Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120800004 4 Nº 230, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - cancelamento da matrícula na entidade; e V - desclassificação, suspensão e desqualificação aplicáveis aos animais sob responsabilidade do infrator. Art. 69. A entidade turfística que infringir este Código: I - poderá sofrer suspensão de suas atividades por tempo determinado; II - poderá ser declarada com ausência de viabilidade técnica, condição essencial para manutenção da Carta Patente; e III - estará sujeita as penalidades previstas na Lei nº 7.291, de 1984 ou outra que a substituir. Art. 70. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá requerer a revisão dos procedimentos internos das entidades, a qualquer tempo, se entender que estes não contemplam informações necessárias as boas práticas e bom andamento das corridas. CAPÍTULO XIV Disposições Finais e Transitórias Art. 71. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2012. Art. 72. Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. MARCOS MONTES SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca ISAMAR III, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RJ-0000355-8, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21044.000922/2020-32, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ISAMAR III, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000355-8 e na Autoridade Marítima sob o nº 381-023.678-1 código da frota: 3.03.001, Item 3.6 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, 10 de junho de 2011, no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Arrasto (fundo) - duplo ou simples Tagones, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial S/SE; e ZEE S/SE. (Autorização Complementar - fora da área do camarão rosa - acima de 100M), tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.368, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca SKIPER II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RJ-0000380-4, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21044.000894/2020-53, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação SKIPER II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000380-4 e na Autoridade Marítima sob o nº 381-051536-1 código da frota: 1.05.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Linha/vara - com isca viva, espécie alvo: Bonito listrado (Katsuwonus pelamis) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. JAIRO GUND SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA Nº 707, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de milho (Zea mays) da África do Sul. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71, do anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, o que consta nos autos do processo nº 21000.075756/2021- 15, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de grãos (Categoria 3) de milho (Zea mays) produzidos na África do Sul. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae, Mussidia nigrivenella, Sitophilus granarius, Stegobium paniceum, Trogoderma inclusum e Trogoderma variabile." Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de grãos de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2023. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 59, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de garantia. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 4.973, de 16 de dezembro de 2021; e nº 5.022, de 29 junho de 2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN), resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), os produtos que têm direito e o percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de dezembro de 2022 a 09 de janeiro de 2023, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de novembro de 2022, têm validade para o período de 10 de dezembro de 2022 a 09 de janeiro de 2023, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 4.973, de 16 de dezembro de 2021; e nº 5.022, de 29 junho de 2022, do CMN. Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SPA/MAPA nº 55, de 07 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 09 de novembro de 2022, edição 212, seção 1, página 09. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de dezembro de 2022. JOSÉ ANGELO MAZZILLO JÚNIOR ANEXO Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2022 Com base nos preços de NOVEMBRO de 2022 Produto UF Unidade Preço de Garantia (R$/unid) Preço Médio de Mercado (R$/unid) Bônus de Garantia de Preço (%) A BAC A X I SE kg 0,77 0,74 3,90 BA N A N A PB 20 kg 23,18 22,67 2,20 BA N A N A PE 20 kg 23,18 15,00 35,29 BORRACHA NATURAL CULTIVADA BA kg 4,46 3,90 12,56 BORRACHA NATURAL CULTIVADA MA kg 4,46 2,40 46,19 BORRACHA NATURAL CULTIVADA ES kg 4,46 4,13 7,40 BORRACHA NATURAL CULTIVADA SP kg 4,46 3,75 15,92 BORRACHA NATURAL CULTIVADA PR kg 4,46 3,00 32,74 BORRACHA NATURAL CULTIVADA MT kg 4,46 3,80 14,80 CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA) AM kg 12,99 9,38 27,79 CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA) PA kg 12,99 11,61 10,62 CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA) RO kg 12,99 11,18 13,93 CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA) BA kg 12,99 12,73 2,00 CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA) ES kg 12,99 11,95 8,01 CASTANHA DE CAJU CE kg 4,79 4,36 8,98 CASTANHA DE CAJU PB kg 4,79 4,76 0,63 CASTANHA DE CAJU PE kg 4,79 4,52 5,64 CASTANHA DE CAJU PI kg 4,79 3,06 36,12 FEIJÃO CAUPI AP 60 kg 231,60 135,00 41,71 FEIJÃO CAUPI TO 60 kg 231,60 112,63 51,37 FEIJÃO CAUPI MA 60 kg 231,60 193,64 16,39 FEIJÃO CAUPI MT 60 kg 231,60 176,32 23,87 L A R A N JA PA 40,8 kg 24,23 21,31 12,05 L A R A N JA BA 40,8 kg 24,23 21,54 11,10 L A R A N JA RS 40,8 kg 24,23 19,99 17,50 MAMONA (BAGA) CE 60 kg 176,86 136,95 22,57 MANGA BA kg 1,24 0,95 23,39 MANGA RJ kg 1,24 0,34 72,58 MANGA SP kg 1,24 1,10 11,29 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONABFechar