DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.6.2.3. O Comandante, Chefe ou Diretor que receber conscrito declarado
como insubmisso deverá, concomitantemente com a ordem de inspeção de saúde,
determinar rigorosa investigação na documentação que relata a vida do conscrito,
inclusive com consulta ao SERMILMOB, tendo em vista a possível ocorrência de incorreção
no sistema.
3.6.2.4. Para efeito de aplicação da legislação especial a que se referem os arts
80 e 81 do RLSM, o insubmisso que se apresentar ou for capturado deverá ficar detido a
partir da data de apresentação ou captura, tendo direito ao quartel por menagem (art.
266 do Código do Processo Penal Militar), devendo ser submetido à inspeção de saúde,
para fins de justiça e disciplina, a fim de:
a) se julgado apto, ser incorporado a contar da data de apresentação ou
captura; e
b) se apresentar condições de incapacidade previstas nos Grupos B-1, B-2 ou C
das IGISC, ser dispensado do processo e da inclusão, em conformidade com o art. 464 da
Lei nº 8236/1991, que alterou dispositivos do CPPM. No entanto sua liberação somente
ocorrerá após ordem judicial, que deverá ser imediatamente cumprida e informada à
autoridade judiciária militar competente.
3.6.2.5. Entrega de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e de
Certificado de Isenção (CI).
3.6.2.5.1. O conscrito designado para incorporação ou matrícula, que for
incluído no excesso de contingente, após a Seleção Complementar, deverá a critério do
DN, RM ou SEREP:
a) realizar o compromisso de juramento à Bandeira Nacional na OM e, após
assinatura digital , receber o CDI; ou
b) realizar o compromisso de juramento à Bandeira Nacional na JSM e, após
assinatura digital , receber o CDI.
3.6.2.5.2. O conscrito que, durante a época da Seleção Geral ou Complementar,
for julgado " incapaz C", receberá o CI (art. 58 do RLSM), logo após a assinatura digital no
referido documento.
3.7. Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV)
3.7.1. Convocação:
3.7.1.1. A relação dos institutos
de ensino formadores de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários (IEMFDV) dispensados de tributação consta do
Apêndice 5.
3.7.1.2. O conscrito que durante a fase de recrutamento comprovar matrícula
em IEMFDV será dispensado do SMO, fazendo jus ao CDI, podendo ser convocado à
prestação do serviço militar destinados à formação de oficiais MFDV temporários, no ano
seguinte ao da conclusão do respectivo curso.
3.7.1.3. De acordo com a Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, que dispõe
sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia
e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, o cidadão
dispensado da incorporação (portador de CDI) que concluir curso em instituto de ensino
destinado à formação de MFDV poderá ser convocado para a prestação do SMO.
3.7.1.4. Os Órgãos de Serviço Militar Regionais (OSMR), sob coordenação das
RM, deverão, anualmente, realizar palestras nos IEMFDV, esclarecendo a respeito dos
documentos que comprovam a situação militar dos MFDV, principalmante a respeito das
especificidades da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010.
3.7.1.5. As RM deverão manter ligação com os conselhos regionais e IEMFDV,
a fim de se manter um controle sobre os formados e alunos, respectivamente, que
concluiram ou realizam os cursos de interesse das Forças, especialmente na área de
medicina.
3.7.2. Seleção Especial:
3.7.2.1. A seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV será realizada pelas
CSE, que deverão ser constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a
responsabilidade das RM.
3.7.2.2. Serão submetidos à Seleção Especial:
a) os convocados pertencentes aos IEMFDV não relacionados no Apêndice 5;
e
b) os MFDV voluntários, inclusive as mulheres, conforme critérios estabelecidos
pelas ICC de cada Força, observadas as normas para aplicação dos Decretos nº 57.654, de
20 de janeiro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26 de outubro de
1994, e nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº
1.295, de 26 de outubro de 1994, bem como as demais prescrições contidas em legislação
específica de cada Força.
3.7.3. Distribuição:
3.7.3.1. Os convocados selecionados serão distribuídos de acordo com as
necessidades das Forças e conforme os entendimentos prévios, coordenados pelas RM,
entre os DN, RM e SEREP, os quais deverão ocorrer até 24 de novembro de 2023. Deverá
ser priorizada a Força com o maior número de claros, levando-se em consideração as
especialidades necessárias.
3.7.4. Particularidades:
3.7.4.1. Os Comandos do 7º Distrito Naval (DN) e do SEREP/Brasília deverão, ao
informar suas necessidades de MFDV à CSE da 11ª RM, incluir nos efetivos a incorporar
um acréscimo para atendimento do Hospital das Forças Armadas (HFA). O HFA deverá
informar à 11ª RM, até 26 de maio de 2023, os claros existentes em seu efetivo. Esses
procedimentos deverão ser detalhados no PRC da 11ª RM.
3.7.4.2. Todo médico convocado para servir às Forças Armadas, matriculado no
primeiro ano de Programa de Residência Médica, poderá requerer a reserva da vaga em
apenas um programa em todo território nacional, pelo período de um ano, conforme a
Resolução nº 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM), publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 3 de outubro de 2011.
3.7.4.3.A concessão a qual se refere o item anterior será estendida aos
médicos residentes, tanto homens quanto mulheres, que se alistem voluntariamente ao
Serviço Militar, desde que seu alistamento tenha sido efetuado anteriormente à matrícula
no Programa de Residência Médica no qual se classificou.
3.7.4.4. Os médicos não aproveitados na seleção da Marinha e da Aeronáutica
serão encaminhados à RM, até dois dias antes do término da Seleção Complementar do
Exército, a fim de verificar se serão reaproveitados ou dispensados.
3.7.4.5. Considerando o que prescreve o inciso XV do art. 5º da Constituição
Federal, os MFDV que ao término do curso mudarem de domicílio poderão solicitar a
transferência de vinculação de RM. Nesse caso, a RM de destino deverá solicitar à RM de
origem a mudança de vinculação do cidadão, com a consequente transferência da sua
Ficha Individual para fins de Serviço Militar (FISEMI).
3.7.4.6. As RM deverão esclarecer os conselhos regionais e IEMFDV, que para
a concessão do Registro Profissional poderá ser aceito qualquer certificado militar, com
exceção do Certificado de Alistamento Militar (documento provisório), desde que possuam
data de emissão posterior à formação profissional do MFDV, pois assim fica caracterizado
que o cidadão está quite com o Serviço Militar.
4. BOLETIM DE NECESSIDADES
4.1. O Bol Nec, disponibilizado no SERMILMOB, é o documento básico para o
atendimento das necessidades de incorporação/matrícula das OM e serve como parâmetro
para a constituição dos Grupamentos de Distribuição (GD) inseridos pelas RM no referido
sistema.
4.2. As OM da Marinha, do Exército e da Aeronáutica deverão preencher o Bol
Nec diretamente no SERMILMOB, até 11 de setembro de 2023, para avaliação dos DN, RM
e SEREP, respectivamente.
4.2.1. O acesso permitido pelo sistema para preenchimento do Bol Nec está
condicionado à prévia inserção de dados referentes à incorporação da classe anterior, bem
como aos distribuídos incluídos no excesso de contingente.
4.3. Os DN, as RM e os SEREP deverão validar as informações de suas OM, até
25 de setembro de 2023.
4.4. A consolidação do Bol Nec das OM das Forças no SERMILMOB deverá ser
feita pelas RM, até 13 de outubro de 2023.
4.5. As RM deverão coordenar com os DN e os SEREP a consolidação dos Bol
Nec até 27 de outubro de 2023, a fim de possibilitar a formação dos GD até 24 de
novembro de 2023, levando em consideração a necessidade de majoração de cada OM.
4.6. As instruções relativas ao preenchimento do Bol Nec pelas OM/OFR se
encontram disponíveis no SERMILMOB.
5. ELABORAÇÃO DO PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO EM 2025 E INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES DE CONVOCAÇÃO 2024
5.1. As Forças deverão enviar ao MD
até 28 de julho de 2023,
impreterivelmente, as propostas de alterações ou inclusões para o Plano Geral de
Convocação para o Serviço Militar Obrigatório nas Forças Armadas em 2025 (PGC
2025).
5.2. As ICC 2024 elaboradas pelas Forças deverão ser remetidas ao Ministério
da Defesa até 31 de janeiro de 2023.
5.3. Caso uma das Forças solicite alteração neste PGC, o pedido deverá ser
encaminhado ao MD até 28 de julho de 2023. Somente em caso excepcional o pedido será
atendido após a referida data.
6. RELATÓRIOS DE CONSCRIÇÃO
6.1. Os relatórios previstos no Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970
(IGCCFA), foram adequados à nova sistemática do serviço militar e estão disponibilizados
no SERMILMOB, devendo os OSM manter os dados dos conscritos atualizados.
7. PUBLICIDADE
7.1. O MD ficará encarregado da elaboração e veiculação, em âmbito nacional,
das campanhas publicitárias sobre o Serviço Militar, incluindo a direcionada ao MFDV, de
acordo com o previsto no Apêndice 6. Os OSM serão encarregados da veiculação
regional.
7.1.1. A campanha para o alistamento militar, nas RM, deverá ser divulgada,
prioritariamente, na modalidade on-line.
7.2. As Forças poderão produzir material próprio para realizar essa publicidade,
todavia, ficarão encarregadas de realizar a divulgação do material elaborado e arcarão com
os custos correspondentes.
7.3. Para que seja preservada a boa imagem do Sistema Serviço Militar junto
ao público externo, é fundamental que o jovem seja recebido de forma educada e cordial,
obtenha as informações completas e claras nas fases de recrutamento, pois poderá ser a
única oportunidade de contato de milhões de jovens brasileiros com as Forças
Armadas.
7.4. 
Durante
o 
funcionamento 
das 
CS/CSFA/CSPFA/CSE,
deverá 
ser
disponibilizado material informativo sobre assuntos de interesse geral, tais como:
educação para o trânsito, higiene e primeiros socorros, cidadania, concursos para escolas
militares etc.
7.5. Especial atenção deve ser dada aos MFDV, aproveitando-se de todas as
oportunidades e meios para incentivá-los à prestação do Serviço Militar em caráter
voluntário, inclusive nas regiões mais carentes, mostrando os benefícios ao próprio
profissional e à sociedade.
7.6. Os DN, as RM e os SEREP, ao receberem material de publicidade do
Serviço Militar, deverão envidar esforços para distribuição às JSM e divulgação nas áreas
públicas.
8. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
8.1. As RM deverão orientar os OSM para que esclareçam aos convocados, por
ocasião do alistamento, sobre:
a) as condições de adiamento de incorporação ou matrícula;
b) o enquadramento da situação de arrimo de família;
c) o enquadramento da situação de eximidos; e
d) as condições da opção pelo serviço alternativo (objeção de consciência).
8.2. No tocante à prestação do Serviço Militar por indígenas, os OSM deverão
obedecer à Portaria nº 983/DPE/SPEAI/MD, de 17 de outubro de 2003, que aprova a
diretriz para o relacionamento das Forças Armadas com as comunidades indígenas.
8.3. Os conscritos alistados até 30 de junho de 2023, designados para a Seleção
Geral, deverão ter registrada no SERMILMOB e no CAM a data de 31 de dezembro de
2023 como limite de validade inicial.
8.4. O Título de Eleitor dos conscritos incorporados não poderá ser recolhido,
tendo em vista o prescrito no parágrafo único do art. 91 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
8.5. Os militares detentores de Título de Eleitor deixarão de votar no ano da
prestação do SMO, por estarem enquadrados na restrição prevista no § 2º do art. 14 da
Constituição Federal.
8.6. Atendendo à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e à
Resolução nº 21538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, combinado com o art. 14, § 2º da
Constituição Federal, as OM das Forças deverão informar às respectivas zonas eleitorais as
relações dos incorporados/matriculados detentores de Título de Eleitor, organizadas por
Seção Eleitoral, no prazo máximo de trinta dias após a incorporação/matrícula e
licenciamento/engajamento, contendo as seguintes informações:
. INCORPORADO / MATRICULADO
MILITAR LICENCIADO / ENGAJADO
. Número do Título de Eleitor
Número do Título de Eleitor
. Nome completo, sem abreviaturas
Nome completo, sem abreviaturas
. Nome completo da mãe e do pai, sem
abreviaturas
Nome completo da mãe e do pai, sem
abreviaturas
. Data de nascimento
Data de nascimento
. Data de incorporação / matrícula
Data de desligamento / engajamento
8.7. As Forças deverão evitar sobrecarregar os OSM com missões desvinculadas
das atribuições relacionadas com ao Sistema Serviço Militar.
8.8. A Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, dispõe sobre prova documental:
"A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência
econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado
ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".
8.9. Todas as informações e relatórios solicitados pelo MD às Forças deverão
ser encaminhados ao MD de forma digital, não sendo necessário a remessa de forma
física.
8.10. O jovem de 17 anos de idade voluntário para a prestação do SMO não
deverá participar do processo seletivo para a incorporação no ano de 2024. O alistamento
será permitido somente aos conscritos pertencentes à classe do ano de 2005 ou anteriores
em débito.
8.11. A partir de 1º de janeiro do ano em que o cidadão brasileiro completar
quarenta e seis anos de idade, não caberá às Forças Armadas fornecer-lhe nenhum
Certificado Militar, pois estará desobrigado de prestar o SMO (art. 170 do RLSM); em
consequência, torna-se dispensável, para qualquer finalidade, a exigência de apresentação
de documento comprobatório de quitação com o SM.
8.12. Para efeito de dispensa de incorporação, de acordo com o nº 5 do art.
105, do RLSM, consideram-se as Empresas Estratégicas de Defesa aquelas credenciadas de
acordo com a Lei nº 12.598/2012. A relação das empresas credenciadas está disponível no
sítio 
eletrônico 
do
MD 
(https://www.gov.br/defesa/pt-
br/arquivos/industria_de_defesa/legislacao/copy_of_credenciamentos_ed_eed.pdf) 
ou,
ainda, pode ser consultada na Divisão de Coordenação da Indústria de Defesa (DIVCID) do
MD, pelo telefone (61) 3312-4252 ou (61) 2023-9381.
8.13. A DSM realizará, a qualquer tempo, a liberação de acesso aos operadores
do SERMILMOB, mediante solicitação documental dos respectivos órgãos integrantes do
Sistema Serviço Militar , tais como: Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM), Distrito Naval
(DN), Região Militar (RM), Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP) e Serviço de
Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP).
8.14. A fim de preservar a segurança das informações disponíveis no
SERMILMOB, serão realizadas auditorias anuais e o bloqueio de acesso daqueles
operadores que foram movimentados e/ou deixaram de exercer funções inerentes às
atividades de Serviço Militar e/ou de Mobilização de pessoal, tão logo isso ocorra.
8.15. Os requerimentos de solicitação de adiamento de incorporação deverão
dar entrada nos OSM da seguinte forma:
a) JSM: de 2 de janeiro a 30 de junho de 2023; ou
b) CS/CSFA/CSPFA: durante o seu período de funcionamento.
8.16. Durante as fases do alistamento, seleção geral e complementar, os
conscritos maiores de dezoito anos deverão ser esclarecidos da importância do ato
voluntário de doação de sangue. A critério dos DN, RM e SEREP, as equipes volantes dos
hemocentros poderão realizar a coleta voluntária de sangue nas CS/CSFA/CSPFA .

                            

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