DOE 07/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de dezembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº243 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.252, de 07 de dezembro de 2022.
ALTERA A LEI Nº17.432, DE 25 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUIU A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E 
AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS 
PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E 
DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.432, de 25 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. O disposto nesta Lei poderá, na forma estabelecida em edital, aplicar-se às demais seleções públicas realizadas no âmbito do Poder 
Executivo, inclusive para fins de estágio.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº295, de 07 de dezembro de 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA 
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada no caput do art. 13-A e acrescida do parágrafo único ao art. 
13-A, do art. 14-B e do § 2.º ao art. 84-D, conforme a seguinte redação:
“Art. 13-A. O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, de livre nomeação, atuará, no Gabinete do Procurador-Geral, no desempenho 
de atribuições e no planejamento de ações de interesse da gestão e do cumprimento das missões institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, 
competindo-lhe:
.................................................................................................
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo equipara-se, para todos os efeitos, exceto remuneratórios, ao cargo de Secretário Executivo 
do Planejamento e Gestão Interna, conforme rol do art. 55 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
.............................................................................................................................
Art. 14-B. Vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, atuará, de forma permanente, a Comissão de Acolhimento das Mulheres, cons-
tituída por equipe multidisciplinar encarregada de tornar a Procuradoria-Geral do Estado um ambiente funcional mais seguro e inclusivo para seus 
servidores e colaboradores, com reflexo na qualidade do trabalho, atuando especialmente no(a):
I – promoção de ações para a conscientização da importância do combate à violência contra as mulheres;  
II – orientação dos servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado sobre como atuar diante de casos de violência contra as mulheres, 
inclusive no ambiente de trabalho;
III – prevenção da violência ou do assédio contra as mulheres no local de trabalho, inclusive moral;
IV – acolhimento as mulheres que trabalham na Procuradoria-Geral do Estado que estejam envolvidas em qualquer situação de violência, inclusive 
em seus lares, dando o devido suporte e orientação, inclusive psicológico;
V – busca, por todos os meios, de solução dos casos constatados de violência contra as mulheres no âmbito do trabalho, dando ciência às auto-
ridades competentes da Procuradoria-Geral do Estado e indicando os necessários encaminhamentos para o caso, inclusive para fins de eventual 
responsabilização funcional.
…......................................................................................................................
Art. 84 – C. …......................................................................
….........................................................................................................................
§ 2.º Observado o limite individual previsto no § 1.º, não haverá pagamento de valores, nos termos deste artigo, caso inexistente saldo dos recursos 
a que se refere o caput.” (NR).
Art. 2.º O cargo de Assessor de Planejamento e Gestão Interna, previsto na redação originária do art. 13-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de 
março de 2006, passa a denominar-se Secretário-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 27 de dezembro de 2018 quanto à previsão 
do parágrafo único do art. 13-A, acrescido pelo art. 1.º desta Lei à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006. 
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº35.034, de 07 de dezembro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo do § 4.º-A ao art. 94, nos seguintes termos:
“Art. 94. (...)
(...)
§ 4.º-A. A concessão de outras inscrições para o mesmo endereço onde já se encontre contribuinte estabelecido dar-se-á, ainda, nos casos especiais 
autorizados pelo Fisco, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), observado o seguinte:
I – a concessão das inscrições será precedida da realização de diligência cadastral no local onde serão concentrados os estabelecimentos dos contri-
buintes pleiteantes, a ser efetuada na forma da legislação;
II – deverá existir barreira de separação física dos espaços destinados ao estoque de mercadorias de cada estabelecimento, sob pena de serem 
consideradas em situação irregular;
III – a concessão da inscrição ao contribuinte não o desobriga do cumprimento regular de obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – as transferências de mercadorias para o endereço do contribuinte detentor de inscrição concedida na forma deste parágrafo, assim como as 
aquisições de mercadorias por ele diretamente efetuadas e que devam permanecer no local relativo ao qual foi concedido a inscrição somente poderá 
abranger mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com encerramento de tributação.
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

                            

Fechar