DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O valor resultante
da média aritmética deverá ser
previamente confrontado com a remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para posterior proporcionalização ao tempo de contribuição, para depois
aplicação da fração de que trata o caput.
Art. 47. Os proventos de aposentadoria do servidor com deficiência de que
trata o inciso III do art. 12, após serem calculados conforme os arts. 45 e 46,
corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) da média, para os casos dos itens 1 a 3 da alínea
"d" do inciso III do art. 12; ou
II - 70% (setenta por cento) da média mais 1% (um por cento) por grupo de
12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do item
4 da alínea "d" do inciso III do art. 12
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE
Art. 48. Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com a Seção II
do Capítulo II deste Anexo serão reajustados, desde janeiro de 2008, nas mesmas datas
e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS.
Art. 49. Os proventos de aposentadoria em fruição em 31 de dezembro de
2003, bem como os abrangidos pela Seção I do Capítulo II serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
Art. 50. As aposentadorias concedidas no período compreendido entre 1º de
janeiro de 2004 e 20 de fevereiro de 2004 serão calculadas pela última remuneração ou
provento percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e serão
revistas na forma estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas
como base para o cálculo da aposentadoria ou, na sua falta, na mesma data e índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA VANTAGEM DO ART. 190 DA LEI Nº 8.112, DE 1990.
Art. 51. O servidor aposentado com provento proporcional que foi acometido
de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, até
13 de novembro de 2019, e por esse motivo for considerado inválido por junta médica
oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de
concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. É vedada a alteração do fundamento de aposentadoria de
voluntária para invalidez para a integralização de que trata este artigo.
ANEXO II
TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
APURAÇÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO
Art. 1º A apuração do tempo de serviço e contribuição, para fins de
aposentadoria e pensão, será realizada observando os seguintes pressupostos:
I - será realizada conforme estabelecido na legislação de regência; e
II - deverá observar os entendimentos firmados pelo Órgão Central do Sipec,
em relação à legislação específica vigente no momento do preenchimento dos requisitos
para a aposentadoria ou instituição da pensão.
Art. 2º A averbação de tempo de serviço e contribuição efetuado nos
assentamentos funcionais do servidor e nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas
da Administração Pública Federal, à vista de documentação apresentada, não é, em
nenhuma medida, elemento constitutivo de direito, tendo por objetivo apenas abreviar,
em momento subsequente, o trâmite burocrático necessário ao reconhecimento de
benefícios previdenciários pela Administração.
§ 1º O prazo decadencial para a administração rever os seus atos quanto à
averbação do tempo de serviço/contribuição é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54
da Lei nº 9.784, de 1999, fruindo a partir do registro dos atos pelo Tribunal de Contas da
União.
§ 2º O prazo decadencial a que se refere o caput será contado de forma
individualizada em cada benefício previdenciário de aposentadoria e pensão e enquanto
não efetivado este registo pelo Tribunal de Contas da União, não há que se falar em
decurso de prazo decadencial.
CAPÍTULO II
TEMPOS PARA FINS DE APOSENTADORIA
Seção I
Tempo de Cargo Efetivo, Carreira e Efetivo Exercício no Serviço Público
Art. 3º São considerados como tempo de serviço no cargo efetivo e tempo na
carreira, para fins de aposentadoria, além do tempo de efetivo exercícios das atribuições
do cargo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990, as ausências, os afastamentos
e as licenças consideradas como de efetivo exercício pela referida legislação ou pelas
legislações esparsas, conforme segue:
I - as ausências constantes no art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) por 1 (um) dia, para doação de sangue;
b)
pelo
período
comprovadamente
necessário
para
alistamento
ou
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
c) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
1. casamento; e
2. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
II - os seguintes afastamentos e licenças constantes no art. 102 da Lei 8.112,
de 1990:
a) férias;
b) cessão, com ou sem remuneração, para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nos
termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, e seus regulamentos;
c) exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
e) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Fe d e r a l .
f) o tempo disponível a júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme
dispuser o regulamento;
h) licença:
1) à gestante, à adotante e à paternidade, e suas prorrogações;
2) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de
provimento efetivo;
3) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços
a seus membros;
4) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
5) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
6) por convocação para o serviço militar;
i) deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112, de
1990;
j) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei
específica;
k) conversão da pena de suspensão em multa, nos termos do § 2º do art. 130
da Lei nº 8.112, de 1990.
l) licença para atividade política, no uso do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.112, de
1990.
III - As seguintes situações amparadas por legislações esparsas:
a) a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com
remuneração, até 30 (trinta) dias;
b) outros afastamentos considerados como de efetivo exercício previstos nas
legislações dos planos, carreiras e cargos, ou legislações esparsas.
Art. 4º São considerados como tempo de efetivo exercício no serviço público,
para fins de aposentadoria, além das situações elencadas no art. 3º, as seguintes
situações:
I - o tempo prestado às Forças Armadas (art. 100 da Lei n ° 8.112, de 1990
- DC-0365-39/91-1);
II - tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
III - o tempo de serviço prestado em virtude de contratação temporária no
serviço público, com base na Lei nº 8.745, de 1993 (art. 16 da referida Lei);
IV - tempo de serviço prestado à administração pública estadual, distrital e
municipal;
V - o tempo de exercício exclusivamente de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração ou de função pública;
VI - tempo de emprego público em empresa pública, sociedade de economia
mista e nos conselhos de fiscalização profissional de qualquer dos entes federativos;
VII - o tempo de serviço prestado pelo servidor que era regido pela Lei nº
1.711, de 1952, sob qualquer regime jurídico, inclusive sob a CLT, em órgão da
administração direta e autarquias, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, conforme a Lei n° 6.936, de 31 de
agosto de 1981;
VIII - o tempo de serviço prestado pelo servidor que era regido pela Lei nº
1.711, de 1952, na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o
retribuído
à conta
de
dotação global,
desde
que
legalmente considerado
para
aposentadoria e disponibilidade, a partir de 15 de dezembro de 1980, na forma da Lei nº
6.890, de 11 de dezembro de 1980;
IX - o tempo de serviço relativo ao Centro de Preparação de Oficiais da
Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas
emanadas das autoridades militares competentes, a ser apurada proporcionalmente à
razão de razão de 1 (um) dia de tempo de serviço para o período de cada 8 (oito) horas
de instrução, em consonância com as regras estatuídas no art. 134, § 2º, da Lei 6.880, de
09 de dezembro de 1980, e art. 198, § 1º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de
1966;
X - a licença para tratamento da própria saúde, por doença especificada no
art. 104, da Lei nº 1.711, de 1952; e
XI - outros afastamentos e licenças que forem considerados como de efetivo
por lei.
Art. 5º Não serão considerados como tempo no cargo efetivo, tempo na
carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público:
I - os tempos de contribuições concomitantes;
II - a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91, inciso VI,
da Lei n° 8.112, de 1990;
III - a licença por motivo de afastamento do cônjuge, servidor público civil ou
militar na forma do art. 84, § 1º, da Lei n° 8.112, de 1990;
IV - a licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração
na forma do art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990;
V - a licença até 30 (trinta) dias, sem remuneração, após a conclusão do
serviço militar (art. 85, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990);
VI - a licença sem remuneração, para escolha de candidato em convenção
partidária (art. 86 da Lei nº 8.112, de 1990);
VII - a licença para o desempenho de mandato classista ou participação de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para
prestar serviços a seus membros;
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere, conforme art. 9º deste Anexo;
IX - o período correspondente à pena de suspensão aplicada em casos de falta
grave ou de reincidência prevista no art. 130 da Lei nº 8.112, de 1990;
X - as faltas não justificadas previstas no art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de
1990;
XI - o período de licença-prêmio convertida em dobro;
XII - tempo especial convertido em comum, nos termos do art. 40 deste
Anexo;
XIII - outros afastamentos não considerados com de efetivo exercício pela
legislação.
XIV - Os períodos em que o servidor ficou afastado sem remuneração, mas
houve contribuições previdenciárias para fins de manutenção da filiação ativa ao RPPS da
União nos termos do §3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
XV - outros afastamentos não considerados com de efetivo exercício pela
legislação.
Parágrafo único. É indevida a averbação, para quaisquer fins, o período de
aluno monitor, estagiário, bolsista, tempo gratuito sem vínculo empregatício, ainda que
anterior ao estatuto de 1939; contrato de locação de serviços, de que trata o art. 232 da
Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990; e retribuído mediante recibo.
Seção II
Tempo de Contribuição
Art. 6º Será considerado, para fins de aposentadoria, como tempo de
contribuição:
I - os períodos efetivamente laborados pelo servidor até 16 de dezembro de
1998, mesmo que não tenha sido realizado a contribuição o RPPS da União;
II - os períodos efetivamente laborados pelo servidor após 16 de dezembro de
1998, desde que haja a efetiva contribuição ao RPPS da União;
III - os períodos de licenças e os afastamentos, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) até 16.12.1998, todas a licenças e afastamentos considerados como de
efetivo exercício pela legislação, nos termos do art. 4º da EC 20, de 15 de dezembro de
1998;
b) de 17.12.1998 a 18.12.2002, data da Medida Provisória nº 86, de 2002,
convertida na Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, o tempo em que tenha havido a
respectiva contribuição do servidor a regimes de previdência, seja próprio ou geral; e
c) a partir de 19.12.2002 será considerado o tempo em que haja contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS - ou ao RGPS, na condição de
segurado obrigatório.
IV - o período de disponibilidade;
V - tempo de aluno aprendiz, mesmo após o advento da Lei nº 3.552, de 16
de fevereiro de 1959, devendo ser apresentada certidão de tempo de serviço que conste
as seguintes informações:
a) comprovação da condição de aluno-aprendiz, baseada em documentos que
comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola;
b) retribuição em prestação pecuniária ou em auxílios materiais à conta do
Orçamento à título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços
destinados a terceiros em montante correspondente a uma fração da renda auferida com
a execução das encomendas.
c) menção expressa do período trabalhado, desprezando-se o cômputo do
período de férias escolares;
d) Não será admitida a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens,
bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos.
VI - período de atividade rural, que deverá ser comprovado mediante certidão
emitida pelo Regime Geral de Previdência Social, que comprove o recolhimento das
contribuições previdenciárias à época da realização da atividade rural ou, mesmo a
posteriori, de forma indenizada.
VII - a licença-prêmio convertida em dobro, nos termos do art. 7º da Lei nº
9.527, de 10 de dezembro de 1997;
VIII - a conversão de tempo especial em comum a que se refere o art. 40 do
Anexo II desta Portaria.
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