DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3097
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
Art. 15. Os procedimentos administrativos licitatórios, as contratações
e as prorrogações que forem autuados a partir do ano de 2023,
inclusive os regidos pela Lei federal nº 8.666/1993, de 21 de junho de
1993, pela Lei federal nº 10.520/2002, de 17 de julho de 2002, e pela
Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, deverão observar o
disposto neste Decreto.
Art. 16. Os casos omissos serão apreciados e dirimidos pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 29 de novembro
de 2022.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:56D128FE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 027/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Regulamentação da Dispensa de
Licitação, com base no Art. 75, da Lei federal nº
14.133/2021, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do município Piquet Carneiro.
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso
das atribuições legais a Lei Orgânica Municipal lhe confere,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de dispositivos
da Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação que trata a
Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, que trata das
Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública
Municipal.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 2º. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão a
dispensa de licitação, preferencialmente na forma eletrônica, nas
seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei federal
nº 14.133/2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites,
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei federal nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº
2.848/1940, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com
os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
lll - justificativa de preço, se for o caso;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - autorização da autoridade competente;
Vlll - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
Do Edital
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação,
objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais
interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar
federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial e o
endereço eletrônico ou físico onde ocorrerá o procedimento.
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do
aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município.
Divulgação do Edital
Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do
Município, bem como será disponibilizado sua integra no site oficial
do órgão, na plataforma de licitações que o município tiver aderido e,
no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP.
Fornecedor
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo,
no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
apresentar declarações com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
Fechar