DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
LEI Nº 14.474, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para
modificar 
a 
forma 
de 
reajuste 
das 
receitas
patrimoniais da União decorrentes da atualização da
planta de valores e desburocratizar procedimentos de
alienação e registro de imóveis da União, as Leis nºs
11.483, de 31 de maio de 2007, e 13.240, de 30 de
dezembro de 2015, e os Decretos-Lei nºs 2.398, de 21
de dezembro de 1987, para dispor sobre as hipóteses
em que se aplica o prazo de transferência de imóveis,
e 9.760, de 5 de setembro de 1946, para dispor sobre
regras de demarcação de terrenos de marinha; e dá
outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer
ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos
registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o
disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º O valor de que trata o § 5º deste artigo será atualizado no mês de janeiro
de cada ano com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) do exercício anterior, apurada pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), e o novo valor será divulgado no mês de janeiro
em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º-B. ..........................................................................................................
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo serão realizados
até o quinto dia útil do mês de abril do ano subsequente ao do recebimento dos
recursos." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
§ 1º Fica dispensada a exigência de habilitação técnica complementar para
execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos
dos imóveis de que trata o caput deste artigo, quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público ocupante de cargo ou de emprego compatível com o
exercício dessas atividades.
§ 2º Constitui requisito à dispensa de que trata o § 1º deste artigo para o
credenciamento do servidor ou do empregado público perante o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para atendimento ao disposto no § 5º do
art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos),
a indicação por ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União." (NR)
"Art. 1º-A. A comunicação dos atos necessários à execução das ações previstas
no art. 1º desta Lei e das atividades de destinação de imóveis da União, de auto de
infração, de arrecadação e de cobrança de receitas patrimoniais poderá ser efetuada
mediante notificação por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Secretário de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o
usuário de imóvel da União será considerado notificado 30 (trinta) dias após a
inclusão da informação no sistema eletrônico e o envio da respectiva mensagem."
"Art. 2º ..............................................................................................................
§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas
e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.
§ 2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser
utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o
nome "UNIÃO", independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse
fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo." (NR)
"Art. 11-B. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 8º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II -
observará o
percentual máximo
de atualização
estabelecido em
regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a
correção de inconsistências cadastrais.
§ 8º-A. O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não
estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-
lo.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-C. .........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no
valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de
validade será de 12 (doze) meses.
......................................................................................................................................
§ 4º Será admitida a avaliação por planta de valores da Secretaria de Coordenação
e Governança do Patrimônio da União por ocasião da alienação de:
I - terrenos da União ou de suas frações de até 250 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) em área urbana;
II - imóveis inscritos em ocupação, utilizados como moradia pelos atuais
ocupantes, independentemente da extensão da área; ou
III - imóveis rurais de até o limite do módulo fiscal, definido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
§ 5º (Revogado).
......................................................................................................................................
§ 13. Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente
pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do
agente privado que elaborou o laudo.
§ 14. As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade
estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em
ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União." (NR)
"Art. 23-A. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União limitar-se-á à verificação quanto à aplicação das normas
técnicas de avaliação de ativos e à assinatura do documento por profissional habilitado
para o trabalho de avaliação e não constituirá nenhum direito ao interessado, e a
Secretaria poderá desistir da alienação.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 24-A. ........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2
(duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta,
aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imóvel constante
do primeiro edital.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 31-A. As autarquias, as fundações e as empresas públicas federais
poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que não estejam vinculados às
suas atividades operacionais.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de doação os imóveis vinculados às atividades
operacionais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais que não
estejam sendo utilizados por essas entidades."
Art. 3º O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º ...............................................................................................................
Parágrafo único. A partir da linha demarcatória posicionada na forma do caput
deste artigo, o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de
domínio da União e os imóveis de terceiros poderá ser realizado pela União, por outros
entes públicos ou por particulares, nos termos definidos em ato do Secretário de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observados os procedimentos
licitatórios quando for o caso." (NR)
"Art. 11. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
realizará, no âmbito do processo demarcatório, audiência pública de demarcação das
áreas da União, presencial ou eletrônica, nos Municípios abrangidos pelo trecho a
ser demarcado.
§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União notificará o
Município sobre a abertura do processo demarcatório e a apresentação de documentos
históricos, cartográficos e institucionais, informando a respeito da realização da audiência
e da cooperação na execução de procedimentos técnicos, inclusive quanto à publicidade
perante a população local.
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União fará
o convite para a audiência pública, por meio de publicação em seu sítio eletrônico
institucional e no Diário Oficial da União em até 30 (trinta) dias de sua realização,
não descartados outros meios de publicidade.
§ 3º Na audiência pública, além de colher documentos históricos, cartográficos e
institucionais relativos ao trecho a ser demarcado, a Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União apresentará à população interessada informações
e esclarecimentos sobre o processo demarcatório, recebendo os referidos documentos
em até 30 (trinta) dias após a sua realização.
§ 4º (Revogado).
§ 5º As audiências públicas a serem realizadas nos Municípios abrangidos pelo
mesmo trecho a ser demarcado poderão ser simultâneas ou agrupadas." (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não
abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente
anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos
imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel,
excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado)." (NR)
"Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais
oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente:
............................................................................................................................" (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º A critério do Poder Executivo, aplica- se o disposto no caput deste artigo
à alienação direta de imóveis da União para os titulares de contratos de cessão de
uso, sob qualquer modalidade e regime, que estejam adimplentes com as obrigações
contratuais.
§ 7º A alienação de que trata o § 6º deste artigo poderá ser realizada desde
que o decurso do prazo do contrato de cessão tenha sido:
I - superior a 10% (dez por cento) do prazo do ajuste; e
II - inferior a 60% (sessenta por cento) do prazo do ajuste.
§ 8º No caso de contrato com prazo indeterminado, a alienação de que trata
o § 6º deste artigo somente poderá ser realizada após o decurso de 5 (cinco) anos
de vigência do contrato." (NR)

                            

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