DOU 08/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - cancelamento da matrícula na entidade; e
V - desclassificação, suspensão e desqualificação aplicáveis aos animais sob
responsabilidade do infrator.
Art. 69. A entidade turfística que infringir este Código:
I - poderá sofrer suspensão de suas atividades por tempo determinado;
II - poderá ser declarada com ausência de viabilidade técnica, condição
essencial para manutenção da Carta Patente; e
III - estará sujeita as penalidades previstas na Lei nº 7.291, de 1984 ou outra
que a substituir.
Art. 70. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
requerer a revisão dos procedimentos internos das entidades, a qualquer tempo, se
entender que estes não contemplam informações necessárias as boas práticas e bom
andamento das corridas.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 71. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2012.
Art. 72. Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
MARCOS MONTES
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ISAMAR III, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira RJ-0000355-8, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.000922/2020-32, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ISAMAR III, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000355-8 e na Autoridade Marítima sob
o nº 381-023.678-1 código da frota: 3.03.001, Item 3.6 da Instrução Normativa
Interministerial MPA/MMA nº 10, 10 de junho de 2011, no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Arrasto (fundo) - duplo ou simples Tagones, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus
brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana
(Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na
área de atuação: Mar territorial S/SE; e ZEE S/SE. (Autorização Complementar - fora da
área do camarão rosa - acima de 100M), tendo em vista o não cumprimento do disposto
no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º
da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.368, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca SKIPER II, inscrita no Registro Geral da
Atividade 
Pesqueira
RJ-0000380-4, 
por
60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do
Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que
consta do Processo nº 21044.000894/2020-53, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação SKIPER II, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000380-4 e na Autoridade
Marítima sob o nº 381-051536-1 código da frota: 1.05.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Linha/vara - com isca viva, espécie alvo: Bonito listrado (Katsuwonus pelamis) e fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica
Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por
força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da
Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa
nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de
sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 707, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelecer
os requisitos
fitossanitários para
a
importação de grãos de milho (Zea mays) da África
do Sul.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25
e 71, do anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa
nº 25, de 7 de abril de 2020, o que consta nos autos do processo nº 21000.075756/2021-
15, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de grãos
(Categoria 3) de milho (Zea mays) produzidos na África do Sul.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul, com
a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae, Mussidia
nigrivenella,
Sitophilus
granarius,
Stegobium paniceum,
Trogoderma
inclusum e
Trogoderma variabile."
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de grãos
de milho até a
revisão da Análise de
Risco de Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 59, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao
PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas ou na
liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para
produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de
garantia.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996,
de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 4.973, de 16 de
dezembro de 2021; e nº 5.022, de 29 junho de 2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN), resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), os produtos que têm direito e o percentual dos bônus de
desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou
amortização pelos mutuários no período de 10 de dezembro de 2022 a 09 de janeiro de 2023, segundo o
que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de
que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria
referem-se ao mês de novembro de 2022, têm validade para o período de 10 de dezembro de 2022 a 09
de janeiro de 2023, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 4.973, de 16 de dezembro de
2021; e nº 5.022, de 29 junho de 2022, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SPA/MAPA nº 55, de 07 de novembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União em 09 de novembro de 2022, edição 212, seção 1, página 09.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de dezembro de 2022.
JOSÉ ANGELO MAZZILLO JÚNIOR
ANEXO
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de DEZEMBRO de 2022
Com base nos preços de NOVEMBRO de 2022
Produto
UF
Unidade
Preço 
de 
Garantia
(R$/unid)
Preço 
Médio 
de
Mercado (R$/unid)
Bônus de Garantia de
Preço (%)
A BAC A X I
SE
kg
0,77
0,74
3,90
BA N A N A
PB
20 kg
23,18
22,67
2,20
BA N A N A
PE
20 kg
23,18
15,00
35,29
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
BA
kg
4,46
3,90
12,56
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
MA
kg
4,46
2,40
46,19
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
ES
kg
4,46
4,13
7,40
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
SP
kg
4,46
3,75
15,92
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
PR
kg
4,46
3,00
32,74
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
MT
kg
4,46
3,80
14,80
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
AM
kg
12,99
9,38
27,79
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
PA
kg
12,99
11,61
10,62
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
RO
kg
12,99
11,18
13,93
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
BA
kg
12,99
12,73
2,00
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
ES
kg
12,99
11,95
8,01
CASTANHA DE CAJU
CE
kg
4,79
4,36
8,98
CASTANHA DE CAJU
PB
kg
4,79
4,76
0,63
CASTANHA DE CAJU
PE
kg
4,79
4,52
5,64
CASTANHA DE CAJU
PI
kg
4,79
3,06
36,12
FEIJÃO CAUPI
AP
60 kg
231,60
135,00
41,71
FEIJÃO CAUPI
TO
60 kg
231,60
112,63
51,37
FEIJÃO CAUPI
MA
60 kg
231,60
193,64
16,39
FEIJÃO CAUPI
MT
60 kg
231,60
176,32
23,87
L A R A N JA
PA
40,8 kg
24,23
21,31
12,05
L A R A N JA
BA
40,8 kg
24,23
21,54
11,10
L A R A N JA
RS
40,8 kg
24,23
19,99
17,50
MAMONA (BAGA)
CE
60 kg
176,86
136,95
22,57
MANGA
BA
kg
1,24
0,95
23,39
MANGA
RJ
kg
1,24
0,34
72,58
MANGA
SP
kg
1,24
1,10
11,29
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB

                            

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