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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120800002 2 Nº 230, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação IX - a realização ou acompanhamento de eutanásia e exame pós-mortem dos animais nas dependências da entidade, bem como a manutenção de registros auditáveis; X - assessoramento quanto a elaboração e execução de regramento para impedir a participação de cavalos que demonstrem sangramento pulmonar grau IV e V; XI - assessoramento na elaboração e execução do regramento para administração de medicamentos nos animais; e XII - manutenção dos registros de atendimentos, exames de rotina e orientações prestadas aos profissionais do turfe e a entidade turfística. Art. 10. A entidade turfística deve manter equipe e estrutura de serviço veterinário condizente com as demandas de cada entidade. CAPÍTULO IV Dos Proprietários Art. 11. A entidade turfística deve dispor de procedimento escrito e público para matrícula dos proprietários e seu cancelamento, bem como o registro de fardas. Art. 12. A matrícula dá direito de inscrição de cavalos de sua propriedade nas corridas, desde que adimplente com a entidade turfística e seus profissionais. Art. 13. As matrículas dos proprietários poderão ser efetuadas no âmbito de uma única entidade ou em sistema de matrículas que envolva o consórcio de entidades devidamente formalizado. Art. 14. O arrendatário de cavalo de corrida assume as responsabilidades de proprietário do animal enquanto perdurar o contrato de arrendamento. CAPÍTULO V Dos Cavalos Art. 15. Para participarem das corridas os cavalos deverão ser identificados a partir do registro no Stud book da respectiva raça, nacional ou importado, por meio da apresentação documental contendo o histórico atualizado das performances no país e exterior, com a discriminação dos prêmios obtidos. CAPÍTULO VI Da Eutanásia Art. 16. O Serviço Veterinário da entidade turfística fica obrigado a manter registro de todas as mortes ocorridas e eutanásias realizadas nas dependências de responsabilidade da entidade, incluindo os centros de treinamento. § 1º A causa morte dos animais que foram a óbito ou sofreram eutanásia deve ser especificada nos registros, bem como registros fotográficos e exames laboratoriais, quando necessário. § 2º A decisão pela eutanásia e seus procedimentos devem respeitar os critérios técnicos e as recomendações dos órgãos disciplinadores competentes nacionais. CAPÍTULO VII Dos Profissionais do Turfe SEÇÃO I Da Matrícula Art. 17. São profissionais do turfe aqueles que atenderem as exigências deste Código e obtiverem matrícula nas entidades turfísticas. Art. 18. As matrículas de profissionais do turfe poderão ser efetuadas no âmbito de uma única entidade ou em sistema de matrículas que envolva o consórcio de entidades devidamente formalizado. Art. 19. As entidades turfísticas não concederão ou renovarão matrícula de profissionais que estiverem cumprindo penalidades impostas por outras entidades por infração a este Código, regramentos internos ou ao apêndice ao Código Nacional de Corridas, caso existente. Parágrafo Único. É vedado aos profissionais participarem de corridas enquanto estiverem sob pena de suspensão aplicada pela entidade ou suas congêneres. Art. 20. A entidade turfística deverá dispor de regramento prevendo: I - critérios para concessão, suspensão e cancelamento de matrículas; II - indicadores para renovação de matrículas; III - prazos para renovação de matrículas, não extrapolando o prazo máximo de 5 (cinco) anos; IV - atribuições e proibições de acordo com as responsabilidades profissionais; e V - condições para atuação dos profissionais visando evitar conflitos de interesse. Art. 21. A entidade turfística deve solicitar dos profissionais os documentos necessários para comprovação do atendimento às leis trabalhistas e previdenciárias. SEÇÃO II Dos Treinadores Art. 22. Para concessão e renovação de matrícula de treinadores de cavalos, a entidade deve: I - exigir comprovação da conclusão do ensino fundamental; II - exigir a apresentação de comprovação de experiência mínima de 5 (cinco) anos no manejo e treinamento de cavalos, quando não comprovar a graduação em medicina veterinária ou zootecnia; III - exigir atestado de antecedentes criminais, impedindo a matrícula de pessoas que cometeram crimes violentos ou quaisquer crimes contra animais; e IV - exigir comprovação de capacitação teórica para fins de concessão e renovação da matrícula, sobre os temas: alojamento, alimentação e comportamento de equinos, teoria da aprendizagem, fisiologia básica do exercício e bem-estar animal. Parágrafo único. Os profissionais com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos que estão matriculados terão prazo de 5 (cinco) anos para concluir o ensino fundamental, e os profissionais matriculados com 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais e que comprovam 20 (vinte) anos de experiência estão isentos de atender ao inciso I. Art. 23. Ao receber a matrícula de treinador este deverá apresentar à entidade turfística a relação dos cavalos sob os seus cuidados e dos cavalariços a seu serviço. SEÇÃO III Dos Segundo-Gerentes Art. 24. Os segundo-gerentes têm matrícula vinculada à matrícula do treinador. Parágrafo único. Na ausência do treinador, o segundo-gerente assume as competências de treinador. Art. 25. Para concessão e renovação de matrícula de segundo-gerente a entidade turfística deve exigir: I - comprovação de conclusão do ensino fundamental; II - comprovação de no mínimo 3 (três) anos de experiência no manejo e treinamento de cavalos; III - comprovação de conclusão da mesma capacitação teórica exigida ao treinador quando da concessão e renovação da matrícula; e IV - registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime violento ou qualquer crime contra animais. Parágrafo único. Os profissionais com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos que estão matriculados terão prazo de 5 (cinco) anos para concluir o ensino fundamental, e os profissionais matriculados com 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais e que comprovam 20 (vinte) anos de experiência estão isentos de atender ao inciso I. SEÇÃO IV Dos Cavalariços Art. 26. Os cavalariços têm matrícula vinculada à matrícula do treinador. Art. 27. Para concessão e renovação de matrícula de cavalariço a entidade turfística deve exigir: I - comprovação de alfabetização; II - comprovação de capacitação teórica em manejo, alimentação e comportamento de equinos; e III - registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime violento ou qualquer crime contra animais. SEÇÃO V Dos Jóqueis e Joquetas Art. 28. Para concessão e renovação de matrícula de jóquei e joqueta, as entidades turfísticas devem exigir: I - comprovação de exercício da profissão de jóquei e seu registro de desempenho por entidades congêneres no país ou no exterior; II - comprovação da conclusão do curso de jóquei-aprendiz; III - registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime violento ou qualquer crime contra animais; e IV - comprovação de curso teórico sobre comportamento equino, teoria da aprendizagem e técnicas de equitação. Art. 29. A determinação do peso mínimo de cada jóquei e joqueta é atribuição da respectiva entidade turfística. SEÇÃO VI Dos Jóqueis e Joquetas-Aprendizes Art. 30. O jóquei e joqueta-aprendiz são aqueles matriculados como tal pela entidade turfística e sujeitos ao mesmo regramento imposto aos jóqueis e joquetas. Parágrafo único. As entidades turfísticas devem dispor de procedimento escrito sobre as particularidades da atuação do jóquei e joqueta-aprendiz e sobre sua promoção a jóquei e joqueta. SEÇÃO VII Dos Redeadores Art. 31. Para concessão e renovação de matrícula de redeador, a entidade turfística exigirá: I - comprovação de experiência mínima de 1 (um) ano no manejo e treinamento de equinos; II - comprovação, por meio de prova prática, de habilidades mínimas de equitação; III - registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime violento ou qualquer crime contra animais; e IV - comprovação de capacitação teórica sobre comportamento equino, fisiologia do exercício, técnicas de equitação e teoria da aprendizagem. CAPÍTULO VIII Das Inscrições e Formação dos Programas de Corridas Art. 32. A Comissão de Corridas elaborará os projetos de inscrição para as provas comuns e da programação clássica e deverá estabelecer uma antecedência mínima para sua divulgação. § 1º A Programação Clássica será divulgada até o dia 15 (quinze) de novembro do ano anterior, exceto para Hipódromos C cuja programação poderá ser divulgada com 60 (sessenta) dias de antecedência. § 2º A programação dos páreos comuns será divulgada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 33. A entidade turfística deve dispor por escrito sobre: I - critérios para retirada de animais e respectivas taxas; II - critérios para retirada de animais excedentes; III - critérios para utilização de cerca móvel; IV - critérios para mudança de pista; V - critérios, prazos e taxas para inscrições; VI - critérios para inscrição de animais recentemente comercializados e com alteração de treinador; e VII - local e horário para realização de exame de verificação de identidade e do estado de saúde dos equinos. Art. 34. Somente serão admitidas inscrições de cavalos: I - cujos proprietários, assim entendidos aqueles que constam nos registros do Stud book Brasileiro, estejam matriculados na Comissão de Corridas; II - que tenham comprovado comportamento adequado para ingresso e largada do partidouro; III - cujos proprietários e treinadores não estejam em débito com a entidade turfística ou cumprindo penalidades por infração a este código; e IV - cujos certificados de propriedade, ou documento que o substituir, estejam devidamente preenchidos com o resultado de todas as atuações em hipódromos nacionais ou estrangeiros. Art. 35. O intervalo entre corridas subsequentes de um mesmo animal será de no mínimo 5 (cinco) dias. Parágrafo único. No caso das corridas em cancha reta, o mesmo cavalo pode correr por dois dias consecutivos, devendo cumprir o prazo de 5 (cinco) dias de descanso previamente à próxima competição. Art. 36. Será desclassificado o cavalo que correr indevidamente em um páreo em consequência de informações inverídicas ou sob falsa identidade, ficando seu proprietário e treinador obrigados a devolverem os prêmios e troféus que tenham ganho, recaindo sobre eles todos os ônus decorrentes da indevida participação. Art. 37. As entidades turfísticas devem prever regramentos para o forfait. CAPÍTULO IXFechar