade
com o artigo 47 da Lei 10.637, de 2002, e art. 658 da IN/RFB 1911, de 2019 (Regime
Especial de Apuração do PIS/PASEP e da COFINS relativo ao mercado atacadista de
energia elétrica), concedida por meio do Ato Declaratório Executivo nº 5, de 15 de
janeiro de 2020.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 204,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Cancelamento, a pedido, de habilitação ao Regime
Especial de Apuração do PIS/PASEP e da COFINS
relativo ao mercado atacadista de energia elétrica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria n° 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei
10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11 de
outubro de 2019, na Portaria SRRF08 nº 452, de 10 de junho de 2020, na Portaria D R FS O R
n° 19, de 15 de junho de 2020 e considerando o que constam nos processos
administrativos nº 13032.100384/2022-58 e 11610.000620/2011-48, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica COMERC POWER
TRADING LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.732.440/0001-97, à apuração especial das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, em conformidade com o artigo 47 da Lei 10.637, de
2002, e art. 658 da IN/RFB 1911, de 2019 (Regime Especial de Apuração do PIS/PASEP e da
COFINS relativo ao mercado atacadista de energia elétrica), concedida por meio do Ato
Declaratório Executivo nº 29, de 17 de março de 2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 205,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, na Portaria SRRF08 n° 452, de 10
de junho de 2020, na Portaria DRF/SOR nº 19, de 15 de junho 2020 e no processo
administrativo nº 13032.796361/2022-35, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV PITOMBEIRA SA., inscrita no cadastro CNPJ sob
o nº 19.382.073/0001-13.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao Projeto UFV Central Geradora
Fotovoltaica - UFV Pitombeira (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.471, de
24 de novembro de 2020), aprovado pela Portaria MME nº 1.729, de 11/10/2022,
destinada ao setor de energia, sendo prazo estimado de execução da obra de 31/05/2022
a 31/03/2023. Matrícula CEI nº 90.012.55565/73.
Art. 3º No período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato
Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e
importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 206,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Coabilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e no processo administrativo nº
13032.176102/2022-93, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRANENGE CONSTRUCOES LTDA., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 00.437.082/0001-36.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao Projeto denominado "Corredor Dom
Pedro I" aprovado pela Portaria MINFRA nº 778, de 28/06/2021, destinada ao Setor de
Transportes - Rodovias e cuja pessoa jurídica titular do projeto é CONCESSIONÁRIA ROTA DAS
BANDEIRAS S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.647.979/0001-48.
Art. 3º No período até 19/10/2026, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 49, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca
em fronteira terrestre para o estabelecimento da
empresa que menciona.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso da competência outorgada pelo artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 2.075,
de 23 de março de 2022, nos termos da Portaria RFB nº 1.153, de 9 de julho de 2020, do artigo
1º da Portaria SRRF09 nº 799, de 19 de outubro de 2020, e à vista do que consta no processo
administrativo nº 17833.736372/2021-19, declara:
Art. 1º Fica concedido o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira
terrestre para o estabelecimento da empresa LIBERTY DUTY FREE CATARATAS LOJAS FRANCAS
LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 41.086.516/0002-69, localizado na Marginal da Avenida
Almirante Tamandaré, nº 625, Zona Rizícola, Guaíra/PR, sendo autorizada a sua operação no
município de Guaíra-PR.
Art. 2º O regime aduaneiro especial concedido por este ato subsistirá enquanto a
beneficiária cumprir os requisitos e condições para a sua concessão e para sua a aplicação.
Art. 3º O estabelecimento referido no art. 1º encontra-se sob a jurisdição da
Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, que poderá baixar as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja
franca em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437,
de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às
atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre a receita bruta com vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do
território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por
cento).
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a beneficiária fica sujeita às sanções
administrativas legalmente previstas, e a concessão do regime aduaneiro especial de loja
franca em fronteira terrestre poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
FABIANO BLONSKI
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