REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 230 Brasília - DF, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120800001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1 Ministério da Cidadania........................................................................................................ 142 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 144 Ministério das Comunicações............................................................................................... 144 Ministério da Defesa............................................................................................................. 179 Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 180 Ministério da Economia ........................................................................................................ 183 Ministério da Educação......................................................................................................... 224 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 234 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 236 Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 241 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 241 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 253 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 310 Ministério do Turismo........................................................................................................... 321 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 329 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 330 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 330 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 487 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 495 .................................. Esta edição é composta de 505 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 7/12/2022 as edições extras nºs 229-A , 229-B e 229-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR RM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA. Processo nº 00100.002333/2022-69. DEFIRO o credenciamento da AR RAYSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS. Processo nº 00100.002318/2022-11. DEFIRO o credenciamento da AR IDEAL CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.002375/2022-08. DEFIRO o credenciamento da AR SOLUS CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.002287/2022-06. DEFIRO o credenciamento da AR GLOBALSEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Processo nº 00100.002282/2022-75. DEFIRO o credenciamento da AR COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SÃOLUIZENSE. Processo nº 00100.001361/2022-69. DEFIRO o credenciamento da AR PRIME CERTIFICADORA. Processo nº 00100.002258/2022-36. DEFIRO o credenciamento da AR DIGIPAPER & BOX. Processo nº 00100.001743/2022-92. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTPRIME BRASIL. Processo nº 00100.002643/2022-83. CARLOS ROBERTO FORTNER Diretor-Presidente Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 526, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 Aprova o Código Nacional de Corridas - CNC. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988, e o que consta do Processo nº 21000.010177/2019- 11, resolve: Art. 1º Aprovar o Código Nacional de Corridas - CNC, na forma desta Portaria. CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 2º As corridas de cavalos rasas, com obstáculos e de trote, com ou sem exploração de apostas, serão regidas pelas disposições deste Código. Parágrafo único. Somente as entidades turfísticas autorizadas a funcionar por ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão organizar corridas com captação de apostas. Art. 3º As entidades turfísticas deverão dispor de uma Comissão de Corridas e de um Serviço Veterinário. Art. 4º É de competência da Comissão de Corridas e do Serviço Veterinário de cada Entidade interpretar este Código e aplicar suas disposições. Parágrafo único. Ficam obrigados ao atendimento deste Código e aos demais regramentos estabelecidos pelas entidades turfísticas todos os profissionais envolvidos nos cuidados com os animais, na organização e realização das corridas, incluindo associados, proprietários, prestadores de serviço e apostadores em corridas de cavalos. Art. 5º Para todos os efeitos deste Código considera-se: I - ano hípico: período compreendido entre 1º de julho a 30 de junho para efeito de idade dos animais; II - centro de treinamento: área definida e com infraestrutura apropriada para alojamento e treinamento de animais, devidamente vinculada a entidade promotora de corridas e nas quais se aplicam os efeitos deste Código; III - claiming: prova em que os animais inscritos são enturmados por valores de remate, conforme regulamento próprio; IV - enturmação: regramento estabelecido pela entidade turfística para agrupamento dos cavalos para efeito de corridas; V - forfait: retirada de cavalo previamente inscrito em páreo; VI - handicap: a denominação do páreo no qual, através de uma escala de peso, se procura equilibrar a disputa entre os cavalos que nele participarem; e VII - stud book: livro de registro de animais de uma raça específica. CAPÍTULO II Da Comissão de Corridas Art. 6º A Comissão de Corridas será constituída de um 1 (um) presidente e de, no mínimo, 2 (dois) comissários. § 1º Os procedimentos de seleção, nomeação e substituição do presidente e dos comissários devem estar previstos no estatuto social da entidade. § 2º O presidente e comissários não podem participar de julgamentos e deliberações que possam caracterizar conflito de interesse. Art. 7º As atribuições da Comissão de Corridas contemplam: I - elaborar regramento de inscrição para páreos; II - elaborar e propor a programação das reuniões; III - julgar e punir a conduta dos profissionais do turfe, dos proprietários, dos treinadores e outros profissionais de acordo com o presente código, regulamentos internos e apêndice, quando houver; IV - estabelecer critérios para conceder, suspender e cancelar a matrícula de proprietários e profissionais do turfe; V - determinar o fechamento das apostas em cada páreo; VI - assistir e julgar as corridas; VII - definir os critérios para mudança de pista para realização dos páreos; VIII - autorizar o Árbitro de Partida a promover a largada dos páreos; IX - manter sistema de registro das ocorrências para anotações dos profissionais participantes dos páreos; X - determinar o exame veterinário dos cavalos inscritos e a coleta de material biológico para fins de controle antidopagem dos cavalos, podendo determinar seu isolamento temporário; XI - proibir a inscrição de cavalos com comportamentos inadequados, em conjunto com o Serviço Veterinário; XII - ordenar diligências, instaurar sindicâncias e convocar profissionais e proprietários para depoimentos; XIII - determinar, a qualquer momento, que os jóqueis, joquetas, jóqueis e joquetas-aprendizes se submetam à exame de alcoolemia ou doping e impedir sua atuação profissional em caso de alteração do estado de saúde; XIV - vedar o acesso e determinar a retirada dos cavalos do hipódromo, vila hípica ou centro de treinamento; XV - fixar normas de uso das pistas de corridas e cercas, bem como vistoriar e fiscalizar o estado de conservação das estruturas e instalações; XVI - prestar apoio ao Serviço Veterinário para realização de exames clínicos prévios e posteriores a corrida, bem como a execução do controle antidopagem; XVII - definir as condições de realização de páreos de claiming e handicaps; XVIII - definir as distâncias em que serão corridos os páreos e condições para sua alteração; XIX - determinar tabela de pesos e regramentos para pesagem, repesagem e exceções; XX - detalhar os regramentos de enturmação estabelecidos em legislação, caso necessário; XXI - realizar anotação de desempenho e o uso de medicamentos, se for o caso, no certificado nacional de propriedade e performance; XXII - tomar todas as medidas necessárias para o bom funcionamento das corridas; XXIII - observar, sempre e em qualquer ato, os princípios da publicidade, legalidade e ampla defesa, fundamentando qualquer decisão, especialmente as de natureza punitiva; e XXIV - estabelecer regramento para cursos de jóqueis. Art. 8º A Comissão de Corridas reunir-se-á, ordinariamente, para apreciação e julgamento das corridas e, em caráter extraordinário, quando for necessário. § 1º No mínimo 3 (três) membros da Comissão deverão estar presentes às reuniões mencionadas no caput. § 2º As decisões da Comissão de Corridas serão adotadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou seu substituto o direito a voto simples. § 3º As resoluções e os trabalhos da Comissão de Corridas constarão de ata assinada pelos membros presentes, ficando a entidade turfística obrigada a dar publicidade aos mesmos. CAPÍTULO III Do Serviço Veterinário Art. 9º É responsabilidade do Serviço Veterinário da entidade turfística: I - a identificação e o exame clínico de rotina pré-corrida e pós-corrida nos cavalos; II - o acompanhamento e a orientação quanto às práticas de treinamento e manejo dos animais nas dependências sob responsabilidade da entidade turfística; III - o atendimento a legislação de trânsito de animais e o controle sanitário do plantel alojado nas dependências da entidade turfística; IV - assessoramento na elaboração e colaborar com a execução do programa de repressão ao doping de animais, em conjunto com a direção da entidade turfística e Comissão de Corridas; V - a manutenção da relação dos Médicos Veterinários clínicos particulares que atuam nas dependências da entidade turfística, identificando os animais sob seus cuidados; VI - o acompanhamento as condições dos veículos e das práticas de embarque, transporte e desembarque de animais, visando ao atendimento da legislação vigente; VII - o acompanhamento das corridas e treinamentos para preservar a saúde e bem-estar dos animais, assim como prestar os primeiros atendimentos, quando necessário; VIII - assessoramento quanto ao regramento para o manejo e uso de equipamentos nos treinamentos e corridas que possam gerar prejuízos ao bem-estar dos animais;Fechar