DOE 06/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº242  | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2022
III - Confidencialidade: Refere-se ao respeito ao valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apro-
priada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim proceder;
IV - Competência: Diz respeito à aplicação do conhecimento, habilidade e experiência necessária à execução da atividade de controle;
V - Boa-fé: Agir com lealdade e em conformidade com o direito;
VI - Legalidade: Pautar-se pelo estrito cumprimento da lei na concessão de direitos, na criação de obrigações ou imposição de vedações;
VII – Imparcialidade: Realizar análises sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores nos processos ou atividade de controle, de modo a asse-
gurar imparcialidade no seu trabalho, bem como nos demais aspectos relacionados com sua atividade profissional;
VIII - Moralidade: Evidenciar junto ao público retidão e compostura em relação aos costumes sociais;
IX - Transparência: Dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão;
X - Eficiência: Emprenhar-se para obter o melhor resultado com o mínimo de recurso;
XI - Honestidade: Agir com franqueza e realizar suas atividades sem o uso de mentiras ou fraudes;
XII - Fidelidade ao interesse público: Realizar ações com o intuito de promover o bem público comum e o respeito ao cidadão;
XIII - Cortesia: Manifestar-se com bons tratos para com os outros;
XIV - Dignidade e decoro no exercício de suas funções: Manifestar-se com decência em suas ações de forma a preservar a honra e o direito de todos;
XV - Compromisso: Estar comprometido com a missão e com os resultados organizacionais;
XVI - Independência Funcional: Compreender que o exercício da função deve estar livre de interferências indevidas por autoridade superior da unidade 
auditada ou de quaisquer membros de demais órgãos ou entidades públicas, com garantia de proteção do auditor de controle interno, visando a realização 
das atividades de competência da CGE de forma independente;
XVII – Atualização dos conhecimentos técnicos: Manter atualizados seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e 
técnicas aplicáveis às atividades referentes às macrofunções da CGE, tendo como referência as normas aplicáveis ao Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo Estadual e subsidiariamente, na função auditoria interna governamental, as normas internacionais de auditoria interna emitidas pelo Instituto dos 
Auditores Internos;
XVIII – Probidade: Agir de forma honesta, fiel ao interesse público e de acordo com a ética e a moralidade.
Art.2°. O Auditor de Controle Interno deve sempre atuar de forma preventiva procurando evitar erros, falhas ou desperdícios e agregando valores éticos, 
morais e sociais à gestão pública.
Art.3°. Consideram-se condutas éticas aquelas pautadas por princípios e valores universais que não se confundam com as previstas no ordenamento jurídico 
e tratadas pelo sistema disciplinar.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS
Art.4°. São regras mínimas de conduta a serem observadas pelo auditor de controle interno:
I – Servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o 
alcance dos objetivos institucionais;
II – Respeitar e contribuir para o alcance dos objetivos legítimos e éticos do controle interno;
III – Ter conduta idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar seus princípios éticos;
IV – Ser prudente no uso e proteção das informações obtidas em razão de suas atividades;
V – Conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho 
das tarefas a ele atribuídas;
VI - Abster-se de utilizar informação para obtenção de vantagens pessoais ou de terceiros, contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos 
do controle interno;
VII – Ser transparente quanto aos limites de seus conhecimentos, habilidade e experiência para a execução de determinada atividade;
VIII – Buscar a melhoria contínua de sua proficiência, eficácia e qualidade de seus serviços;
IX – Obedecer às normas e padrões internacionais para a prática profissional da função de controle;
X – No âmbito pessoal e profissional, manter conduta compatível com os valores morais, éticos e sociais;
XI - Observar a cortesia e a reserva ao alertar qualquer pessoa sobre o cometimento de erro ou atitude inapropriada;
XII – Repudiar manifestações de preconceitos relacionados à origem, raça, religião, classe social, sexo, deficiência física ou quaisquer outras formas de 
discriminação;
XIII – Atuar com o espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no ambiente de trabalho;
XIV – Ser assíduo e pontual ao serviço;
XV – Assegurar-se da correta utilização dos recursos materiais, equipamentos ou serviços postos à disposição para o desempenho de suas atividades;
XVI – Cumprir os prazos para a apresentação dos trabalhos que lhes são designados, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da impos-
sibilidade de atender ao prazo estabelecido;
XVII – Apoiar-se em evidências lastreadas por papeis de trabalho obtidos de forma lícita e em conformidade com as técnicas e protocolos de execução de 
trabalho de controle interno;
XVIII – Manter a disciplina e respeito no trato com interlocutores tanto no exercício de atividade interna quanto externa à repartição;
XIX – Manter sigilo e zelo profissional sobre informações obtidas em reuniões que possam de alguma forma trazer prejuízo ao Estado mesmo que tais 
informações não estejam regularmente classificadas como sigilosas;
XX - Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em 
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
XXI - Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento 
desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.
Art.5°. O Auditor de Controle Interno deverá se portar em conformidade com os princípios e valores éticos mesmo nas situações em que as circunstâncias 
exijam uma conduta não elencada nesse código.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art.6°. É vedado ao auditor de controle interno auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial ou financeira, salvo nesse último caso a contraprestação mensal, 
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, devendo a eventual ocorrência 
ser apurada e punida nos termos da legislação disciplinar, se também configurar ilícito administrativo.
Art.7º. Configura conduta antiética e, portanto, contrária a este código, o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política 
governamental a respeito da qual o Auditor de Controle Interno tenha, em razão das suas atividades, informações privilegiadas.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, considera-se informação privilegiada aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de 
decisão no âmbito do Poder Executivo Estadual que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Art.8°. No relacionamento com outros órgãos da Administração Pública, o Auditor de Controle Interno deverá esclarecer a existência de eventual conflito 
de interesse, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão colegiada ou em órgão e entidade colegiada.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre o interesse público e privado capaz de 
comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art.9°. Estará em desacordo com os princípios que regem esse Código de Ética, o Auditor de Controle Interno que não levar ao conhecimento da chefia 
imediata qualquer circunstância de fato ou de direito que o torne impedido ou suspeito para a realização de atividade a ele incumbida.
Art. 10. É vedado ao Auditor de Controle Interno discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em 
função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social 
ou quaisquer outras formas de discriminação que venha a perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais servidores ou colaboradores 
ou público externo, inclusive aqueles relacionados a valores culturais ou políticos;.
Art.11. Constitui-se em conduta vedada por este Código de Conduta, a emissão de juízo depreciativo acerca do trabalho de qualquer servidor ou colaborador 
da Administração Publica.
Art.12. Não é permitido ao Auditor de Controle Interno fazer quaisquer declarações públicas em nome da CGE ou do Poder Executivo estadual sem estar 
devidamente investido em função de gestão compatível com as declarações.
Art.13. É considerada conduta que afronta este Código de Ética, além de eventual repercussão na esfera jurídica, a prática comercial de qualquer produto ou 
serviço, nas dependências da CGE, ou mesmo fora desta.
Art.14. Estará igualmente em desconformidade com esse Código de Conduta a não observância às regras e princípios estabelecidos por lei a todos impostos.
CAPÍTULO IV
DAS VIOLAÇÕES A ESTE CÓDIGO
Art.15. As condutas que em tese possam estar em desconformidade com os valores e princípios deste Código e serão apuradas, de ofício ou em razão de 
denúncias ouvidoria ou representação, pela CSEP-CGE nos termos de seu Regimento Interno, podendo, sem prejuízo de sanções legais, resultarem em 
advertência ou censura nos termos do Código de Ética da administração Pública Estadual.
§ 1º. As sanções poderão ser convertidas em Termo de Ajuste de Condutas (TAC) no qual o auditor de controle interno se compromete, por tempo certo e 
determinado, a ajustar sua conduta aos preceitos deste Código.

                            

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