DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3097
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Art. 2°. - A presente cessão de uso e gozo se dará por um prazo de
05(CINCO) ANOS, sendo que, inicialmente, por um período de
14(quatorze) meses (de 01 de dezembro de 2022 à 31 de março de
2024), prorrogável por um período de 36(trinta e seis) meses (de 01 de
abril de 2024 à 01 de abril de 2027), ressaltando que a duração da
cessão não será inferior a duração dos cursos que a CESSIONÁRIA
estiver oferecendo.
Art. 3°. - Respeitado o previsto no art. 2°. deste Decreto, a cessão
poderá ser revogada por qualquer das partes, por escrito, sendo que a
parte que pretender rescindir deverá comunicar à outra com pelo
menos 60(sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo Único. A revogação, se houver, de que trata este artigo,
somente ocorrerá durante o período de férias escolares.
Art. 4°. - Enquanto a cessionária estiver no uso e gozo do imóvel
objeto do presente Decreto, será a responsável pelo pagamento dos
Tributos que incidirem sobre o Imóvel (como por exemplo IPTU),
assim como pelo pagamento das taxas relativas ao consumo de água,
energia elétrica e outros encargos que venham recair sobre o imóvel
em questão. Correrá, também, as expensas da CESSIONÀRIA, as
despesas decorrentes da limpeza, conservação, adequação de espaços
e manutenção do Imóvel.
§1°. - Toda e qualquer benfeitoria realizada pela CESSIONÀRIA do
bem ora cedido ficará incorporada ao mesmo, sem que lhe caiba
qualquer indenização.
§2°. - A CESSIONÁRIA, além de conservar o imóvel como se
proprietário fosse, assume a obrigação de usá-lo senão na forma aqui
estabelecida, respondendo pelos eventuais desvios que por ventura
vierem a acontecer.
Art. 5°. - O Imóvel objeto deste Decreto de cessão de uso e gozo, em
hipótese alguma poderá ser objeto de hipoteca, alienação fiduciária ou
qualquer outro meio de garantia de dívida do cessionário, que possa
comprometer o domínio do bem cedido.
Art. 6°. - Esta cessão de uso e gozo por tempo determinado, difere da
CDRU – Cessão de Direito Real e Uso, modalidade distinta com
bastante esclarecimento pela legislação e doutrina pertinentes à
matéria em comento.
Art. 7°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, ao 01 dia do mês de dezembro de
2022; 157° Ano de Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
De Acordo:
PINHEIRO GUEDES SERVIÇOS EDUCACIONAL LTDA
.
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:DE70BAFC
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 078/2022 JAGUARETAMA/CE, 05
DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO MUNICIPAL Nº. 078/2022 Jaguaretama/CE, 05 de
dezembro de 2022.
Declara em situação anormal, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do
município afetadas pela seca – COBRADE: 1.4.1.2.0,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Federal nº
12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº
12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de
2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na
Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
CONSIDERANDO que a irregularidade das chuvas e o registro de
elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de
água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo
humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de
qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos,
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o
detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenação
de Proteção da Defesa Civil Municipal favorável à declaração da
situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1°. - Fica declarada a existência de situação anormal provocada
por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE)
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
(S2ID) da Coordenação de Proteção e Defesa Civil Municipal.
Art. 2º. - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais
para atuarem sob a coordenação da Coordenação de Proteção e Defesa
Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário.
Art. 3º. - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenação de Proteção e Defesa Civil
Municipal.
Art. 4º. - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente de proteção e
defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas
obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º. - Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
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