DOMCE 08/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3098 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
com a participação do Assessor Jurídico Narcélio Limaverde Filho, 
OAB/CE nº 13.102; no segundo bloco foi feita a análise da 
Habilitação Técnica que, por se tratar de uma área específica de 
engenharia, a Comissão foi assessorada pelo Engenheiro Civil 
Francisco Antonio dos Santos, CREA/CE 8550-D, prestador de 
serviços da Prefeitura Municipal. Após análise minuciosa de toda 
documentação, foram consideradas as seguintes empresas como 
HABILITADAS: T. C. S DA SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI; 
ABRAV CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS-EVENTOS E LOCAÇÕES 
EIRELI-EPP; KLEBIO LANDIM DE FRANCA EIRELI; MV2 
SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA; T D DA COSTA ME; S&T 
CONSTRUCOES E LOCACOES DE MÃO DE OBRA LTDA-ME; 
SOMETAL 
SERVICOS 
E 
LOCACOES 
EIRELI; 
L 
B 
CONSTRUCOES EIRELI; R.A.S. CONSTRUCOES SERVICOS 
EIRELI; M MINERVINO NETO EMPREENDIMENTOS/LOC – 
SERT 
LOCACAO, 
CONSTRUCAO 
E 
SERVICO 
DE 
TRANSPORTE; 
APLA 
COMERCIO, 
PROJETOS 
E 
CONSTRUÇÕES EIRELI; ECOS-EDIFICACOES E SERVICOS 
LTDA-ME; EMILIO MARCOS FRANCO ALVES-ME; LEAL 
EMPREENDIMENTOS, 
SERVICOS 
E 
LOCACOES; 
AR 
CONSTRUCOES E OBRAS DE INSTALACOES EIRELI; MONTE 
SIÃO EMPREENDIMENTOS LTDA; BARBOSA CONSTRUCOES 
E SERVICOS LTDA; FF EMPREENDIMENTOS E SERVICOS 
LTDA; CMN CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA; TECTA 
CONSTRUCOES 
E 
SERVICOS 
LTDA; 
IMPERIO 
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA; REAL SERVICOS 
EIRELI; CONSBRAL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS; 
FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS 
EIRELI; 
ELETROPORT 
SERVIÇOS 
PROJETOS 
E 
CONSTRUÇÕES EIRELI-EPP, com a observação que caso se sagre 
vencedora terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar 
Comprovação de Regularidade para com a Fazenda Municipal, 
mediante apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, expedida 
pela Secretaria Municipal de Juazeiro do Norte-CE, do domicilio ou 
sede do proponente, tendo em vista que a mesma apresentou a 
Certidão fora do prazo de validade, mas lhe é facultado o direito por 
se tratar de Micro Empresa/EPP; ARCOS CONSTRUTORA & 
INCORPORADORA LTDA; R S M PESSOA EIRELI; ITAPAJE 
CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI; H B SERVIÇOS DE 
CONTRUÇÃO EIRELI; MOMENTUM CONSTRUTORA LTDA; F 
DA ROCHA FORTE JUNIOR CONSULTORIA E SERVICOS-ME; 
IRMAOS PINHEIRO COMERCIAL DE CONSTRUCAO LTDA; 
WU CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI EPP; ARCTURO 
CONSTRUCOES 
E 
SERVICOS 
LTDA; 
ARAGUAIA 
EMPREENDIMENTOS EIRELI; META EMPREENDIMENTOS E 
SERVICOS 
DE 
LOCAÇÃO 
DE 
MÃO-DE-OBRA 
LTDA; 
EXPRESSO CONSTRUCOES LTDA; IPN CONSTRUCOES E 
SERVICOS EIRELI-ME; CONSTRUSER – CONSTRUÇÃO E 
SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA; P. C DE OLIVEIRA 
CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA; A.F. OLIVEIRA DA 
SILVA-ME; CLEZINALDO S DE ALMEIDA CONSTRUCOES-
ME; MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA-ME; 
CONSTRUTORA ALVES MACHADO LTDA; JOSE URIAS 
FILHO – ME; M A FEITOSA DE SOUSA LTDA; DAGY 
CONSTRUCOES E URBANISMO LTDA; MT PROJETOS E 
SERVICOS 
DE 
ENGENHARIA 
LTDA; 
PRO 
LIMPEZA 
SERVICOS 
E 
CONSTRUCOES 
EIRELI; 
SARAIVA 
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS e G7 CONSTRUCOES E 
SERVICOS EIRELI-EPP. As empresas abaixo relacionadas foram 
consideradas INABILITADAS. São elas: G.A. RABELO JUNIOR 
ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 
– Habilitação Jurídica, letras (―B‖) Anexou Declaração da 
Inexistência de fato superveniente ao Registro Cadastral impeditivo de 
habilitação sem a assinatura do representante legal da empresa Sr. 
Carlos Cavalcante Pinheiro., (―C‖) Anexou declaração de que não 
possui em seu quadro societário sócio administrador servidor público 
da ativa sem a assinatura do representante legal da empresa Sr. Carlos 
Cavalcante Pinheiro., Item 5.1.1.3 – CUMPRIMENTO DO 
DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7. DA CF, letra (―A‖) 
Anexou Declaração de que a empresa não emprega menores de 18 
anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos 
de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, conforme 
disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, emitido 
pela Delegacia Regional do Trabalho ou pela própria empresa licitante 
sem a assinatura do representante legal da empresa Sr. Carlos 
Cavalcante Pinheiro., item: 5.1.1.4 – Qualificação Técnica, subitem 
(13) Anexou Declaração conforme estabelecido no Art. 30, parágrafo 
6°. da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação explícita 
que dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos sem a 
assinatura do representante legal da empresa Sr. Carlos Cavalcante 
Pinheiro., e item 5.1.1.5 alínea (―D‖) Anexou declaração que a mesma 
conhece o local de execução dos serviços, observadas todas as 
dificuldades e peculiaridades no tocante à execução do projeto sem a 
assinatura do representante legal da empresa Sr. Carlos Cavalcante 
Pinheiro; MIX CONSTRUCOES EIRELI, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4 – Qualificação Técnica, 
subitem (4) letra ―D‖ Apresentou cópia do contrato de prestação de 
serviço sem a devida autenticação., subitem (12) Não anexou 
Declaração com a indicação do pessoal técnico adequado e disponível 
para a realização do objeto da licitação., subitem (13) Não anexou 
Declaração conforme estabelecido no Art. 30, parágrafo 6°. da lei 
8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação explícita que 
dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc., e 
subitem (15) Não anexou declaração expressa assinada e com firma 
reconhecida em cartório do Responsável Técnico, detentor do atestado 
E/OU certidão de capacidade técnica, informando que o mesmo 
concorda com a inclusão de seu nome na participação permanente dos 
serviços 
na 
condição 
de 
profissional 
responsável 
técnico; 
CONSTRUTORA MORAES LTDA, por não cumprir as exigências 
do 
edital 
referente 
ao 
item: 
5.1.1.6 
- 
RELATIVO 
A 
QUALIFICAÇÃO ECONOMICA-FINANCEIRA, subitem (5.4) 
Anexou Certidão Simplificada da Junta Comercial da sede da 
licitante, emitida em prazo superior a 30 (trinta) dias; PILARTEX 
CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as exigências do edital 
referente ao item: 5.1.1.4 – Qualificação Técnica, subitem (15) 
Anexou declaração expressa assinada pelo Responsável Técnico Sr. 
Rodrigo Viana Batista SEM FIRMA RECONHECIDA em cartório, 
conforme exigido no item do edital; AR EMPREENDIMENTOS 
SERVICOS E LOCACOES EIRELI, por não cumprir as exigências 
do edital referente ao item: 5.1.1.4 – Qualificação Técnica, subitem 
(15) Anexou declaração expressa assinada pelo Responsável Técnico 
Sr. Ailton da Silva Araújo, CREA nº 335314CE, SEM FIRMA 
RECONHECIDA em cartório, conforme exigido no item do edital; 
VENUS SERVICOS E ENTRETENIMENTOS LTDA, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4 – 
Qualificação Técnica, subitem (15) Anexou declaração expressa 
assinada pelo Responsável Técnico Sr. Carlos Claudio Pires Moreira, 
CREA nº 1601618808 SEM FIRMA RECONHECIDA em cartório, 
conforme exigido no item do edital; A.I.L. CONSTRUTORA LTDA, 
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.5 
alínea (―D‖) Não anexou declaração que a mesma conhece o local de 
execução dos serviços, observadas todas as dificuldades e 
peculiaridades no tocante à execução do projeto; e RM CLEMENTE 
CANDIDO-ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao 
item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letra (―C‖) Anexou a declaração 
de que não possui em seu quadro societário sócio administrador 
servidor 
público 
da 
ativa 
SEM 
A 
ASSINATURA 
DO 
REPRESENTANTE legal da empresa e item 5.1.1.4 – Qualificação 
Técnica, subitem (15) Anexou declaração expressa assinada pelo 
Responsável Técnico Sr. Simão Pedro da Silva Sousa CREA 349884 
SEM FIRMA RECONHECIDA em cartório, conforme exigido no 
item do edital. A Comissão informa que foram adotados todos os 
critérios técnicos para a aferição da documentação. Que seja publicada 
essa decisão e que a partir da publicação em Jornal de Grande 
Circulação (Jornal o Povo), no Diário Oficial do Estado e Diário 
Oficial do Município. Inicie-se a contagem dos prazos relativos ao 
artigo 109, I ―a‖ da Lei 8.666/93. 
  
Piquet Carneiro, 05 de dezembro de 2022. 
  
Comissão de Licitação: 
  
FRANCISCA VERA LUCIA BARBOSA LIMA – 
Presidente 
  
VINICIUS DE PÁDUA RICARTE LUCENA – 
Membro 
  

                            

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