DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3097 
 
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configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do 
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. 
§ 6º. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que 
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de 
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou 
representante de empresa que preste assessoria técnica. 
Art. 2º. À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no 
dispositivo anterior, também caberá designar os agentes de 
contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento 
licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes 
requisitos: 
I. sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados 
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública; 
II. quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para 
exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se 
aplicando as disposições contidas no art. 3º. 
§ 1º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que 
observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação 
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado 
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada 
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão. 
§ 2º. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da 
equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à 
atuação de fiscais e gestores de contratos serão estabelecidas em 
regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem 
com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno para o desempenho das funções essenciais à sua execução. 
§ 3º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto 
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser 
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de 
profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
§ 4º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela 
condução do certame será designado pregoeiro. 
§ 5º. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I 
do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e 
nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em 
comissão para o exercício da função. 
§ 6º. Os Agentes de Contratação responderão individualmente pelos 
atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade 
de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades. 
Art. 3º. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 
191 da Lei federal nº14.133/2021, de 1º de abril de 2021, serão 
observadas as seguintes regras transitórias: 
I. os presidentes das comissões de licitação e os pregoeiros do Setor 
de Licitações, de que trata esta Lei, serão designados Agentes de 
Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o 
novo regime jurídico instituído pela Lei federal nº 14.133/2021, de 1º 
de abril de 2021; e 
II. as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão 
designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei 
federal nº14.133/2021, na condução dos seguintes procedimentos: 
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação 
de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei federal nº14.133/2021, 
e 
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e 
serviços especiais, sob o regime jurídico da 
Lei federal 
nº14.133/2021, a critério da autoridade competente. 
Parágrafo único. Os Agentes de Contratação contarão com o auxílio 
permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais 
membros de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º 
desta Lei. 
Art. 4º.Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro 
de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. 
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na 
modalidade concorrência para contratação de bens e serviços 
especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, 
observadas as disposições do art. 3º deste Decreto. 
Art. 5º.A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 
32 da Lei federal nº14.133/2021, será conduzida por comissão 
especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 
(três) servidores com vínculo efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes. 
Art. 6º.Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, 
membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de 
apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela 
autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo 
que durar o afastamento. 
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos 
casos de férias, licença maternidade e licença saúde. 
Art. 7º.Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado 
do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a 
que se refere o art. 174 da Lei federal nº14.133/2021, a publicação de 
atos, avisos de editais e extratos de contrato se darão no Diário Oficial 
do Município, no Sistema Integrado e no site oficial do Município. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade integral do teor 
de documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado ao 
PNCP e no Portal da Transparência no sitio oficial do município. 
Art. 8º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 29 de novembro 
de 2022. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:CC3E3889 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 026/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 
 
Institui o Plano Anual de Contratações do município 
de Piquet Carneiro e dá outras providências. 
  
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, no uso da atribuição que 
lhe confere a Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 
2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para 
as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de editar o Plano Anual de 
Contratações - PAC no âmbito da administração pública municipal; 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Plano Anual de Contratações do município 
de Piquet Carneiro, na forma do presente Decreto. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2º. O Plano Anual de Contratações será elaborado, mediante 
demandas existentes na Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro e em 
todos seus os órgãos, por servidores designados pela autoridade 
competente. 
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades com unidades de execução 
descentralizada poderão elaborar o plano anual de contratações 
separadamente por unidade administrativa, com consolidação 
posterior em documento único. 
Art. 3º. Para os fins deste Decreto considera-se: 
I. autoridade competente: agente público com poder de decisão 
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os 
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão; 
II. requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
IV. Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento que 
fundamenta o plano anual de contratações, em que a área requisitante 
evidencia e detalha a necessidade de contratação; 
V. Plano Anual de Contratações (PAC): documento que consolida as 
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício 
subsequente ao de sua elaboração; 

                            

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