DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3097 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
VI. Setor de Compras: unidade vinculada à secretaria de Planejamento 
e Gestão responsável pela coordenação e pelo acompanhamento das 
ações destinadas às contratações, no âmbito dos órgãos ou da 
entidade; 
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado. 
§ 2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades. 
§ 3º. As áreas requisitantes estarão cadastradas em sistema 
informatizado através do uso de plataforma eletrônica que permita o 
acompanhamento deste instrumento. 
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO DO PAC 
Art. 4º. O PAC será elaborado até o dia 15 de novembro de cada ano e 
deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no 
exercício subsequente. 
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a 
elaboração, a consolidação e a aprovação do plano pela autoridade 
competente, ficando preferencialmente definidos os seguintes prazos: 
I. até o dia 1º de agosto: cadastro do Documento de Formalização de 
Demanda (DFD); 
II. até o dia 30 de setembro: consolidação das informações registradas 
por parte do Setor de compras; 
III. até o dia 15 de novembro: aprovação do PAC pela Autoridade 
Competente e publicação do plano no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP). 
Art. 5º. Para elaboração do PAC o requisitante deverá preencher o 
documento de formalização de demanda DFD com as seguintes 
informações: 
I. descrição sucinta do objeto; 
II. quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
III. indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a 
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão 
ou da entidade; 
IV. grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela 
entidade contratante; 
V. nome da área requisitante e/ou técnica com a identificação do 
responsável. 
§ 1º. Os DFDs deverão ser cadastrados de acordo com o objeto da 
contratação, podendo ter mais de um DFD cadastrado por requisitante. 
§ 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os requisitantes deverão 
cadastrar as demandas. 
Art. 6º. Ficam dispensadas de registro no Plano Anual de 
Contratações: 
I. as informações classificadas como sigilosas nos termos do disposto 
na Lei federal nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011, ou 
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II. as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de 
fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto federal nº 
93.872/1986, de 23 de dezembro de 1986; 
III. as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 
75 da Lei federal nº 14.133/2021; e 
IV. as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei federal nº 
14.133/2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações 
de que trata o inciso I do caput deste artigo, as partes não classificadas 
como sigilosas serão registradas no PAC, quando couber. 
Art. 7º. A autoridade competente deverá aprovar o Plano Anual de 
Contratações ou, se for necessário, devolvê-lo para o setor de 
Compras para que sejam realizadas as devidas readequações, o que 
deverá ocorrer em tempo hábil à aprovação do PAC nos termos deste 
Decreto. 
Art. 8º. Após aprovado, o PAC será disponibilizado, no Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP e em seu sítio eletrônico. 
CAPÍTULO III 
DA REVISÃO E DO REDIMENSIONAMENTO 
Art. 9º. Poderão ser revistas, incluídas, excluídas ou redimensionadas 
as contratações previstas no PAC nas seguintes hipóteses: 
I. necessidade de adequação à proposta orçamentária do órgão ou da 
entidade encaminhada ao Poder Legislativo, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis do seu envio à Câmara Municipal de Piquet Carneiro; 
II. necessidade de adequação à Lei Orçamentária Anual, no prazo de 
15 (quinze) dias úteis de sua publicação; 
III. necessidade de adequação das programações orçamentária e 
financeira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação de 
decretos de programações orçamentária e financeira; 
IV. modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser 
contratado após a realização dos estudos técnicos preliminares à 
contratação; e 
V. extraordinariamente, durante a sua execução para a inclusão de 
demanda. 
§ 1º. Os órgãos deverão estabelecer a periodicidade de reuniões 
ordinárias para monitorar o PAC durante sua vigência de execução. 
§ 2º. Durante as revisões do PAC, poderão ainda ser incluídas as 
demandas que não foram finalizadas na execução do PAC do ano 
anterior. 
§ 3º. As modificações previstas nos incisos IV e V deste artigo 
poderão ser realizadas por meio de revisões ordinárias e/ou 
extraordinárias, destinadas às modificações do PAC durante a 
vigência de sua execução. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO 
Art. 10. Os processos de contratação deverão ser iniciados com a 
edição do Documento de Formalização de Demanda – DFD, que 
informará aos setores de compras o início do procedimento, bem 
como indicará a previsão do objeto a ser contratado no PAC do órgão. 
Art. 11. A continuidade do processo de contratação ficará 
condicionada à previsão do seu objeto no PAC do órgão ou da 
entidade. 
§ 1º Caso o objeto pretendido não esteja previsto no PAC, os setores 
requisitantes deverão solicitar sua inclusão sua urgência e sua 
necessidade. 
Art. 12. A Controladoria Geral do Município deverá avaliar e elaborar 
periodicamente a matriz e os relatórios de riscos quanto à 
probabilidade de não efetivação ou de atraso das contratações 
previstas no PAC durante a vigência dele. 
§ 1º. O relatório de gestão de riscos será encaminhado à autoridade 
competente, que promoverá ações de correção pertinentes. 
§ 2º. As contratações planejadas e não realizadas até o final do 
exercício deverão ser justificadas quanto aos motivos de sua não 
consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao 
plano de contratações do ano subsequente. 
CAPÍTULO V 
DAS ÁREAS REQUISITANTES 
Art. 13. São áreas requisitantes da Administração Direta do município 
de Piquet Carneiro: 
I. Procuradoria Geral do Município; 
II. Gabinete do Prefeito; 
III. Secretaria de Planejamento e Gestão; 
IV. Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; 
V. Secretaria da Educação, cultura e Desporto; 
VI. Secretaria de Saúde; 
VII. Secretaria da Agricultura Familiar; 
VIII. Secretaria de Assistência Social; 
IX. Secretaria do Meio Ambiente; 
X. Controladoria Geral do Município. 
§ 1º. Para cadastro no PAC, cada área requisitante deverá indicar o(s) 
seu(s) responsável(eis), os quais serão nomeados através de ato do 
Executivo Municipal. 
§ 2º. Poderá ser indicado o mesmo representante para mais de uma 
área requisitante, se necessário. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. Os dirigentes e os servidores que utilizarem os sistemas 
informatizados responderão administrativamente, civil e penalmente 
por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou 
que transgrida as normas de segurança instituídas. 
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a 
integridade dos dados e das informações constantes do banco de dados 
do sistema e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou 
desautorizadas. 

                            

Fechar