DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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3
Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 22. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º (Revogado).
§ 6º-A. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
poderá opinar tecnicamente pela inviabilidade de alienação onerosa de imóvel sob
sua gestão, nos casos em que este se caracterizar como bem de uso comum do
povo ou que tiver a ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa
renda, até a data de publicação deste parágrafo, sem prejuízo de outras hipóteses
de inviabilidade de
alienação onerosa que puderem
ser justificadamente
caracterizadas, as quais serão submetidas à análise do INSS e poderão ser declaradas
pelo dirigente máximo da autarquia.
§ 6º-B. Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste
artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria de Coordenação
e Governança do Patrimônio da União atuar nas providências de transferência
patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação
exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º-C. A comunicação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio
da União será suficiente para que o cartório promova a anotação, na matrícula do
imóvel, da desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da
titularidade da União, devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome "UN I ÃO " .
§ 7º (Revogado).
§ 7º-A. Fica autorizada a permuta entre o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social e a União de imóveis por imóveis, de imóveis por cotas de fundos de
investimento previstos no art. 20 desta Lei e de cotas por cotas, e ambos poderão ser
os proprietários das cotas ou dos imóveis nas operações.
§ 7º-B. Os imóveis enquadrados no § 7º-A deste artigo deverão ter avaliação de valor
de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período.
§ 7º-C. Os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social poderão ser transferidos à União, que recomporá o Fundo do Regime
Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12
(doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao
Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual.
.......................................................................................................................................
§ 10-A. Os rendimentos distribuídos ao Fundo do Regime Geral de Previdência
Social pelos fundos de investimento de cotas integralizadas, na forma do § 8º-A ,
serão destinados, preferencialmente, às despesas de que trata o § 10 deste
artigo.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 6º No exercício de 2022, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes
da atualização da planta de valores, para efeito do lançamento dos débitos a que se
refere o § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, fica limitado a 10,06%
(dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores cobrados no exercício de 2021,
ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da
Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
I - efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no
caput deste artigo; e
II - disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico.
§ 2º As cobranças decorrentes do disposto no caput deste artigo poderão ser
parceladas em até 5 (cinco) cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da
cota única em 31 de agosto de 2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais)
para cada parcela.
Art. 7º A partir do exercício de 2023, enquanto não for editado o regulamento
a que se refere o inciso II do § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas
extraordinárias decorrentes da atualização da planta de valores observará o percentual
máximo de atualização correspondente a 2 (duas) vezes a variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou ao percentual
previsto no caput do art. 6º desta Lei, o que for menor, aplicado sobre os valores
cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - § 5º do art. 11-C da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
II - incisos I, II e III do art. 13 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007;
III - §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015;
e
IV - § 4º do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.274, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara de utilidade pública, mediante desapropriação
e servidão, os imóveis, as áreas terrestres e os direitos
minerários localizados no Município de Itaguaí, Estado
do Rio de Janeiro, necessários à implantação de linha
de transmissão de energia elétrica de alta-tensão e de
uma subestação de seccionamento para atender ao
Programa de Desenvolvimento de Submarinos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput,
alínea "a", e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no art.
42 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública e afetos ao uso especial pertinente
às atividades militares do Comando da Marinha, por interessar à segurança e à defesa
nacional, para promover a proteção física e nuclear, em favor da União, e para possibilitar a
revogação e o bloqueio para concessão de títulos minerários, por meio de desapropriação e
servidão em favor da União, os imóveis, as áreas terrestres e os direitos minerários
localizados no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto nos Anexos
I e II, destinados ao Comando da Marinha, necessários à implantação de linha de transmissão
de energia elétrica de alta-tensão e de subestação de seccionamento, compreendido o solo,
o subsolo e o espaço aéreo da área terrestre, respectivamente com 142.052,51m² e com
7.386,35m².
Art. 2º Fica o Ministério da Defesa autorizado a promover, com recursos
consignados ao Comando da Marinha, a desapropriação das áreas de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União fica autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos
termos do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime o Ministério da Defesa,
por meio do Comando da Marinha, da obtenção prévia dos licenciamentos e do
cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e aos demais órgãos da
administração pública, necessários à efetivação das obras e das atividades referidas no
art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
ANEXO I
COORDENADAS DOS LIMITES DA ÁREA NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO
DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO
.
T R EC H O
VÉRTICE
N
E
.
A-01
VLD-03
7.466.861,81
620.948,63
.
VLE-03
7.466.845,22
621.001,57
.
VLD-04
7.466.797,01
620.712,40
.
VLE-04
7.466.767,99
620.720,00
.
A-02
VLD-04
7.466.797,01
620.712,40
.
VLE-04
7.466.767,99
620.720,00
.
VLD-05
7.466.776,56
620.630,39
.
VLE-05
7.466.749,44
620.645,61
.
A-03
VLD-05
7.466.776,56
620.630,39
.
VLE-05
7.466.749,44
620.645,61
.
VLD-06
7.466.758,90
620.612,49
.
VLE-06
7.466.737,68
620.633,70
.
A-04
VLD-07
7.466.683,86
620.575,52
.
VLE-07
7.466.662,46
620.596,92
.
VLD-08
7.466.671,94
620.566,39
.
VLE-08
7.466.656,06
620.592,01
.
A-05
VLD-08
7.466.671,94
620.566,39
.
VLE-08
7.466.656,06
620.592,01
.
VLD-09
7.466.370,15
620.418,46
.
VLE-09
7.466.372,55
620.453,05
.
A-06
VLD-09
7.466.370,15
620.418,46
.
VLE-09
7.466.372,55
620.453,05
.
VLD-10
7.465.953,49
620.700,29
.
VLE-10
7.465.966,51
620.727,70
.
A-07
VLD-10
7.465.953,49
620.700,29
.
VLE-10
7.465.966,51
620.727,70
.
VLD-11
7.465.512,54
620.832,98
.
VLE-11
7.465.523,46
620.861,02
.
A-08
VLD-11
7.465.512,54
620.832,98
.
VLE-11
7.465.523,46
620.861,02
.
VLD-12
7.465.201,06
620.983,75
.
VLE-12
7.465.206,94
621.014,24
.
A-09
VLD-12
7.465.201,06
620.983,75
.
VLE-12
7.465.206,94
621.014,24
.
VLD-13U
7.464.867,36
620.960,32
.
VLE-13U
7.464.852,34
620.989,34
.
A-10
VLD-13U
7.464.867,36
620.960,32
.
VLE-13U
7.464.852,34
620.989,34
.
VLD-14U
7.464.811,62
620.956,41
.
VLE-14U
7.464.788,60
620.984,87
.
VLMD-15U
7.464.810,70
620.969,01
.
VLME-15U
7.464.797,32
620.981,51
.
A-11
VLD-14U
7.464.811,62
620.956,41
.
VLE-14U
7.464.788,60
620.984,87
.
VLMD-15U
7.464.810,70
620.969,01
.
VLME-15U
7.464.797,32
620.981,51
.
VLD-13
7.464.799,59
620.955,56
.
VLE-13
7.464.782,41
620.984,43
.
VLD-14
7.464.670,26
620.752,46
.
VLE-14
7.464.641,74
620.763,53
.
A-12
VLD-14
7.464.670,26
620.752,46
.
VLE-14
7.464.641,74
620.763,53
.
VLD-15
7.464.614,53
620.434,02
.
VLE-15
7.464.585,47
620.441,97
.
A-13
VLD-15
7.464.614,53
620.434,02
.
VLE-15
7.464.585,47
620.441,97
.
VLD-16
7.464.506,76
620.148,30
.
VLE-16
7.464.479,82
620.161,87
.
A-14
VLD-16
7.464.506,76
620.148,30
.
VLE-16
7.464.479,82
620.161,87
.
VLD-17
7.464.289,62
619.811,29
.
VLE-17
7.464.267,62
619.832,53
.
A-15
VLD-17
7.464.289,62
619.811,29
.
VLE-17
7.464.267,62
619.832,53
.
VLD-18
7.464.043,35
619.640,13
.
VLE-18
7.464.016,61
619.658,08
.
A-16
VLD-18
7.464.043,35
619.640,13
.
VLE-18
7.464.016,61
619.658,08
.
VLD-19
7.463.994,44
619.420,63
.
VLE-19
7.463.963,47
619.419,56
.
A-17
VLD-19
7.463.994,44
619.420,63
.
VLE-19
7.463.963,47
619.419,56
.
VLD-20
7.464.113,36
619.018,94
.
VLE-20
7.464.082,70
619.016,83
.
A-18
VLD-20
7.464.113,36
619.018,94
.
VLE-20
7.464.082,70
619.016,83
.
VLD-21
7.464.108,72
618.988,36
.
VLM-21
7.464.094,34
618.953,61
.
VLE-21
7.464.066,65
618.911,07
ANEXO II
COORDENADAS DOS LIMITES DA ÁREA NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO
DE SUBESTAÇÃO DE SECCIONAMENTO
.
VÉRTICE
N
E
.
VSC-01
7.466.712,71
620.546,64
.
VSC-02
7.466.768,68
620.602,72
.
VSC-03
7.466.702,75
620.668,62
.
VSC-04
7.466.646,76
620.612,63
Fechar