DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de
vínculo ao RPPS da União de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos,
descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros
afastamentos sem remuneração;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão,
indicando o tempo líquido de contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e
dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do
órgão expedidor;
IX - indicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como a legislação
que garanta aos servidores federais a concessão de aposentadorias e pensão por
morte;
X - relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as
correspondentes ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no
cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, sob a forma de anexo; e
XI - homologação pelo gestor da unidade de gestão de pessoas do órgão, no
campo reservado a unidade gestora do RPPS.
§2º Constará da CTC emitida para o segurado que ocupou o cargo de
professor, a discriminação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§3º Para fins dos disposto no parágrafo segundo, são consideradas funções de
magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar
e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme estabelece o § 2º do art.
67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§4º A CTC será emitida conforme modelo constante na Portaria MTP nº 1.467,
de 2022.
§5º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante
utilização de certificação digital.
§6º Na apuração das bases de cálculo de contribuição prevista no inciso X do
parágrafo primeiro, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser
discriminada, bem com as alterações das bases de cálculo que tenham ocorrido, em
relação às competências a que se referirem.
§7º Entende-se como base de cálculo os valores da remuneração ou subsídio
utilizado como base para a contribuição do segurado ao regime previdenciário ou ao
sistema de proteção social a que esteve filiado.
§ 8º Na ausência de informação de base de cálculo de contribuição do
segurado ou militar, nas competências a partir de julho de 1994, a relação tomará por
base o valor do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 23. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetivo vínculo ao
RPPS da União, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde
que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao
RPPS da União.
Art. 24. Deverá constar na CTC os períodos reconhecidos pelo RPPS da União
do tempo especial, cumprido em qualquer época, incluído nos períodos de contribuição
compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data,
em campo próprio da CTC, as informações dos servidores passiveis de aposentadoria
especiais constantes nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A informação na CTC sobre o tempo de contribuição
reconhecido pelo RPPS da União como tempo de natureza especial, está restrita às
seguintes situações e períodos, ressalvados os casos de segurados amparados em decisão
judicial, a qualquer tempo, nos limites nela estabelecidos:
I - servidor com deficiência, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, conforme art. 22 dessa Emenda;
II - servidor ocupante do cargo da Carreira de Policial Federal e da Carreira de
Policial Rodoviária Federal regidos pela Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de
1985, desde a edição da referida lei;
III - servidor titular do cargo da Carreira de Agente Federal de Execução Penal,
a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 10 § 2º, I,
dessa Emenda;
IV - servidor em exercício de atividades sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33, até
a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
V - servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes a partir
da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme art.
10, § 2º, II, e art. 21 dessa Emenda.
Art. 25. A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será
fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação
de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o
processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de
contribuição.
§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser
arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
§3º Os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública
Federal disciplinarão a forma de emissão da CTC eletrônica no âmbito do SIPEC.
Art. 26. Se o órgão ou entidade integrantes do SIPEC utilizar processo
administrativo eletrônico, o servidor deverá certificar que recebeu a CTC e declara que
não a reutilizará para outro regime diferente do originalmente emitido, devendo esses
documentos serem arquivados eletronicamente.
Art. 27. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão efetuar no
registro individualizado nos assentamentos funcionais do ex-servidor anotação contendo,
no mínimo, os seguintes dados:
I - número da CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e
em anos, meses e dias;
III - os períodos certificados e os órgãos destinatários correspondentes, bem
como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento; e
IV - os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo
emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão, na forma do art. 22 deste
anexo.
Parágrafo Único. As anotações a que se refere o caput devem ser assinadas
pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente da unidade de gestão de pessoas
ou autoridade competente.
Art. 28. Quando solicitado pelo ex-servidor que manteve filiação a 2 (dois)
RPPS ou 2 (dois) vínculos funcionais com filiação concomitante ao mesmo RPPS e ao
RGPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição
para, no máximo, estes três regimes previdenciários ou dois vínculos, segundo indicação
do requerente.
§ 1º A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em 3 (três) vias, das
quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na
terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o
disposto no art. 24.
§ 2º Na CTC única, deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS,
bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes
instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo
a um mesmo RPPS, segundo indicação do requerente.
Art. 29. É vedada a emissão de CTC:
I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de
serviço público
ou de mais
de uma
atividade no serviço
público, quando
concomitantes;
II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de
aposentadoria no RPPS da União;
III - com contagem de tempo fictício ao RPPS da União;
IV - com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de
contribuição comum, salvo decisão judicial expressa;
V - com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério
em tempo comum após a Emenda Constitucional nº 18, de 1981;
VI - relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou a SPSM, ainda que
o servidor tenha prestado serviços ao próprio órgão emissor naquele período, e que esse
tempo tenha sido objeto de averbação; e
VII - para ex-servidor não ocupante de cargo efetivo, em relação a período
posterior a 16 de dezembro de 1998.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo
de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte
do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e
cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
Art. 30. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS da União e
relativamente a períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço
ou a correspondente contribuição.
Parágrafo Único. No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no âmbito do
RPPS da União, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no
cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
Art. 31. Poderá haver revisão da CTC pelo RPPS da União, inclusive para
fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 28, será admitida revisão da
CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não
tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS, para fins de averbação ou de
aposentadoria em outro RPPS ou para fins de inativação em SPSM, ou ainda, uma vez
averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou
vantagem no RPPS de destino ou vantagem remuneratória.
Art. 32. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
I - requerimento de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a
razão do pedido;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III - declaração, conforme Anexo XI da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, emitida
pelo regime previdenciário ou SPSM a que se destinava a certidão contendo informações
sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para
que fins foram utilizados.
Art. 33. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor
as razões que justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do art.
32.
Art. 34. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro
material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que
lhe foi dada originariamente.
§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão
destinatário da CTC de devolução da certidão original.
§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão
ou entidade do SIPEC encaminhar a nova CTC ao RPPS de destino, ao RGPS ou SPSM,
acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC
anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus efeitos
funcionais e/ou previdenciários.
Art. 35. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS, em outro RPPS
ou em SPSM, aplica-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de
emissão da certidão, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
Art. 36. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC fornecerão ao servidor
detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração e aos ocupantes de
emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional
e Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo XII
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, para fins de concessão de benefícios
ou para emissão de CTC pelo RGPS.
Parágrafo único. A apresentação de informações prevista no caput não
dispensa
o
cumprimento das
exigências
e
a
comprovação do
recolhimento
das
contribuições relativas ao RGPS.
Art. 37. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC emitirão, para
apresentação ao INSS na condição de organismo de ligação, Declaração de Tempo de
Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional relativa a segurado filiado ao seu
RPPS, conforme formulário constante no Anexo XIV da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022, para o cumprimento de acordos internacionais de previdência social que
contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS.
Art. 38. As previsões deste anexo se aplicam às certidões emitidas para
comprovar o tempo de contribuição aos regimes de previdência aplicáveis a titulares de
mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a
contagem recíproca e a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição Federal, conforme previsão do § 2º do art. 14 da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 39. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão observar o
disposto no art. 20 da Instrução Normativa SEDGG/ME nº 96, de 20 de outubro de 2021,
quanto à edição de Declaração de Tempo de Contribuição para os servidores que se
movimentarem para órgãos que não integram os Sistemas Estruturantes de Gestão de
Pessoas da Administração Pública Federal, para outros Poderes da União ou órgãos
federais constitucionalmente autônomos.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 40. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão observar as
orientações constante no Capítulo X da Portaria MPT nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
quando da aplicação dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo
Brasil e ajustes administrativos correspondentes, cujo campo de aplicação material
contenha cláusula convencional que alcance a legislação do RPPS da União.
CAPÍTULO IV
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Art. 41. Os servidores públicos federais que exerceram atividades em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, até o dia 13 de novembro
de
2019, poderão
ter
esse
tempo convertido
em
tempo
comum para
fins
de
aposentadoria e contagem recíproca de tempo de contribuição.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial expressa em contrário, é vedada a
conversão de que trata o caput para períodos laborados com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes a partir
de 13 de novembro de 2019.
Art. 42. Nos termos do Tema nº 942, no Recurso Extraordinário - RE nº
1014286/SP, a conversão de tempos especial em comum é permitida para períodos
laborados até 13 de novembro de 2019, em condições especiais prejudiciais à saúde ou
à integridade física, para fins de aposentadoria, devendo ser realizada observando-se os
seguintes procedimentos:
I - A caracterização e comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde observará os procedimentos estabelecidos no Anexo III
desta Portaria;

                            

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