DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3097 
 
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Art. 15. Os procedimentos administrativos licitatórios, as contratações 
e as prorrogações que forem autuados a partir do ano de 2023, 
inclusive os regidos pela Lei federal nº 8.666/1993, de 21 de junho de 
1993, pela Lei federal nº 10.520/2002, de 17 de julho de 2002, e pela 
Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, deverão observar o 
disposto neste Decreto. 
Art. 16. Os casos omissos serão apreciados e dirimidos pela 
Procuradoria Geral do Município. 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 29 de novembro 
de 2022. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:56D128FE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 027/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 
 
Dispõe sobre a Regulamentação da Dispensa de 
Licitação, com base no Art. 75, da Lei federal nº 
14.133/2021, no âmbito da Administração Pública 
Direta e Indireta do município Piquet Carneiro. 
  
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso 
das atribuições legais a Lei Orgânica Municipal lhe confere, 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de dispositivos 
da Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação que trata a 
Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, que trata das 
Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública 
Municipal. 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Art. 2º. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão a 
dispensa de licitação, preferencialmente na forma eletrônica, nas 
seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei federal 
nº 14.133/2021. 
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021. 
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei federal nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 
2.848/1940, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
Instrução 
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com 
os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa; 
lll - justificativa de preço, se for o caso; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - autorização da autoridade competente; 
Vlll - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
§ 3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
Do Edital 
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação, 
objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais 
interessados: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar 
federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006. 
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial e o 
endereço eletrônico ou físico onde ocorrerá o procedimento. 
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não 
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do 
aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município. 
Divulgação do Edital 
Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do 
Município, bem como será disponibilizado sua integra no site oficial 
do órgão, na plataforma de licitações que o município tiver aderido e, 
no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP. 
Fornecedor 
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, 
no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a 
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário 
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
apresentar declarações com as seguintes informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 

                            

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