DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Para fins de incorporação da Gacen, será observado:
a) os prazos e percentuais previstos no art. 22 desta subseção; e
b) o valor a ser incorporado em cada período será o resultado da aplicação
dos percentuais de que trata o art. 22 sobre o último valor monetário da Gacen
percebido pelo servidor ou aposentado.
Art. 30. Eventual diferença entre o valor que o aposentado recebia antes da
opção e o valor decorrente da aplicação das alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art.
29 terá como base de cálculo o valor do ponto vigente e será paga a título de parcela
complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
§ 1º O valor da parcela complementar observará a diferença total entre o
valor recebido à título de gratificação de desempenho no mês de dezembro de 2016 ou
no mês anterior ao da opção, no caso da opção formalizada em data posterior a janeiro
de 2017, e o valor incorporável apurado na forma do art. 22 desta Subseção.
§ 2º O valor da parcela complementar será gradativamente absorvido quando
da implantação de cada parcela de incorporação subsequente, conforme prazos e
percentuais descritos no art. 22 desta Subseção.
Art. 31. Poderá optar, na forma deste Anexo, pela incorporação da Giapu, de
que trata a Lei nº 11.095, de 2005, o servidor e o aposentado que:
I - tenha percebido a Giapu no último mês de atividade; e
II - tenha percebido a Giapu ou outra gratificação de desempenho por, no
mínimo sessenta meses, antes da data da aposentadoria.
§ 1º Aplica-se, para fins de incorporação da Giapu, os seguintes prazos e
percentuais:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor
referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses
de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do
valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: 100% (cem por cento) do valor da
média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de
atividade.
§ 2º Para fins de cálculo da incorporação da Giapu serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - o percentual obtido da média aritmética simples dos últimos sessenta
meses em que o servidor, o aposentado que percebeu a Giapu, será aplicado sobre os
percentuais referidos nos incisos I a III do § 1º deste artigo; e
II - consecutivamente, o percentual obtido para cada um dos incisos do § 2º
deste artigo será aplicado sobre o valor máximo da Giapu, de acordo com o nível do
cargo efetivo, conforme anexo específico da Lei de criação da referida gratificação.
§ 3º Para o servidor ou o aposentado que percebeu outra gratificação nos
últimos sessenta meses de atividade, o cálculo da média dos percentuais das gratificações
percebidos dar-se-á da seguinte forma:
I - os pontos obtidos em cada período serão convertidos em percentuais sobre
a pontuação total da gratificação; e
II - sobre a média dos percentuais obtidos nos últimos sessenta meses, serão
aplicados o disposto nos incisos I e II do § 2º.
Art. 32. Eventual diferença entre o valor que o aposentado recebia antes da
opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I a II do § 1º do art. 31
será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação
das parcelas subsequentes.
§ 1º O valor da parcela complementar observará a diferença total entre o
valor recebido à título de gratificação de desempenho no mês de dezembro de 2016 ou
no mês anterior ao da opção, no caso da opção formalizada em data posterior a janeiro
de 2017, e o valor incorporável apurado na forma do art. 31 desta Subseção.
§ 2º O valor da parcela complementar será gradativamente absorvido quando
da implantação de cada parcela de incorporação subsequente, conforme prazos e
percentuais descritos no art. 31 desta Subseção.
Art. 33. A opção pela incorporação das gratificações de desempenho, da
Gacen e da Giapu aos proventos de aposentadoria somente será válida com a assinatura
do respectivo termo de opção, contido nas leis de que tratam o art. 15 desta Subseção,
e observará:
I - a forma, os prazos e os percentuais; e
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de
desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial.
Art. 34. A assinatura do termo de opção implica a renúncia ao direito de
pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da
forma
de
cálculo
da
gratificação de
desempenho
incorporada
aos
proventos
de
aposentadoria, exceto em caso de comprovado erro material.
Art. 35. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às
gratificações de desempenho previstas nesta Subseção, fica o ente público autorizado a
reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos
proventos.
Parágrafo único. Para fins de desconto de importância paga a maior, deverão
ser observados os procedimentos de que tratama Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5,
de 21 de fevereiro de 2013.
Art. 36. Os efeitos financeiros da opção pela incorporação das gratificações de
desempenho ocorrerão somente a partir da data de entrega do termo de opção.
Art. 37. A aplicação do disposto nesta Subseção não poderá acarretar o
pagamento de valores retroativos à data da vigência das leis de que tratam o art. 15
desta Portaria.
Subseção II
Incorporação da Vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e do art. 192
da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 38. Nos termos do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, revogada pela Lei
nº 8.112, de 1990, o servidor que contasse com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
serviço faria jus à aposentadoria com proventos integrais, acrescidos da vantagem do
referido artigo, nas seguintes formas:
I - com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração da classe
imediatamente superior;
II - com o provento acrescido em 20%, quando ocupante da última classe da
respectiva carreira; ou
III - com o provento acrescido em 20%, quando ocupante de cargo isolado,
caso tenha permanecido neste cargo durante três anos.
§ 1º Para fins de cálculo das vantagens previstas nos incisos I, II e III do art.
184, da Lei nº 1.711, de 1952, deverá ser utilizada a remuneração do servidor.
§ 2º Entende-se por remuneração, para fins do disposto no parágrafo anterior,
o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei.
§ 3º É vedada a concessão da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711,
de 1952, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1991 a 18 de abril de 1991,
e após 18 de abril de 1992.
§ 4º É vedado o pagamento cumulativo da vantagem de quintos de que trata
a Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, com a vantagem pecuniária do art. 184 da Lei
nº 1.711, de 1952.
Art. 39. Nos termos do art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990, revogado pela Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, o servidor que contasse tempo de serviço para
aposentadoria com proventos integrais seria aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela
em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do
padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe
imediatamente anterior.
§ 1º Para efeitos de cálculo das vantagens de que trata este artigo, entende-
se por remuneração do padrão/classe, o vencimento básico fixado em lei.
§ 2º Os servidores que implementaram as condições para aposentadoria
integral até 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.522,
de 11 de outubro de 1996, reeditada até a Medida Provisória nº 1.595-14, convertida na
Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, farão jus à percepção das vantagens do art.
192, observada a estrutura remuneratória e funcional vigente à época.
Art. 40. Na hipótese de a nova estrutura remuneratória do servidor não
permitir o cálculo das vantagens de que trata esta Subseção, serão mantidos os valores
originalmente concedidos.
Art. 41. É vedado:
I - o pagamento de VPNI, a título de compensação, na hipótese de redução
dos valores das vantagens de que trata esta Subseção, quando houver transformação,
transposição, reestruturação, reorganização ou outra alteração de planos, carreiras e
cargos nos quais tenha se aposentado o servidor; e
II - a alteração da vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, pela
vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990, e vice-versa;
III - a percepção da vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e da
vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990, pelos servidores que optaram pela
Estrutura Remuneratória Especial de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de
2010.
Subseção III
Da Proporcionalização dos Proventos de Aposentadoria
Art. 42. Para efeito de proporcionalidade de proventos, serão desconsideradas
do cálculo as seguintes parcelas:
I - adicional por tempo de serviço;
II - vantagem pessoal decorrente dos "quintos";
III - vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - vantagem do art. 180 da Lei nº 1.711, de 1952.
Art. 43. As gratificações não calculadas sobre o vencimento básico de
servidores, como as gratificações de desempenho, devem ser proporcionalizadas, sendo
indevido o seu pagamento integral quando os proventos forem calculados de forma
proporcional.
Art. 44. O denominador da proporcionalização dos proventos será o tempo
mínimo exigido na alínea "a" do inciso II do § 1º da art. 40 da Constituição Federal.
Seção II
Média Aritmética Simples
Art. 45. Para o cálculo das aposentadorias constantes do inciso II do art. 5º e
dos arts. 6º, 7º e 8º deste Anexo, considerar-se-á a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base das contribuições do servidor ao regime
de previdência a que esteve filiado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, até 13 de novembro de 2019, devendo ser
observados
a fixação
do
valor do
provento inicial
do
benefício, nas
seguintes
condições:
I - se o valor resultante da média for inferior ao valor do salário-mínimo, o
provento inicial será igual ao valor do salário-mínimo;
II - se o valor da média for superior à remuneração ou subsídio do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, o provento inicial será limitado ao valor da
remuneração ou do subsídio do cargo efetivo, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do
art. 40 da Constituição Federal.
III - será considerado o tempo de contribuição cumprido até 13 de novembro
de 2019, não sendo computado qualquer tempo posterior a essa data, salvo na hipótese
de elegibilidade mais favorável a outra regra de concessão de benefícios.
§ 1º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
§ 2º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no
numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou a gratificação natalina.
§ 3º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações ou subsídios que constituíram a base de cálculo das contribuições do
servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota
estabelecida ou de terem sido referidas contribuições destinadas ao custeio de parte dos
benefícios previdenciários.
§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido
contribuição do servidor filiado a regime próprio, considerar-se-á como base de cálculo
dos proventos a remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor, inclusive nos
períodos em que houve afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja
legalmente
considerado como
de efetivo
exercício,
observando-se os
seguintes
parâmetros:
I - até 16 de dezembro de 1998, todo o tempo de efetivo exercício será
considerado como tempo de contribuição;
II - de 17 de dezembro de 1998 a 18 de dezembro de 2002 (data da Medida
Provisória nº 86, de 2002, convertida na Lei nº 10.667, de 2003), o tempo será
considerado desde que tenha havido a respectiva contribuição a regimes próprios ou geral
de previdência; e
III - a partir de 19 de dezembro de 2002 será considerado o tempo de
contribuição para o RPPS da União ou ao RGPS na condição de segurado obrigatório.
§ 5º Aplicam-se as disposições do parágrafo anterior ao servidor que foi
beneficiado pelo instituto da isenção de contribuição previdenciária prevista no § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ou nos casos de não haver alíquota
válida.
§ 6º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta
por cento do período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte
decimal.
§ 7º Na hipótese de haver lacunas no período contributivo compreendido
entre julho de 1994 a 16 de dezembro de 1998, por não filiação do servidor a regime
previdenciário em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse
período será desprezado do cálculo de que trata este artigo, ressalvando-se o tempo de
serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143, conforme o
§ 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
§ 8º Para fins de cálculo dos proventos de que trata o caput, considera-se
base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas as parcelas previstas no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de
2004.
§ 9º É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo optar pela inclusão, na
base de contribuição a que se refere o § 9º, de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, para efeito do cálculo do benefício de aposentadoria.
§ 10. No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as
remunerações pagas retroativamente, por meio de decisão administrativa ou judicial,
sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição:
I - a atualização dos valores das remunerações e subsídios que serviram de
base para as contribuições, mês a mês, aplicando-se os índices do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS;
II - o ajuste dos valores atualizados, de forma que não sejam menores do que
o valor do salário mínimo vigente à época;
III - no que se refere aos períodos de tempo do RGPS averbados no RPPS da
União, os valores atualizados deverão ser ajustados de forma que não sejam superiores
ao limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS vigente à época.
§ 11. As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
Art. 46. Para fins de cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao
tempo de contribuição será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e
o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais, considerando 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e
30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, não se aplicando, nesse caso, a
redução da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso III do art. 7º deste
Anexo ou das regras de aposentadorias especiais.
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