DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3097
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configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 6º. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 2º. À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no
dispositivo anterior, também caberá designar os agentes de
contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento
licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes
requisitos:
I. sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública;
II. quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para
exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se
aplicando as disposições contidas no art. 3º.
§ 1º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
§ 2º. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à
atuação de fiscais e gestores de contratos serão estabelecidas em
regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem
com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das funções essenciais à sua execução.
§ 3º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de
profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§ 4º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
§ 5º. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I
do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e
nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em
comissão para o exercício da função.
§ 6º. Os Agentes de Contratação responderão individualmente pelos
atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade
de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades.
Art. 3º. Durante o período de convivência legislativa previsto no art.
191 da Lei federal nº14.133/2021, de 1º de abril de 2021, serão
observadas as seguintes regras transitórias:
I. os presidentes das comissões de licitação e os pregoeiros do Setor
de Licitações, de que trata esta Lei, serão designados Agentes de
Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o
novo regime jurídico instituído pela Lei federal nº 14.133/2021, de 1º
de abril de 2021; e
II. as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão
designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei
federal nº14.133/2021, na condução dos seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação
de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei federal nº14.133/2021,
e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, sob o regime jurídico da
Lei federal
nº14.133/2021, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Os Agentes de Contratação contarão com o auxílio
permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais
membros de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º
desta Lei.
Art. 4º.Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro
de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na
modalidade concorrência para contratação de bens e serviços
especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação,
observadas as disposições do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º.A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art.
32 da Lei federal nº14.133/2021, será conduzida por comissão
especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03
(três) servidores com vínculo efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes.
Art. 6º.Em caso de afastamento ou impedimento do presidente,
membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de
apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela
autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo
que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos
casos de férias, licença maternidade e licença saúde.
Art. 7º.Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado
do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a
que se refere o art. 174 da Lei federal nº14.133/2021, a publicação de
atos, avisos de editais e extratos de contrato se darão no Diário Oficial
do Município, no Sistema Integrado e no site oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade integral do teor
de documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado ao
PNCP e no Portal da Transparência no sitio oficial do município.
Art. 8º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 29 de novembro
de 2022.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:CC3E3889
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 026/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Plano Anual de Contratações do município
de Piquet Carneiro e dá outras providências.
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, no uso da atribuição que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de
2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para
as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de editar o Plano Anual de
Contratações - PAC no âmbito da administração pública municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Anual de Contratações do município
de Piquet Carneiro, na forma do presente Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. O Plano Anual de Contratações será elaborado, mediante
demandas existentes na Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro e em
todos seus os órgãos, por servidores designados pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades com unidades de execução
descentralizada poderão elaborar o plano anual de contratações
separadamente por unidade administrativa, com consolidação
posterior em documento único.
Art. 3º. Para os fins deste Decreto considera-se:
I. autoridade competente: agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão;
II. requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV. Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento que
fundamenta o plano anual de contratações, em que a área requisitante
evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V. Plano Anual de Contratações (PAC): documento que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício
subsequente ao de sua elaboração;
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