Fortaleza, 06 de dezembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº242 | Caderno Único | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.247, de 05 de dezembro de 2022. ALTERA A LEI Nº18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Demonstrativo de Metas Anuais e o Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Art. 2.º As memórias de cálculo das Receitas, das Despesas e dos Resultados Primário e Nominal, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº18.247, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 2. As Receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a Receita Total de cada ano do período 2023 a 2025 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 13,9% e 14,2%. 3. Na Despesa Total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetemFechar