Ceará , 08 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3098 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 Art. 1º - Fica autorizado, aos servidores públicos municipais efetivos, ocupantes do cargo de engenheiro agrônomo, admitidos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, alterarem a sua jornada para 40 (quarenta) horas semanais, desde que haja necessidade no serviço público. § 1º - A elevação da carga horária semanal dependerá de requerimento do servidor interessado, não podendo ser imposta unilateralmente pelo Município. § 2 ° - Havendo a majoração na jornada do servidor, haverá a proporcional elevação da remuneração. Art. 2º - O requerimento de aumento da carga horária semanal de trabalho, com o proporcional incremento da remuneração, deverá ser solicitado pelo servidor interessado no Setor de Recursos Humanos até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. § 1º - O requerimento deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: I - Cópia dos documentos pessoais (CPF e RG); II - Declaração de não ocupar outro Cargo Público, ressalvados os previstos no art. 37, XVI, alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ da Constituição Federal vigente. § 2º - O simples requerimento não assegura ao servidor o direito à alteração pretendida. § 3º - O requerimento apresentado fora do prazo previsto no caput deste artigo será indeferido em face da sua intempestividade. Art. 3º - O Município de Ibicuitinga analisará o requerimento e, em caso de deferimento, fará publicar no Diário Oficial do Município o ato de enquadramento do servidor na nova jornada de trabalho. Art. 4º - Na hipótese do interesse público não ser suficiente para atender a todos os requerimentos de majoração da carga horária, deverá ser observado os seguintes critérios: I - Maior tempo de serviço na rede pública municipal; II - Maior tempo de serviço no cargo atualmente exercido no município; III – Persistindo o empate, deverá ser dada preferência ao servidor com maior idade. Art. 5º - Fica vedada a alteração de carga horária ao servidor que estiver em estágio probatório. Art. 6º - As disposições contidas na presente Lei aplicam-se a todos os servidores ocupantes do cargo de engenheiro agrônomo que tenham interesse em aumentar a carga horária, sempre em observância à necessidade do município. Art. 7º - Uma vez publicado o ato que deferir a majoração da carga horária de trabalho, o servidor passará a ter direito adquirido na nova jornada de trabalho. Art. 8 ° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 07 DE DEZEMBRO DE 2022. FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador:D6B7C833 GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 034/2022 - DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE IBICUITINGA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N.º 034/2022, de 05 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece o Cronograma Mensal de desembolso do Poder Executivo de Ibicuitinga para o exercício de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento orçamentário e financeiro para à execução da receita e despesa no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 730, de 25 de novembro de 2022. DECRETA: Art. 1º. Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Ibicuitinga para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. Parágrafo único. Integram este Decreto: Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam autorizados a utilizar no exercício. Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal. Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação do Exercício. Art. 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso destinamse a: Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora; Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não- atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e despesa pública. Art. 3º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal. Art. 4º. Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, na forma e nos montantes constantes dos anexos deste Decreto. § 1º. Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: I – As despesas relacionadas com: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida;Fechar