DOMCE 08/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3098
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com a participação do Assessor Jurídico Narcélio Limaverde Filho,
OAB/CE nº 13.102; no segundo bloco foi feita a análise da
Habilitação Técnica que, por se tratar de uma área específica de
engenharia, a Comissão foi assessorada pelo Engenheiro Civil
Francisco Antonio dos Santos, CREA/CE 8550-D, prestador de
serviços da Prefeitura Municipal. Após análise minuciosa de toda
documentação, foram consideradas as seguintes empresas como
HABILITADAS: T. C. S DA SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI;
ABRAV CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS-EVENTOS E LOCAÇÕES
EIRELI-EPP; KLEBIO LANDIM DE FRANCA EIRELI; MV2
SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA; T D DA COSTA ME; S&T
CONSTRUCOES E LOCACOES DE MÃO DE OBRA LTDA-ME;
SOMETAL
SERVICOS
E
LOCACOES
EIRELI;
L
B
CONSTRUCOES EIRELI; R.A.S. CONSTRUCOES SERVICOS
EIRELI; M MINERVINO NETO EMPREENDIMENTOS/LOC –
SERT
LOCACAO,
CONSTRUCAO
E
SERVICO
DE
TRANSPORTE;
APLA
COMERCIO,
PROJETOS
E
CONSTRUÇÕES EIRELI; ECOS-EDIFICACOES E SERVICOS
LTDA-ME; EMILIO MARCOS FRANCO ALVES-ME; LEAL
EMPREENDIMENTOS,
SERVICOS
E
LOCACOES;
AR
CONSTRUCOES E OBRAS DE INSTALACOES EIRELI; MONTE
SIÃO EMPREENDIMENTOS LTDA; BARBOSA CONSTRUCOES
E SERVICOS LTDA; FF EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA; CMN CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA; TECTA
CONSTRUCOES
E
SERVICOS
LTDA;
IMPERIO
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA; REAL SERVICOS
EIRELI; CONSBRAL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS;
FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI;
ELETROPORT
SERVIÇOS
PROJETOS
E
CONSTRUÇÕES EIRELI-EPP, com a observação que caso se sagre
vencedora terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar
Comprovação de Regularidade para com a Fazenda Municipal,
mediante apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, expedida
pela Secretaria Municipal de Juazeiro do Norte-CE, do domicilio ou
sede do proponente, tendo em vista que a mesma apresentou a
Certidão fora do prazo de validade, mas lhe é facultado o direito por
se tratar de Micro Empresa/EPP; ARCOS CONSTRUTORA &
INCORPORADORA LTDA; R S M PESSOA EIRELI; ITAPAJE
CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI; H B SERVIÇOS DE
CONTRUÇÃO EIRELI; MOMENTUM CONSTRUTORA LTDA; F
DA ROCHA FORTE JUNIOR CONSULTORIA E SERVICOS-ME;
IRMAOS PINHEIRO COMERCIAL DE CONSTRUCAO LTDA;
WU CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI EPP; ARCTURO
CONSTRUCOES
E
SERVICOS
LTDA;
ARAGUAIA
EMPREENDIMENTOS EIRELI; META EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS
DE
LOCAÇÃO
DE
MÃO-DE-OBRA
LTDA;
EXPRESSO CONSTRUCOES LTDA; IPN CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI-ME; CONSTRUSER – CONSTRUÇÃO E
SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA; P. C DE OLIVEIRA
CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA; A.F. OLIVEIRA DA
SILVA-ME; CLEZINALDO S DE ALMEIDA CONSTRUCOES-
ME; MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA-ME;
CONSTRUTORA ALVES MACHADO LTDA; JOSE URIAS
FILHO – ME; M A FEITOSA DE SOUSA LTDA; DAGY
CONSTRUCOES E URBANISMO LTDA; MT PROJETOS E
SERVICOS
DE
ENGENHARIA
LTDA;
PRO
LIMPEZA
SERVICOS
E
CONSTRUCOES
EIRELI;
SARAIVA
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS e G7 CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI-EPP. As empresas abaixo relacionadas foram
consideradas INABILITADAS. São elas: G.A. RABELO JUNIOR
ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1
– Habilitação Jurídica, letras (―B‖) Anexou Declaração da
Inexistência de fato superveniente ao Registro Cadastral impeditivo de
habilitação sem a assinatura do representante legal da empresa Sr.
Carlos Cavalcante Pinheiro., (―C‖) Anexou declaração de que não
possui em seu quadro societário sócio administrador servidor público
da ativa sem a assinatura do representante legal da empresa Sr. Carlos
Cavalcante Pinheiro., Item 5.1.1.3 – CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7. DA CF, letra (―A‖)
Anexou Declaração de que a empresa não emprega menores de 18
anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos
de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, conforme
disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, emitido
pela Delegacia Regional do Trabalho ou pela própria empresa licitante
sem a assinatura do representante legal da empresa Sr. Carlos
Cavalcante Pinheiro., item: 5.1.1.4 – Qualificação Técnica, subitem
(13) Anexou Declaração conforme estabelecido no Art. 30, parágrafo
6°. da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação explícita
que dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos sem a
assinatura do representante legal da empresa Sr. Carlos Cavalcante
Pinheiro., e item 5.1.1.5 alínea (―D‖) Anexou declaração que a mesma
conhece o local de execução dos serviços, observadas todas as
dificuldades e peculiaridades no tocante à execução do projeto sem a
assinatura do representante legal da empresa Sr. Carlos Cavalcante
Pinheiro; MIX CONSTRUCOES EIRELI, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4 – Qualificação Técnica,
subitem (4) letra ―D‖ Apresentou cópia do contrato de prestação de
serviço sem a devida autenticação., subitem (12) Não anexou
Declaração com a indicação do pessoal técnico adequado e disponível
para a realização do objeto da licitação., subitem (13) Não anexou
Declaração conforme estabelecido no Art. 30, parágrafo 6°. da lei
8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação explícita que
dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc., e
subitem (15) Não anexou declaração expressa assinada e com firma
reconhecida em cartório do Responsável Técnico, detentor do atestado
E/OU certidão de capacidade técnica, informando que o mesmo
concorda com a inclusão de seu nome na participação permanente dos
serviços
na
condição
de
profissional
responsável
técnico;
CONSTRUTORA MORAES LTDA, por não cumprir as exigências
do
edital
referente
ao
item:
5.1.1.6
-
RELATIVO
A
QUALIFICAÇÃO ECONOMICA-FINANCEIRA, subitem (5.4)
Anexou Certidão Simplificada da Junta Comercial da sede da
licitante, emitida em prazo superior a 30 (trinta) dias; PILARTEX
CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as exigências do edital
referente ao item: 5.1.1.4 – Qualificação Técnica, subitem (15)
Anexou declaração expressa assinada pelo Responsável Técnico Sr.
Rodrigo Viana Batista SEM FIRMA RECONHECIDA em cartório,
conforme exigido no item do edital; AR EMPREENDIMENTOS
SERVICOS E LOCACOES EIRELI, por não cumprir as exigências
do edital referente ao item: 5.1.1.4 – Qualificação Técnica, subitem
(15) Anexou declaração expressa assinada pelo Responsável Técnico
Sr. Ailton da Silva Araújo, CREA nº 335314CE, SEM FIRMA
RECONHECIDA em cartório, conforme exigido no item do edital;
VENUS SERVICOS E ENTRETENIMENTOS LTDA, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4 –
Qualificação Técnica, subitem (15) Anexou declaração expressa
assinada pelo Responsável Técnico Sr. Carlos Claudio Pires Moreira,
CREA nº 1601618808 SEM FIRMA RECONHECIDA em cartório,
conforme exigido no item do edital; A.I.L. CONSTRUTORA LTDA,
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.5
alínea (―D‖) Não anexou declaração que a mesma conhece o local de
execução dos serviços, observadas todas as dificuldades e
peculiaridades no tocante à execução do projeto; e RM CLEMENTE
CANDIDO-ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao
item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letra (―C‖) Anexou a declaração
de que não possui em seu quadro societário sócio administrador
servidor
público
da
ativa
SEM
A
ASSINATURA
DO
REPRESENTANTE legal da empresa e item 5.1.1.4 – Qualificação
Técnica, subitem (15) Anexou declaração expressa assinada pelo
Responsável Técnico Sr. Simão Pedro da Silva Sousa CREA 349884
SEM FIRMA RECONHECIDA em cartório, conforme exigido no
item do edital. A Comissão informa que foram adotados todos os
critérios técnicos para a aferição da documentação. Que seja publicada
essa decisão e que a partir da publicação em Jornal de Grande
Circulação (Jornal o Povo), no Diário Oficial do Estado e Diário
Oficial do Município. Inicie-se a contagem dos prazos relativos ao
artigo 109, I ―a‖ da Lei 8.666/93.
Piquet Carneiro, 05 de dezembro de 2022.
Comissão de Licitação:
FRANCISCA VERA LUCIA BARBOSA LIMA –
Presidente
VINICIUS DE PÁDUA RICARTE LUCENA –
Membro
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