DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3097 
 
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Art. 2°. - A presente cessão de uso e gozo se dará por um prazo de 
05(CINCO) ANOS, sendo que, inicialmente, por um período de 
14(quatorze) meses (de 01 de dezembro de 2022 à 31 de março de 
2024), prorrogável por um período de 36(trinta e seis) meses (de 01 de 
abril de 2024 à 01 de abril de 2027), ressaltando que a duração da 
cessão não será inferior a duração dos cursos que a CESSIONÁRIA 
estiver oferecendo. 
  
Art. 3°. - Respeitado o previsto no art. 2°. deste Decreto, a cessão 
poderá ser revogada por qualquer das partes, por escrito, sendo que a 
parte que pretender rescindir deverá comunicar à outra com pelo 
menos 60(sessenta) dias de antecedência. 
Parágrafo Único. A revogação, se houver, de que trata este artigo, 
somente ocorrerá durante o período de férias escolares. 
  
Art. 4°. - Enquanto a cessionária estiver no uso e gozo do imóvel 
objeto do presente Decreto, será a responsável pelo pagamento dos 
Tributos que incidirem sobre o Imóvel (como por exemplo IPTU), 
assim como pelo pagamento das taxas relativas ao consumo de água, 
energia elétrica e outros encargos que venham recair sobre o imóvel 
em questão. Correrá, também, as expensas da CESSIONÀRIA, as 
despesas decorrentes da limpeza, conservação, adequação de espaços 
e manutenção do Imóvel. 
  
§1°. - Toda e qualquer benfeitoria realizada pela CESSIONÀRIA do 
bem ora cedido ficará incorporada ao mesmo, sem que lhe caiba 
qualquer indenização. 
  
§2°. - A CESSIONÁRIA, além de conservar o imóvel como se 
proprietário fosse, assume a obrigação de usá-lo senão na forma aqui 
estabelecida, respondendo pelos eventuais desvios que por ventura 
vierem a acontecer. 
  
Art. 5°. - O Imóvel objeto deste Decreto de cessão de uso e gozo, em 
hipótese alguma poderá ser objeto de hipoteca, alienação fiduciária ou 
qualquer outro meio de garantia de dívida do cessionário, que possa 
comprometer o domínio do bem cedido. 
  
Art. 6°. - Esta cessão de uso e gozo por tempo determinado, difere da 
CDRU – Cessão de Direito Real e Uso, modalidade distinta com 
bastante esclarecimento pela legislação e doutrina pertinentes à 
matéria em comento. 
  
Art. 7°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 8°. - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE  
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, ao 01 dia do mês de dezembro de 
2022; 157° Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
De Acordo: 
PINHEIRO GUEDES SERVIÇOS EDUCACIONAL LTDA 
.  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:DE70BAFC 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
DECRETO MUNICIPAL Nº. 078/2022 JAGUARETAMA/CE, 05 
DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº. 078/2022 Jaguaretama/CE, 05 de 
dezembro de 2022. 
  
Declara em situação anormal, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do 
município afetadas pela seca – COBRADE: 1.4.1.2.0, 
e dá outras providências.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Federal nº 
12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 
12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de 
abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 
2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na 
Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do 
Desenvolvimento Regional. 
  
CONSIDERANDO que a irregularidade das chuvas e o registro de 
elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de 
água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo 
humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de 
qualidade de vida da população; 
  
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, 
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
  
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o 
detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenação 
de Proteção da Defesa Civil Municipal favorável à declaração da 
situação de anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. - Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente 
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) 
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
(S2ID) da Coordenação de Proteção e Defesa Civil Municipal. 
  
Art. 2º. - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais 
para atuarem sob a coordenação da Coordenação de Proteção e Defesa 
Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do 
cenário. 
  
Art. 3º. - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenação de Proteção e Defesa Civil 
Municipal. 
  
Art. 4º. - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do 
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades 
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente 
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco 
iminente, a: 
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente de proteção e 
defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas 
obrigações, relacionadas com a segurança global da população. 
Art. 5º. - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por 
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
Art. 6º. - Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 

                            

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