8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº242 | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2022 LEI Nº18.250, de 06 de dezembro de 2022. CRIA A DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES POR DISCRIMINAÇÃO RACIAL, RELIGIOSA OU DE ORIENTAÇÃO SEXUAL – DECRIM, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual – Decrim, órgão de execução programática subordinado ao Departamento de Polícia Judiciária de Proteção a Grupos Vulneráveis – DPJPGV. Parágrafo único. Os servidores lotados na unidade de que trata este artigo deverão participar de ações de capacitação específica promovidas pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará em parceria com a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção LGBT para atendimento de vítimas de racismo religioso, homofobia, transfobia e crimes motivados por intolerância, preconceito de gênero e/ou identidade de gênero, as quais devem contemplar: I – análise das principais legislações penais referentes ao tema; II – utilização de métodos de investigação criminal de casos relacionados ao combate do preconceito e da discriminação de natureza religiosa, racial, orientação sexual e identidade de gênero; III – atuação, no ambiente virtual, com enfoque em casos de insultos racistas, homofóbicos e religiosos e no cometimento de crimes contra a honra por motivação religiosa, de orientação sexual e /ou identidade de gênero e de raça nas redes sociais e na rede mundial de computadores – Internet. Art. 2.º A Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual – Decrim, criada nos termos desta Lei, destina-se à apuração de responsabilidade criminal relativamente aos crimes: I – que estão previstos na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, considerando a interpretação às suas disposições conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n.º 4.733/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26/DF; II – que impliquem violação de liberdade cultural, religiosa ou de crenças, bem como à liberdade de professar religião ou crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como na esfera privada; III – que sejam motivados por xenofobia, intolerância religiosa ou intolerância sexual, praticados contra pessoas, entidades e patrimônio público ou privado; IV – que envolvam manifestação de qualquer forma de intolerância e discriminação a raça, religião, identidade de gênero ou orientação sexual, visando à prevenção à violência mediante a garantia do reconhecimento da diversidade de gênero, étnico-racial, da liberdade de consciência e de crença e da orientação religiosa. § 1.º A Delegacia a que se refere o caput deste artigo destina-se também a: I – proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência; II – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da federação, bem como com outros órgãos afins; III – promover a elaboração de estudos e pesquisas, com dados estatísticos, para esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados a essa delegacia. § 2.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Decrim, pormenorizando suas competências, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 3.º A circunscrição da Decrim abrangerá todo o Estado do Ceará, de forma ordinária no Município de Fortaleza e extraordinariamente nos demais municípios do Estado. § 1.º A atuação da Decrim não prejudica a possibilidade de atendimento do ofendido em qualquer outra unidade administrativa da Polícia Civil no Estado. § 2.º Nos casos de atuação subsidiária e extraordinária da Decrim, instaurado o procedimento investigativo em delegacia de Polícia da circunscrição do fato, poderá haver sua avocação pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, a qual se dará: I – de ofício ou a pedido do delegado titular da Decrim; II – a pedido do ofendido, desde que fundado em razões de interesse público ou diante de indícios de ineficácia na atuação dos órgãos policiais locais. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.251, de 06 de dezembro de 2022. AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE PATROCÍNIO PARA EXECUÇÃO DO “FOTOFESTIVAL SOLAR 2022”, NOS TERMOS DA LEI Nº18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos por meio de patrocínio cultural, com a celebração de Termo de Patrocínio Cultural, e mediante a homologação de procedimento de inexigibilidade de chamada pública previsto na Lei nº18.012, de 1.º de abril de 2022, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o Instituto da Fotografia – Ifoto, inscrito no CNPJ nº06.286.958/0001-77, para a realização do evento “Foto Festival Solar 2022: Festival Internacional de Fotografia no Ceará”. Parágrafo único. A transferência e a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo observarão a legislação estadual de regência, vedada, na execução do patrocínio, a prática de atos em desconformidade com as normas eleitorais, bem como a realização de ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Cultura do Estado – Secult. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, a Pedido, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, LOURIVAL CORDEIRO LIMA, do cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo da Casa Militar, integrante da estrutura organizacional da(o) CASA CIVIL, a partir de 05 de Dezembro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 06 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO, Secretário do Esporte e Juventude - SEJUV, a viajar a cidade de Curitiba - PR, no período de 07 a 11/11/2022, a fim de participar do V Seminário Internacional de Gestão e Políticas para o Esporte, concedendo-lhe 04 diárias e meia, no valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de 40%, no valor total de R$ 2.208,02 (dois mil duzentos e oito reais e dois centavos),mais uma ajuda de custo no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), e passagem aérea, para o trecho Fortaleza/Curitiba-PR/Fortaleza, no valor de R$ 3.518,60 (três mil quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos), perfazendo um total de R$ 6.077,10 (seis mil e setenta e sete reais e dez centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea B , § 1º e 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10; classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria do Esporte e Juventude. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2022. José Flávio Jucá de Araujo SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, EM SUBSTITUIÇÃO *** *** *** PORTARIA CC 1291/2022 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em substituição, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor CÉLIO FERNANDO BEZERRA MELO, Secretário Executivo de Regionalização e Modernização da Casa Civil, matrícula nº 80011040, a viajar para a cidade de Sharm El-Sheik (Egito), no período de 12 a 18 de novembro do ano em curso, com objetivo de participar da Conferencia das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas de 2022-COP27. Serão concedidas 6 1/2 (seis e meia) diárias, no valor unitário de R$ 2.221,44 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), mais 01 (uma) ajuda de custo no valor unitário de R$ 2.221,44 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), cálculos efetuados com base na cotação do dólar do dia 18/11/2022, de R$ 5,34 (cinco reais e trinta e quatro centavos),Fechar