DOE 08/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 08 de dezembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº244 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.253, de 07 de dezembro de 2022.
ALTERA A LEI Nº12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL 
MAGISTÉRIO DE 1.º E 2.º GRAUS – MAG E INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL 
DE 1.º E 2.º GRAUS DO ESTADO, E A LEI Nº9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE PREVÊ O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 19 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...............................................................................................
§ 1.º O servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para 
ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da 
Educação, na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas bem como nos cargos e nas funções similares ao cargo 
de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso”. (NR)
Art. 2.º O § 7.º do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.........................................................................................................
…..........................................................................................
§ 7.º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional, salvo quando nomeado para o exercício de cargo de direção ou gerência 
superior na Administração Pública estadual direta ou indireta, hipótese em que admitida a ascensão funcional por antiguidade, desde que prevista 
na respectiva carreira, observados os critérios estabelecidos na legislação”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, para fins exclusivamente funcionais, não financeiros, a 1.º de janeiro de 2015.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.254, de 07 de dezembro de 2022.
(Autoria: Walter Cavalcante) 
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO VIVER CRIANÇA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE 
CAUCAIA, NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Projeto Viver Criança, sem fins lucrativos, matriculado no CNPJ sob o n.º 22.614.106/0001-18, 
com sede à Rua Pedestre D, 178, Parque Guadalajara – Jurema, Caucaia, CEP: 61.648-048.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.255, de 07 de dezembro de 2022.
(Autoria: Guilherme Landim) 
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A MAURO KREUZ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Mauro Kreuz, natural do Município de Cerro Largo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.256, de 07 de dezembro de 2022.
(Autoria: Leonardo Araújo) 
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO NICOLA MOREIRA MICCIONE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao advogado Nicola Moreira Miccione, natural da Cidade de Belém, no Estado do Pará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.257, de 07 de dezembro de 2022.
(Autoria: Leonardo Araújo) 
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DOUTOR BRUNO DANTAS NASCIMENTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Doutor Bruno Dantas Nascimento, natural da Cidade de Salvador, no Estado da Bahia, 
jurista brasileiro e atual Ministro do Tribunal de Contas da União.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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