DOU 08/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
IX - a realização ou acompanhamento de eutanásia e exame pós-mortem dos
animais nas dependências da entidade, bem como a manutenção de registros
auditáveis;
X - assessoramento quanto a elaboração e execução de regramento para
impedir a participação de cavalos que demonstrem sangramento pulmonar grau IV e
V;
XI - assessoramento na elaboração
e execução do regramento para
administração de medicamentos nos animais; e
XII - manutenção dos registros de atendimentos, exames de rotina e
orientações prestadas aos profissionais do turfe e a entidade turfística.
Art. 10. A entidade turfística deve manter equipe e estrutura de serviço
veterinário condizente com as demandas de cada entidade.
CAPÍTULO IV
Dos Proprietários
Art. 11. A entidade turfística deve dispor de procedimento escrito e público
para matrícula dos proprietários e seu cancelamento, bem como o registro de fardas.
Art. 12. A matrícula dá direito de inscrição de cavalos de sua propriedade nas
corridas, desde que adimplente com a entidade turfística e seus profissionais.
Art. 13. As matrículas dos proprietários poderão ser efetuadas no âmbito de
uma única entidade ou em sistema de matrículas que envolva o consórcio de entidades
devidamente formalizado.
Art. 14. O arrendatário de cavalo de corrida assume as responsabilidades de
proprietário do animal enquanto perdurar o contrato de arrendamento.
CAPÍTULO V
Dos Cavalos
Art. 15. Para participarem das corridas os cavalos deverão ser identificados a
partir do registro no Stud book da respectiva raça, nacional ou importado, por meio da
apresentação documental contendo o histórico atualizado das performances no país e
exterior, com a discriminação dos prêmios obtidos.
CAPÍTULO VI
Da Eutanásia
Art. 16. O Serviço Veterinário da entidade turfística fica obrigado a manter
registro de todas as mortes ocorridas e eutanásias realizadas nas dependências de
responsabilidade da entidade, incluindo os centros de treinamento.
§ 1º A causa morte dos animais que foram a óbito ou sofreram eutanásia
deve ser especificada nos registros, bem como registros fotográficos e exames
laboratoriais, quando necessário.
§ 2º A decisão pela eutanásia e seus procedimentos devem respeitar os
critérios técnicos e
as recomendações dos órgãos
disciplinadores competentes
nacionais.
CAPÍTULO VII
Dos Profissionais do Turfe
SEÇÃO I
Da Matrícula
Art. 17. São profissionais do turfe aqueles que atenderem as exigências deste
Código e obtiverem matrícula nas entidades turfísticas.
Art. 18. As matrículas de profissionais do turfe poderão ser efetuadas no
âmbito de uma única entidade ou em sistema de matrículas que envolva o consórcio de
entidades devidamente formalizado.
Art. 19. As entidades turfísticas não concederão ou renovarão matrícula de
profissionais que estiverem cumprindo penalidades impostas por outras entidades por
infração a este Código, regramentos internos ou ao apêndice ao Código Nacional de
Corridas, caso existente.
Parágrafo Único. É vedado aos profissionais participarem de corridas enquanto
estiverem sob pena de suspensão aplicada pela entidade ou suas congêneres.
Art. 20. A entidade turfística deverá dispor de regramento prevendo:
I - critérios para concessão, suspensão e cancelamento de matrículas;
II - indicadores para renovação de matrículas;
III - prazos para renovação de matrículas, não extrapolando o prazo máximo
de 5 (cinco) anos;
IV - atribuições e proibições de acordo com as responsabilidades profissionais;
e
V - condições para atuação dos profissionais visando evitar conflitos de
interesse.
Art. 21. A entidade turfística deve solicitar dos profissionais os documentos
necessários para comprovação do atendimento às leis trabalhistas e previdenciárias.
SEÇÃO II
Dos Treinadores
Art. 22. Para concessão e renovação de matrícula de treinadores de cavalos,
a entidade deve:
I - exigir comprovação da conclusão do ensino fundamental;
II - exigir a apresentação de comprovação de experiência mínima de 5 (cinco)
anos no manejo e treinamento de cavalos, quando não comprovar a graduação em
medicina veterinária ou zootecnia;
III - exigir atestado de antecedentes criminais, impedindo a matrícula de
pessoas que cometeram crimes violentos ou quaisquer crimes contra animais; e
IV - exigir comprovação de capacitação teórica para fins de concessão e
renovação da matrícula, sobre os temas: alojamento, alimentação e comportamento de
equinos, teoria da aprendizagem, fisiologia básica do exercício e bem-estar animal.
Parágrafo único. Os profissionais com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos
que estão matriculados terão prazo de 5 (cinco) anos para concluir o ensino fundamental,
e os profissionais matriculados com 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais e que
comprovam 20 (vinte) anos de experiência estão isentos de atender ao inciso I.
Art. 23. Ao receber a matrícula de treinador este deverá apresentar à
entidade turfística a relação dos cavalos sob os seus cuidados e dos cavalariços a seu
serviço.
SEÇÃO III
Dos Segundo-Gerentes
Art. 24. Os segundo-gerentes têm
matrícula vinculada à matrícula do
treinador.
Parágrafo único. Na ausência do treinador, o segundo-gerente assume as
competências de treinador.
Art. 25. Para concessão e renovação de matrícula de segundo-gerente a
entidade turfística deve exigir:
I - comprovação de conclusão do ensino fundamental;
II - comprovação de no mínimo 3 (três) anos de experiência no manejo e
treinamento de cavalos;
III - comprovação de conclusão da mesma capacitação teórica exigida ao
treinador quando da concessão e renovação da matrícula; e
IV - registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime
violento ou qualquer crime contra animais.
Parágrafo único. Os profissionais com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos
que estão matriculados terão prazo de 5 (cinco) anos para concluir o ensino fundamental,
e os profissionais matriculados com 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais e que
comprovam 20 (vinte) anos de experiência estão isentos de atender ao inciso I.
SEÇÃO IV
Dos Cavalariços
Art. 26. Os cavalariços têm matrícula vinculada à matrícula do treinador.
Art. 27. Para concessão e renovação de matrícula de cavalariço a entidade
turfística deve exigir:
I - comprovação de alfabetização;
II - comprovação de capacitação
teórica em manejo, alimentação e
comportamento de equinos; e
III - registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime
violento ou qualquer crime contra animais.
SEÇÃO V
Dos Jóqueis e Joquetas
Art. 28. Para concessão e renovação de matrícula de jóquei e joqueta, as
entidades turfísticas devem exigir:
I - comprovação de exercício da profissão de jóquei e seu registro de
desempenho por entidades congêneres no país ou no exterior;
II - comprovação da conclusão do curso de jóquei-aprendiz;
III - registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime
violento ou qualquer crime contra animais; e
IV - comprovação de curso teórico sobre comportamento equino, teoria da
aprendizagem e técnicas de equitação.
Art. 29. A determinação do peso mínimo de cada jóquei e joqueta é
atribuição da respectiva entidade turfística.
SEÇÃO VI
Dos Jóqueis e Joquetas-Aprendizes
Art. 30. O jóquei e joqueta-aprendiz são aqueles matriculados como tal pela
entidade turfística e sujeitos ao mesmo regramento imposto aos jóqueis e joquetas.
Parágrafo único. As entidades turfísticas devem dispor de procedimento
escrito sobre as particularidades da atuação do jóquei e joqueta-aprendiz e sobre sua
promoção a jóquei e joqueta.
SEÇÃO VII
Dos Redeadores
Art. 31. Para concessão e renovação de matrícula de redeador, a entidade
turfística exigirá:
I - comprovação de experiência mínima de 1 (um) ano no manejo e
treinamento de equinos;
II - comprovação, por meio de prova prática, de habilidades mínimas de
equitação;
III - registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime
violento ou qualquer crime contra animais; e
IV - comprovação de capacitação teórica sobre comportamento equino,
fisiologia do exercício, técnicas de equitação e teoria da aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
Das Inscrições e Formação dos Programas de Corridas
Art. 32. A Comissão de Corridas elaborará os projetos de inscrição para as
provas comuns e da programação clássica e deverá estabelecer uma antecedência
mínima para sua divulgação.
§ 1º A Programação Clássica será divulgada até o dia 15 (quinze) de
novembro do ano anterior, exceto para Hipódromos C cuja programação poderá ser
divulgada com 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º A programação dos páreos comuns será divulgada com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência.
Art. 33. A entidade turfística deve dispor por escrito sobre:
I - critérios para retirada de animais e respectivas taxas;
II - critérios para retirada de animais excedentes;
III - critérios para utilização de cerca móvel;
IV - critérios para mudança de pista;
V - critérios, prazos e taxas para inscrições;
VI - critérios para inscrição de animais recentemente comercializados e com
alteração de treinador; e
VII - local e horário para realização de exame de verificação de identidade e
do estado de saúde dos equinos.
Art. 34. Somente serão admitidas inscrições de cavalos:
I - cujos proprietários, assim entendidos aqueles que constam nos registros do
Stud book Brasileiro, estejam matriculados na Comissão de Corridas;
II - que tenham comprovado comportamento adequado para ingresso e
largada do partidouro;
III - cujos proprietários e treinadores não estejam em débito com a entidade
turfística ou cumprindo penalidades por infração a este código; e
IV - cujos certificados de propriedade, ou documento que o substituir, estejam
devidamente preenchidos com o resultado de todas as atuações em hipódromos
nacionais ou estrangeiros.
Art. 35. O intervalo entre corridas subsequentes de um mesmo animal será de
no mínimo 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. No caso das corridas em cancha reta, o mesmo cavalo pode
correr por dois dias consecutivos, devendo cumprir o prazo de 5 (cinco) dias de descanso
previamente à próxima competição.
Art. 36. Será desclassificado o cavalo que correr indevidamente em um páreo
em consequência de informações inverídicas ou sob falsa identidade, ficando seu
proprietário e treinador obrigados a devolverem os prêmios e troféus que tenham ganho,
recaindo sobre eles todos os ônus decorrentes da indevida participação.
Art. 37. As entidades turfísticas devem prever regramentos para o forfait.
CAPÍTULO IX

                            

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