DOMCE 07/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3097
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 29 de novembro
de 2022.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:3ECC90D2
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 028/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº
14.133/2021, de 1º de abril de 2021, para estabelecer
o enquadramento dos bens de consumo nas categorias
de qualidade comum e de luxo, adquiridos para suprir
as demandas das estruturas da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
O Prefeito do Municipio de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o art. 20, caput, da Lei federal nº
14.133/2021, determina que os itens de consumo adquiridos pela
Administração Pública deverão ser de qualidade comum, vedando a
aquisição de artigos de luxo; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, neste particular, a
aplicação da Lei federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, do Município de Piquet Carneiro,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal
nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade
comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública municipal
Direta e Indireta.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. bem de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em
uma sociedade, identificavel por meio de caracteristicas tais como:
a. ostentação;
b. opulência;
c. forte apelo estético; ou
d. requinte.
II. bem de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do
indivíduo em uma sociedade;
III. bem de consumo – todo material que atenda a no minimo um dos
seguintes critérios:
a. durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as
suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b. fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade
e/ou perda de sua identidade;
c. perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas,
deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
d. incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem,
ainda que suas caracteristicas originais sejam alteradas, de modo que
sua retirada acarrete prejuizo à essenciado bem principal; e
e. transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação ou
de utilização como matéria-prima ou matéria intermediaria para a
geração de outro bem.
IV. elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos
consumidores.
Art. 3º. Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou a
entidade deverá considerar:
I. relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II. relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
artigo ao longo do tempo, em função de aspectos tais como:
a. evolução tecnológica;
b. tendências sociais;
c. alterações de disponibilidade no mercado; e
d. modificações no processo de suprimento logístico.
III. relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função
da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo;
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso l, do caput do art.2º.
I. for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II. tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto, bem como sua
inclusão no plano de contratações anual.
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os
setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar
eventuais bens de luxo constantes dos documentos de formalização de
demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei federal nº
14.133/2021.
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão
aos setores requisitantes, para supressão ou substituição dos bens
demandados.
Art. 6º. Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos
técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade,
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se
couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação
ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
Art. 7º. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas decorrentes da
aplicação deste regulamento serão dirimidos pelo Decreto federal nº
10.818/2021, de 27 de setembro de 2021.
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município de Piquet Carneiro poderá
expedir normas complementares para a execução do disposto neste
Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 29 de novembro
de 2022.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:81F98BA7
SECRETARIA DE SAÚDE
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO DE INSCRIÇÃO
CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2022
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO CHAMADA PÚBLICA
Nº 004/2022
CREDENCIAMENTO
O Município de Piquet Carneiro, através da Secretaria Municipal de
Saúde, torna público aos interessados, a Chamada Pública nº
004/2022, para O presente Chamamento Público tem como objetivo o
Credenciamento de pessoa física e/ou jurídica para a realização de
serviços médicos, do tipo cirurgia de catarata, pterígio etc, para
atender à demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Piquet
Carneiro - Ceará, conforme especificações constantes do anexo I,
parte integrante deste processo. O recebimento da documentação será
prorrogada até o dia 09 de dezembro de 2022, das 08:00 às 11:30
horas, na Secretaria Municipal de Saúde. O edital com os dados
completos encontra-se disponível gratuitamente na Secretaria,
localizada na Rua Cícero Alencar, s/nº, centro, Piquet Carneiro-CE,
no site do município e no Diário do Município.
Piquet Carneiro, 07 de dezembro de 2022.
VALÉRIA FRANCO DE SOUSA-
Secretária.
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