DOMCE 08/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3098 
 
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Art. 1º - Fica autorizado, aos servidores públicos municipais efetivos, 
ocupantes do cargo de engenheiro agrônomo, admitidos com carga 
horária de 30 (trinta) horas semanais, alterarem a sua jornada para 40 
(quarenta) horas semanais, desde que haja necessidade no serviço 
público. 
§ 1º - A elevação da carga horária semanal dependerá de requerimento 
do servidor interessado, não podendo ser imposta unilateralmente pelo 
Município. 
§ 2 ° - Havendo a majoração na jornada do servidor, haverá a 
proporcional elevação da remuneração.  
Art. 2º - O requerimento de aumento da carga horária semanal de 
trabalho, com o proporcional incremento da remuneração, deverá ser 
solicitado pelo servidor interessado no Setor de Recursos Humanos 
até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. 
§ 1º - O requerimento deverá ser obrigatoriamente instruído com os 
seguintes documentos, sob pena de indeferimento: 
I - Cópia dos documentos pessoais (CPF e RG); 
II - Declaração de não ocupar outro Cargo Público, ressalvados os 
previstos no art. 37, XVI, alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ da Constituição 
Federal vigente. 
§ 2º - O simples requerimento não assegura ao servidor o direito à 
alteração pretendida. 
§ 3º - O requerimento apresentado fora do prazo previsto no caput 
deste artigo será indeferido em face da sua intempestividade. 
  
Art. 3º - O Município de Ibicuitinga analisará o requerimento e, em 
caso de deferimento, fará publicar no Diário Oficial do Município o 
ato de enquadramento do servidor na nova jornada de trabalho. 
  
Art. 4º - Na hipótese do interesse público não ser suficiente para 
atender a todos os requerimentos de majoração da carga horária, 
deverá ser observado os seguintes critérios: 
I - Maior tempo de serviço na rede pública municipal; 
II - Maior tempo de serviço no cargo atualmente exercido no 
município; 
III – Persistindo o empate, deverá ser dada preferência ao servidor 
com maior idade. 
  
Art. 5º - Fica vedada a alteração de carga horária ao servidor que 
estiver em estágio probatório. 
  
Art. 6º - As disposições contidas na presente Lei aplicam-se a todos 
os servidores ocupantes do cargo de engenheiro agrônomo que 
tenham interesse em aumentar a carga horária, sempre em observância 
à necessidade do município. 
  
Art. 7º - Uma vez publicado o ato que deferir a majoração da carga 
horária de trabalho, o servidor passará a ter direito adquirido na nova 
jornada de trabalho. 
  
Art. 8 ° - As despesas decorrentes da execução da presente lei 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. 
  
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 07 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:D6B7C833 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N.º 034/2022 - DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER 
EXECUTIVO DE IBICUITINGA PARA O EXERCÍCIO DE 
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO N.º 034/2022, de 05 de dezembro de 2022.  
  
Dispõe sobre a Programação Orçamentária e 
Financeira e estabelece o Cronograma Mensal de 
desembolso do Poder Executivo de Ibicuitinga para o 
exercício de 2023, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas, e 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução 
da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar 
cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento 
orçamentário e financeiro para à execução da receita e despesa no 
corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal 
nº 730, de 25 de novembro de 2022. 
  
DECRETA:  
  
Art. 1º. Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e 
o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Ibicuitinga 
para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
  
Parágrafo único. Integram este Decreto: 
  
Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e 
Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam 
autorizados a utilizar no exercício. 
  
Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece 
limite de valores para movimentação e o empenho de dotações 
orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal. 
  
Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação 
do Exercício. 
  
Art. 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso destinamse a: 
Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do 
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados 
nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora; 
  
Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de 
empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não-
atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
  
Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração 
municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades 
Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das 
receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento 
das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e 
despesa pública. 
  
Art. 3º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados 
até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta 
finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal. 
  
Art. 4º. Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão 
empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2023, na forma e nos montantes constantes dos anexos 
deste Decreto. 
  
§ 1º. Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias 
relativas: 
  
I – As despesas relacionadas com: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 

                            

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