DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3097 
 
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II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa 
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
o art. 93 da Lei federal nº 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, se 
couber; e 
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133/2021. 
Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital. 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
Seção I 
Da abertura 
Art. 8º. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 06 (seis) horas ou superior a 
10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido 
no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema 
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. 
Seção II 
Do envio de lances 
Art. 9º. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema. 
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 10. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
Art. 11. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance na respectiva tela de disputa. 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
Julgamento 
Art. 12. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a 
ordem de classificação. 
Art. 13. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço médio definido para a 
contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, nos, bem como a verificação quanto à compatibilidade de 
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
Art. 14. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. 
Art. 15. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se 
necessário, de documentos complementares. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta 
vencedora. 
Habilitação 
Art. 16. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados 
concomitantemente a proposta, via plataforma ou email institucional. 
§ 2º. Em caso de dispensa eletrônica a verificação dos documentos de 
que trata o caput deste artigo será realizada diretamente na plataforma 
de licitações, assegurado aos demais participantes o direito de acesso 
aos dados constantes dos sistemas. 
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida neste artigo, ou de documentos não constantes na 
documentação inicial disponibilizada com a publicação da Dispensa 
Eletrônica, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo 
definido no edital. 
§ 4º. O prazo para envio de documentos complementares ao qual 
dispõe o parágrafo 3º deste artigo, não será superior a 01 (um) dia útil. 
Art. 17. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, estadual e municipal social e trabalhista e, 
das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, estadual e 
municipal da sede do licitante. 
Art. 18. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
12, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 19. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I. republicar o procedimento; 
II. fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
CAPÍTULO IV 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Adjudicação e homologação 
Art. 20. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Aplicação 
Art. 21. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 22. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
Art. 23. Os valores expressos no art.75, incisos I e II da Lei Federal nº 
14.133/2021, serão atualizados no âmbito deste ente federativo, 
sempre que houver atualização por normatização federal. 
Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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