DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3097 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 29 de novembro 
de 2022. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:3ECC90D2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 028/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 
 
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 
14.133/2021, de 1º de abril de 2021, para estabelecer 
o enquadramento dos bens de consumo nas categorias 
de qualidade comum e de luxo, adquiridos para suprir 
as demandas das estruturas da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta. 
  
O Prefeito do Municipio de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO que o art. 20, caput, da Lei federal nº 
14.133/2021, determina que os itens de consumo adquiridos pela 
Administração Pública deverão ser de qualidade comum, vedando a 
aquisição de artigos de luxo; e 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, neste particular, a 
aplicação da Lei federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta, do Município de Piquet Carneiro, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal 
nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o 
enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade 
comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública municipal 
Direta e Indireta. 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I. bem de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta 
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em 
uma sociedade, identificavel por meio de caracteristicas tais como: 
a. ostentação; 
b. opulência; 
c. forte apelo estético; ou 
d. requinte. 
II. bem de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou 
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do 
indivíduo em uma sociedade; 
III. bem de consumo – todo material que atenda a no minimo um dos 
seguintes critérios: 
a. durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as 
suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos; 
b. fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser 
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade 
e/ou perda de sua identidade; 
c. perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, 
deteriora-se ou perde suas características normais de uso; 
d. incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, 
ainda que suas caracteristicas originais sejam alteradas, de modo que 
sua retirada acarrete prejuizo à essenciado bem principal; e 
e. transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação ou 
de utilização como matéria-prima ou matéria intermediaria para a 
geração de outro bem. 
IV. elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos 
consumidores. 
Art. 3º. Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou a 
entidade deverá considerar: 
I. relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II. relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
artigo ao longo do tempo, em função de aspectos tais como: 
a. evolução tecnológica; 
b. tendências sociais; 
c. alterações de disponibilidade no mercado; e 
d. modificações no processo de suprimento logístico. 
III. relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função 
da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo; 
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso l, do caput do art.2º. 
I. for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II. tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto, bem como sua 
inclusão no plano de contratações anual. 
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os 
setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar 
eventuais bens de luxo constantes dos documentos de formalização de 
demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei federal nº 
14.133/2021. 
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão 
aos setores requisitantes, para supressão ou substituição dos bens 
demandados. 
Art. 6º. Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos 
técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, 
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de 
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis. 
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se 
couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação 
ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum. 
Art. 7º. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas decorrentes da 
aplicação deste regulamento serão dirimidos pelo Decreto federal nº 
10.818/2021, de 27 de setembro de 2021. 
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município de Piquet Carneiro poderá 
expedir normas complementares para a execução do disposto neste 
Decreto. 
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 29 de novembro 
de 2022. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:81F98BA7 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO DE INSCRIÇÃO 
CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2022 
 
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO CHAMADA PÚBLICA 
Nº 004/2022 
CREDENCIAMENTO 
  
O Município de Piquet Carneiro, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, torna público aos interessados, a Chamada Pública nº 
004/2022, para O presente Chamamento Público tem como objetivo o 
Credenciamento de pessoa física e/ou jurídica para a realização de 
serviços médicos, do tipo cirurgia de catarata, pterígio etc, para 
atender à demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Piquet 
Carneiro - Ceará, conforme especificações constantes do anexo I, 
parte integrante deste processo. O recebimento da documentação será 
prorrogada até o dia 09 de dezembro de 2022, das 08:00 às 11:30 
horas, na Secretaria Municipal de Saúde. O edital com os dados 
completos encontra-se disponível gratuitamente na Secretaria, 
localizada na Rua Cícero Alencar, s/nº, centro, Piquet Carneiro-CE, 
no site do município e no Diário do Município.  
  
Piquet Carneiro, 07 de dezembro de 2022.  
  
VALÉRIA FRANCO DE SOUSA- 
Secretária.  

                            

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