DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3097
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VI. Setor de Compras: unidade vinculada à secretaria de Planejamento
e Gestão responsável pela coordenação e pelo acompanhamento das
ações destinadas às contratações, no âmbito dos órgãos ou da
entidade;
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado.
§ 2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
§ 3º. As áreas requisitantes estarão cadastradas em sistema
informatizado através do uso de plataforma eletrônica que permita o
acompanhamento deste instrumento.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PAC
Art. 4º. O PAC será elaborado até o dia 15 de novembro de cada ano e
deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no
exercício subsequente.
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a
elaboração, a consolidação e a aprovação do plano pela autoridade
competente, ficando preferencialmente definidos os seguintes prazos:
I. até o dia 1º de agosto: cadastro do Documento de Formalização de
Demanda (DFD);
II. até o dia 30 de setembro: consolidação das informações registradas
por parte do Setor de compras;
III. até o dia 15 de novembro: aprovação do PAC pela Autoridade
Competente e publicação do plano no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Art. 5º. Para elaboração do PAC o requisitante deverá preencher o
documento de formalização de demanda DFD com as seguintes
informações:
I. descrição sucinta do objeto;
II. quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
III. indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão
ou da entidade;
IV. grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela
entidade contratante;
V. nome da área requisitante e/ou técnica com a identificação do
responsável.
§ 1º. Os DFDs deverão ser cadastrados de acordo com o objeto da
contratação, podendo ter mais de um DFD cadastrado por requisitante.
§ 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os requisitantes deverão
cadastrar as demandas.
Art. 6º. Ficam dispensadas de registro no Plano Anual de
Contratações:
I. as informações classificadas como sigilosas nos termos do disposto
na Lei federal nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011, ou
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II. as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto federal nº
93.872/1986, de 23 de dezembro de 1986;
III. as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art.
75 da Lei federal nº 14.133/2021; e
IV. as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei federal nº
14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações
de que trata o inciso I do caput deste artigo, as partes não classificadas
como sigilosas serão registradas no PAC, quando couber.
Art. 7º. A autoridade competente deverá aprovar o Plano Anual de
Contratações ou, se for necessário, devolvê-lo para o setor de
Compras para que sejam realizadas as devidas readequações, o que
deverá ocorrer em tempo hábil à aprovação do PAC nos termos deste
Decreto.
Art. 8º. Após aprovado, o PAC será disponibilizado, no Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP e em seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E DO REDIMENSIONAMENTO
Art. 9º. Poderão ser revistas, incluídas, excluídas ou redimensionadas
as contratações previstas no PAC nas seguintes hipóteses:
I. necessidade de adequação à proposta orçamentária do órgão ou da
entidade encaminhada ao Poder Legislativo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis do seu envio à Câmara Municipal de Piquet Carneiro;
II. necessidade de adequação à Lei Orçamentária Anual, no prazo de
15 (quinze) dias úteis de sua publicação;
III. necessidade de adequação das programações orçamentária e
financeira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação de
decretos de programações orçamentária e financeira;
IV. modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser
contratado após a realização dos estudos técnicos preliminares à
contratação; e
V. extraordinariamente, durante a sua execução para a inclusão de
demanda.
§ 1º. Os órgãos deverão estabelecer a periodicidade de reuniões
ordinárias para monitorar o PAC durante sua vigência de execução.
§ 2º. Durante as revisões do PAC, poderão ainda ser incluídas as
demandas que não foram finalizadas na execução do PAC do ano
anterior.
§ 3º. As modificações previstas nos incisos IV e V deste artigo
poderão ser realizadas por meio de revisões ordinárias e/ou
extraordinárias, destinadas às modificações do PAC durante a
vigência de sua execução.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 10. Os processos de contratação deverão ser iniciados com a
edição do Documento de Formalização de Demanda – DFD, que
informará aos setores de compras o início do procedimento, bem
como indicará a previsão do objeto a ser contratado no PAC do órgão.
Art. 11. A continuidade do processo de contratação ficará
condicionada à previsão do seu objeto no PAC do órgão ou da
entidade.
§ 1º Caso o objeto pretendido não esteja previsto no PAC, os setores
requisitantes deverão solicitar sua inclusão sua urgência e sua
necessidade.
Art. 12. A Controladoria Geral do Município deverá avaliar e elaborar
periodicamente a matriz e os relatórios de riscos quanto à
probabilidade de não efetivação ou de atraso das contratações
previstas no PAC durante a vigência dele.
§ 1º. O relatório de gestão de riscos será encaminhado à autoridade
competente, que promoverá ações de correção pertinentes.
§ 2º. As contratações planejadas e não realizadas até o final do
exercício deverão ser justificadas quanto aos motivos de sua não
consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao
plano de contratações do ano subsequente.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS REQUISITANTES
Art. 13. São áreas requisitantes da Administração Direta do município
de Piquet Carneiro:
I. Procuradoria Geral do Município;
II. Gabinete do Prefeito;
III. Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV. Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos;
V. Secretaria da Educação, cultura e Desporto;
VI. Secretaria de Saúde;
VII. Secretaria da Agricultura Familiar;
VIII. Secretaria de Assistência Social;
IX. Secretaria do Meio Ambiente;
X. Controladoria Geral do Município.
§ 1º. Para cadastro no PAC, cada área requisitante deverá indicar o(s)
seu(s) responsável(eis), os quais serão nomeados através de ato do
Executivo Municipal.
§ 2º. Poderá ser indicado o mesmo representante para mais de uma
área requisitante, se necessário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os dirigentes e os servidores que utilizarem os sistemas
informatizados responderão administrativamente, civil e penalmente
por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou
que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a
integridade dos dados e das informações constantes do banco de dados
do sistema e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas.
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