Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120800003 3 Nº 230, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Das Corridas Art. 38. As entidades turfísticas devem dispor de regramento escrito sobre a rotina dos dias de corrida e a responsabilidade dos profissionais envolvidos. § 1º É obrigatório que a entidade turfística disponha de rotina de exame de saúde dos jóqueis e joquetas e do uso de equipamentos nos cavalos previamente aos páreos. § 2º É obrigatório o uso de botas, calça, capacete, óculos e colete de proteção pelos jóqueis e joquetas em todos os páreos e treinamentos. Art. 39. A Comissão de Corridas por motivo justificado poderá: I - alterar a ordem ou horário dos páreos de programa de corridas; e II - cancelar páreos comuns ou programas de corridas. Art. 40. A Comissão de Corridas e ou o Serviço Veterinário podem retirar qualquer cavalo a qualquer momento de qualquer páreo. Parágrafo único. Cavalos retirados dos páreos pelo Serviço Veterinário da entidade turfística somente podem ser inscritos em novos páreos após avaliação clínica do próprio Serviço Veterinário. Art. 41. A Comissão de Corridas e o Serviço Veterinário deverão prever critérios para a proibição, temporária ou definitiva, da inscrição de equinos cujo comportamento seja inadequado na partida ou no percurso. § 1º Cavalos devem ingressar no partidor somente com a condução do seu jóquei ou joqueta e segurador. § 2º Cavalos que demonstrem comportamentos de conflito evidentes, a exemplo de paralisar, empacar ou empinar, ao entrar no partidor devem ser retirados do páreo. Art. 42. Cavalos que tenham comportamentos inadequados na partida deverão ser submetidos a avaliação clínica do Serviço Veterinário ou Médico Veterinário particular para descartar a existência de problemas de saúde ou dor, antes de uma nova inscrição. Art. 43. O chicote somente poderá ser utilizado pelo jóquei para estimular o cavalo a aumentar sua velocidade. § 1º Somente podem ser utilizados chicotes acolchoados em 2/3 (dois terços) do seu comprimento e de material absorvedor de impacto. § 2º O chicote pode encostar no cavalo no máximo 8 (oito) vezes durante o páreo. § 3º O chicote somente pode ser utilizado quando o animal possui chances de premiação, é capaz de responder ao estímulo e é dado tempo para o animal responder ao estímulo. § 4º O monitoramento do uso dos chicotes a serem utilizados nas corridas deve ser feita pela Comissão de Corridas e Serviço Veterinário. Art. 44. É facultada a participação de animais desferrados nas corridas, desde que estejam habituados ao treinamento sem ferraduras. § 1º Fica proibido submeter os animais a treinamento com ferraduras e removê-las antes da corrida. § 2º O treinador fica obrigado a comunicar à Comissão de Corridas, por ocasião da inscrição, o tipo de ferradura a ser usada pelo cavalo, caso a utilize. § 3º O Serviço Veterinário pode inspecionar os animais a qualquer momento para verificar as condições dos cascos, casqueamento e ferrageamento. Art. 45. Fica proibida a participação de cavalos de testículos amarrados. Art. 46. Fica proibido o uso de dispositivos eletrificados e esporas de qualquer espécie nos cavalos para fins de treinamento ou durante as corridas. Art. 47. É vedado ao jóquei e joqueta diminuir bruscamente a velocidade do cavalo após cruzar o disco de chegada. Art. 48. As entidades turfísticas devem elaborar regramento para julgamento dos páreos que seja único e nacional, em conjunto com demais entidades detentoras de Carta Patente. CAPÍTULO X Da Repressão ao Doping Art. 49. Fica proibido ministrar medicamentos e empregar substâncias ou qualquer agente físico que possam alterar, efetiva ou potencialmente, o desempenho do cavalo por ocasião da corrida. Art. 50. Será tolerado o uso das substâncias furosemida e fenilbutazona nos hipódromos e canchas retas, com prazos para o seu banimento de acordo com a idade dos animais e classificação das entidades. § 1º O prazo para banimento dos medicamentos tolerados não se aplica aos páreos de provas clássicas e de grupo. § 2º Nos hipódromos A, os prazos para banimento do uso de fenilbutazona e furosemida seguirão as seguintes regras: I - fica proibido o uso de fenilbutazona em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir da vigência deste Código; II - fica proibido o uso de fenilbuzatona em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 1 (um) ano da vigência deste Código; III - fica proibido o uso de fenilbutazona em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 2 (dois) anos da vigência deste Código; IV - fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir de 2 (dois) anos da vigência deste Código; V - fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 3 (três) anos da vigência deste Código; e VI - fica proibido o uso de furosemida em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 4 (quatro) anos de vigência deste Código. § 3º Nos hipódromos B, os prazos para banimento do uso de fenilbutazona e furosemida seguirão as seguintes regras: I - fica proibido o uso de fenilbutazona em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir de 1 (um) ano da vigência deste código; II - fica proibido o uso de fenilbuzatona em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 3 (três) anos da vigência deste código; III - fica proibido o uso de fenilbutazona em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 4 (quatro) anos da vigência deste código; IV - fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir de 3 (três) anos da vigência deste código; V - fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 4 (quatro) anos da vigência deste código; e VI - fica proibido o uso de furosemida em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 5 (cinco) anos de vigência deste código; § 4º Nos hipódromos C, os prazos para banimento do uso de fenilbutazona e furosemida seguirão as seguintes regras: I - fica proibido o uso de fenilbutazona em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir de 2 (dois) anos da vigência deste código; II - fica proibido o uso de fenilbuzatona em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 3 (três) anos da vigência deste código; III - fica proibido o uso de fenilbutazona em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 4 (quatro) anos da vigência deste código; IV - fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir de 3 (três) anos da vigência deste código; V - fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 4 (quarto) anos da vigência deste código; e VI - fica proibido o uso de furosemida em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 5 (cinco) anos de vigência deste código. Art. 51. Cada cavalo deve dispor de um livro ata, com folhas numeradas, onde sejam registrados todos os tratamentos prescritos por Médicos Veterinários com identificação do profissional e data da prescrição. § 1º Durante o prazo de banimento, cavalos que façam uso de fenilbutazona e furoseminda devem ter a prescrição do Médico Veterinário clínico responsável pelo animal, mediante atestado comprovando sua necessidade, e a aplicação da droga supervisionada pelo Serviço Veterinário da entidade turfística. § 2º Flagrantes ou evidências de aplicação de medicamentos sem prescrição de Médico Veterinário e em cavalos inscritos em páreos, resultarão nas penalidades previstas no art. 54, § 3º. Art. 52. As entidades turfísticas devem dispor de plano de coleta de material biológico para repressão ao doping, sendo que devem coletar, minimamente: I - uma amostra em todos os páreos nos hipódromos A; II - uma amostra em 60% dos páreos nos hipódromos B; e III - uma amostra em 10% dos páreos nos hipódromos C. § 1º Todos as provas da programação clássica de cada hipódromo devem ter amostras coletadas para teste antidopagem dos cavalos vencedores, além de uma amostra sorteada para teste antidopagem entre os demais cavalos do páreo. § 2º No caso de hipódromos C de cancha reta, todas as finais de competição deverão ter ao menos uma amostra coletada para teste antidopagem. Art. 53. A presença de substância proibida ou acima do limite tolerado, verificada através de análise química da amostra de material biológico colhido após a prova, implica em infração a este Código, independentemente da data de aplicação da substância em questão. Art. 54. Para efeito de penalidades, as substâncias dividem-se em 4 (quatro) grupos, a saber: I - Grupo I - substâncias que agem no sistema nervoso, cardiovascular, com exceção dos vasodilatadores, respiratório, reprodutor e endócrino, bem como secreções endócrinas, substâncias sintéticas relacionadas, carreadores de oxigênio e agentes que direta ou indiretamente afetam ou manipulam a expressão gênica; II - Grupo II - substâncias que agem no sistema renal, sanguíneo, músculo esquelético, analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios; III - Grupo III - substâncias que agem nos sistemas digestivo, imunológico (com exceção de vacinas autorizadas), anti-infecciosos (com exceção daqueles com ação exclusivamente antiparasitária), substâncias citotóxicas; e IV - Grupo IV - vasodilatadores e veículos de medicamentos e agentes destituídos de qualquer atividade farmacológica. § 1º Os infratores do art. 53 serão punidos como segue: I - os infratores do Grupo I, com suspensão mínima de 180 (cento e oitenta) dias à eliminação e multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento) do valor do páreo de 3 (três) anos, corrido no mês da infração; II - os infratores do Grupo II, com suspensão mínima de 90 (noventa) dias e multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento) do valor do páreo de 3 (três) anos, corrido no mês da infração; III - os infratores do Grupo III, com suspensão mínima de 60 (sessenta) dias e multa pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do páreo de 3 (três) anos, corrido no mês da infração; e IV - os infratores do Grupo IV, com suspensão mínima de 30 (trinta) dias e multa pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do páreo de 3 (três) anos, corrido no mês da infração. § 2º Nas provas clássicas graduadas (Provas de Grupo) a base de cálculo para a aplicação das multas previstas no §1º será de 200% (duzentos por cento) do prêmio destinado ao ganhador do páreo de 3 (três) anos. § 3º Nas infrações dos Grupos I, II e III, os cavalos serão reclassificados para a última colocação, sem direito a qualquer prêmio, e, na forma prevista em regramento interno, suspenso por no mínimo 60 (sessenta) dias quando infracionado em páreos comuns e 90 (noventa) dias quando infracionado em provas clássicas e de grupo. § 4º Quando a substância proibida possuir mais de uma ação farmacológica, para efeito de enquadramento nos grupos relacionados neste artigo, valerá a atividade farmacológica que incorra na maior penalização. § 5º Considera-se doping positivo a presença de quaisquer substâncias resultantes do processo de biotransformação de substâncias proibidas. § 6º Quando for constatado doping positivo de um animal, os demais animais em mesmo páreo do mesmo proprietário, coproprietário ou pertencentes a parentes em primeiro grau também serão desclassificados. Art. 55. Independentemente do grupo de enquadramento para fins de penalidade quando da infração do art. 53, o tempo de suspensão será acrescido em 100% (cem por cento) a cada reincidência, quando dentro do período de 5 (cinco) anos. Art. 56. Incorrerão em falta grave, sem prejuízo das penas previstas nas leis em vigor, todas as pessoas que como autores, mandantes, instigadores, coniventes, cúmplices e ocultadores, ainda que tácitos, estejam comprometidas na execução das práticas mencionadas no art. 53. Art. 57. O profissional que totalizar 1 (um) ano com a penalidade de suspensão do exercício profissional por infração do art. 53, durante um período de 5 (cinco) anos, terá sua matrícula automaticamente cassada. Art. 58. O Serviço Veterinário poderá proceder, a qualquer momento, o exame clínico dos animais e coleta de material para exames de controle antidopagem dos cavalos inscritos. Art. 59. Ocorrendo morte súbita do animal nas 72 (setenta e duas) horas antes ou nas 72 (setenta e duas) horas depois do dia da corrida, será colhido material biológico para exame sob supervisão do Serviço Veterinário da entidade. Art. 60. Os cavalos selecionados para a coleta de amostra biológica para análise de controle antidopagem deverão permanecer no recinto de coleta o tempo necessário para fornecer quantidade suficiente de material, e somente depois de liberados pelo Médico Veterinário responsável pelo Serviço, poderão regressar às suas cocheiras. Parágrafo único. Será equiparado à infração do art. 53 e sujeito às penalidades do art. 54 Grupo I a não apresentação imediata do cavalo no recinto do órgão de repressão à dopagem, assim como a sua retirada antes de devidamente autorizada pelo Médico Veterinário responsável pela coleta. Art. 61. Para garantia dos interessados e inviolabilidade do material enviado para análise, a entidade turfística estabelecerá procedimentos escritos regrando o acompanhamento de coletas e contraprovas, entre outros necessários para a transparência e idoneidade do controle antidopagem da entidade. Art. 62. Se o Serviço Veterinário quando da repressão à dopagem verificar, no material colhido, a existência de substância proibida ou anormal, notificará a Comissão de Corridas para que esta adote as providências necessárias. § 1º A Comissão de Corridas notificará mediante protocolo e reservadamente o treinador, o Médico Veterinário clínico particular e o proprietário ou seu representante devidamente credenciado, da constatação de anormalidade na amostra analisada, levando em consideração o laudo do laboratório de controle antidopagem. § 2º Ao identificar Médico Veterinário ou Zootecnista responsável por animal positivo em exame antidopagem, a comissão de corrida deve notificar o Conselho Regional de Medicina Veterinária do seu respectivo estado. CAPÍTULO XI Dos Prêmios Art. 63. A premiação atenderá o estabelecido no Decreto n. 96.993, de 17 de outubro de 1988, ou norma que venha a substituí-lo. CAPÍTULO XII Das Reclamações e Recursos Art. 64. A entidade turfística deve determinar os procedimentos para recebimento das queixas e reclamações, descrevendo prazos e forma de manifestação. Art. 65. A entidade turfística deverá dispor de procedimentos, condições e prazos para apresentação de recursos às decisões da Comissão de Corridas. CAPÍTULO XIII Das Penalidades Art. 66. A entidade turfística estabelecerá, em seu regramento interno, as punições aos profissionais do turfe e aos proprietários quando cometerem infração a este Código. Art. 67. As penalidades serão aplicadas aos responsáveis diretos pelas infrações e a seus mandantes, cúmplices ou coniventes ainda que tácitos. Art. 68. As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade das infrações e sua recorrência, sendo: I - advertência, somente para infrações leves e infratores primários; II - multa; III - suspensão por prazo determinado;Fechar