DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3097
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II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei federal nº 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, se
couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
Seção I
Da abertura
Art. 8º. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 06 (seis) horas ou superior a
10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido
no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção II
Do envio de lances
Art. 9º. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 10. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 11. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance na respectiva tela de disputa.
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 12. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a
ordem de classificação.
Art. 13. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço médio definido para a
contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, nos, bem como a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 14. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 15. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se
necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta
vencedora.
Habilitação
Art. 16. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados
concomitantemente a proposta, via plataforma ou email institucional.
§ 2º. Em caso de dispensa eletrônica a verificação dos documentos de
que trata o caput deste artigo será realizada diretamente na plataforma
de licitações, assegurado aos demais participantes o direito de acesso
aos dados constantes dos sistemas.
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida neste artigo, ou de documentos não constantes na
documentação inicial disponibilizada com a publicação da Dispensa
Eletrônica, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo
definido no edital.
§ 4º. O prazo para envio de documentos complementares ao qual
dispõe o parágrafo 3º deste artigo, não será superior a 01 (um) dia útil.
Art. 17. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, estadual e municipal social e trabalhista e,
das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, estadual e
municipal da sede do licitante.
Art. 18. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
12, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 19. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I. republicar o procedimento;
II. fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 20. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 21. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 22. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal.
Art. 23. Os valores expressos no art.75, incisos I e II da Lei Federal nº
14.133/2021, serão atualizados no âmbito deste ente federativo,
sempre que houver atualização por normatização federal.
Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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