DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3097
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
R E S O L V E:
Art. 1º– Conceder01 (uma)Diáriade Deslocamento no valor de R$
75,00,(setenta e cinco reais), a(o) Senhor(a)EDIMAR CRUZ DE
CASTRO, ocupante do cargo de Vereador(a) da Câmara
Municipal,para comparecer à Sessão Ordinária, realizada no Plenário
Vereador Itaércio Feijó, no dia 05 de Dezembro de 2022.
Art. 2º– Fica desde já a tesouraria autorizada a fazer a referida
liberação, ou no caso de ausência ou em caso de não comparecimento
à referida sessão, a presente portaria torna-se sem efeito e não será
pago sob qualquer hipótese a quantia alusiva à diária de
deslocamento.
Art. 3º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO
CEARÁ,em 02 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS
Presidente
Publicado por:
Aline Ferreira Saraiva Gomes
Código Identificador:934D0C3B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS
AVISO DE LICITAÇÃO
O Município de Pindoretama/CE, através do Gabinete do Prefeito;
Secretaria de Administração; Secretaria de Finanças; Secretaria de
Cultura; Secretaria de Saúde; Secretaria do Desporto e Lazer;
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretaria do
Turismo e Desenvolvimento Econômico; Secretaria da Infraestrutura
e Serviços Públicos; Secretaria de Educação e Juventude; Secretaria
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário, por meio da
Comissão de Pregão, torna público que se encontra à disposição dos
interessados, o edital do Pregão Eletrônico nº 12.05.01/2022, que tem
por objeto a contratação de empresa para o fornecimento parcelado de
combustível (Gasolina Comum e Óleo Diesel S10) à frota de veículos
e máquinas que estão(rão) à disposição das diversas secretarias da
Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE. Recebimento das propostas:
a partir desta publicação até o dia 20/12/2022, às 08h, horário de
Brasília, abertura das propostas, no sítio www.bbmnet.com.br. O
início da sessão de disputa de preços: 20/12/2022 às 09h, horário de
Brasília, no sítio www.bbmnet.com.br. Informações gerais: O Edital
poderá ser obtido através do sítio referido acima e demais informações
poderão ser adquiridas no endereço: Rua: Juvenal Gondim, nº 221 –
Centro – Pindoretama – Ceará. Telefones: (85) 3375-1427 / 3375-
1891, de segunda a sexta-feira, de 08h00min as 14h00min. Os
interessados ficam desde já notificados da necessidade de acesso ao
sítio www.bbmnet.com.br para verificação de informações e
alterações supervenientes.
JOSIMAR GOMES SOUSA –
Pregoeiro (a) Oficial da Prefeitura de Pindoretama/CE.
Publicado por:
Josimar Gomes Sousa
Código Identificador:F6CF3A17
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 025/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de
contratação, nas áreas de que trata a Lei federal
nº14.133/2021, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município de
Piquet Carneiro.
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, no uso da atribuição que
lhe confere o Art. art. 68, inciso IV da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021,
que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de editar o Plano Anual de Contratações -
PAC no âmbito da administração pública municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicar, promover
gestão por competências e designar agentes públicos para o
desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que
preencham os seguintes requisitos:
I. sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública;
II. tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional; e
III. não sejam cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados
habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. A autoridade referida nocaputdeste artigo deverá observar o
princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º. O disposto nocapute no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da administração.
§ 3º. Na inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I deste
artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam servidores
temporários, servidores celetistas ou estatutários.
I. servidores temporários são aqueles que exercem atividade
temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo
permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;
II. servidores celetistas são aqueles que trabalham em empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais
de direito privado;
III. servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos
efetivos ou cargos em comissão.
§ 4º. É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I. admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações
que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato.
II. estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
III. opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa em lei.
§ 5º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou
contratante, devendo ser observadas as situações que possam
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