DOE 08/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº244  | FORTALEZA, 08 DE DEZEMBRO DE 2022
5041.11000.0 47100001.12.363.442.11193.11.335041.11000.0 47100001.12.363.442.11193.12.335041.11000.0 47100001.12.363.442.11193.13.335041.1
1000.0 47100001.12.363.442.11193.14.335041.11000.0. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as alterações no plano de trabalho original, passando a vigorar 
conforme novo plano de trabalho apresentado e aprovado, sendo parte integrante deste instrumento independente de transcrição. RATIFICAÇÃO: Perma-
necem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 25 de novembro de 
2022; Sandro Camilo Carvalho - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Cristiane Martins Gomes da Silva - Presidente da Sociedade 
Para o Bem Estar da Família - SOBEF. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em 
Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORIA JURÍDICA
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PARECER Nº001/2022 – NUEEP/CE
O NÚCLEO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
instituído do por meio da Portaria Nº 087/2018, 08 de março de 2018, pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, reunindo em Assem-
bleia no dia 01 de dezembro de 2022 e, CONSIDERANDO que o Nueep/Suas-CE é uma instância de consulta e assessoramento do órgão gestor do Suas da 
esfera do governo estadual no que diz respeito à implementação da educação permanente dos trabalhadores, gestores e conselheiros; e CONSIDERANDO 
a consulta realizada pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS/ Coordenação do Programa Criança Feliz, 
referente a Certificação do Plano Anual de Apoio Técnico aos Municípios e Educação Permanente do Estado do Ceará – 2022; CONSIDERANDO que  LOAS 
em seu Art.6º trata dos objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em especial, o Inciso V: Implementar a gestão do trabalho e a educação 
permanente na assistência social; Art.24º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área 
de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços socioassistenciais. CONSIDERANDO que a Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos SUAS – NOB/RH/SUAS ressalta o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais e reitera a importância da 
implantação e implementação da política de educação permanente e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos governamentais e não 
governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência 
social como política pública; e ainda, instituir, a partir do Plano Decenal, escola de educação permanente em parcerias com universidades públicas, privadas 
e confessionais, para os gestores, trabalhadores da área, conselheiros e usuários, respeitando as diferenças regionais e diversidades na proteção social básica 
e especial. CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de julho de 2011 que ratifica as equipes de referência e reconhece categorias de profis-
sionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais; e a Resolução Nº 9, de 15 de abril de 2014 que ratifica e reconhece 
as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO que a VIII Conferência Nacional de Assistência Social 
reitera, e pautou que a Gestão do Trabalho e delibera a constituição da Política de Capacitação Continuada, de acordo com a NOB/RH/SUAS; e a elaboração 
e implementação de planos Municipais, Estaduais, Distrito Federal e Nacional para formação dos trabalhadores do SUAS, em consonância com a NOB/RH/
SUAS na perspectiva da qualificação dos serviços socioassistenciais em observância à resolução 17/2011 contemplando todos os trabalhadores do SUAS. 
CONSIDERANDO  e reconhecendo a importância do fortalecimento da assistência social, no processo de capacitação no âmbito do SUAS, que tem provocado 
uma discussão importante cujo eixo é a consolidação da Política Nacional de Educação Permanente e, tal demanda encontra-se aqui definida pela necessidade 
de implantação e implementação de uma educação permanente destinada aos recursos humanos da assistência social, resolve emitir parecer favorável a 
Certificação pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, das oficinas “ Conselhos Tutelares e a Proteção 
Social na Perspectiva do SUAS”, referente ao exercício 2021. Este parecer entra em vigor na data de sua publicação.. Fortaleza/CE, 01 de dezembro de 2022.
Célia Maria de Souza Melo Lima
VICE-PRESIDENTE DO CEAS-CE
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PARECER Nº002/2022 – NUEEP/CE
O NÚCLEO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
instituído do por meio da Portaria Nº 087/2018, 08 de março de 2018, pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, reunindo em Assem-
bleia no dia 01 de dezembro de 2022 e, CONSIDERANDO que o Nueep/Suas-CE é uma instância de consulta e assessoramento do órgão gestor do Suas da 
esfera do governo estadual no que diz respeito à implementação da educação permanente dos trabalhadores, gestores e conselheiros; e CONSIDERANDO 
a consulta realizada pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS/ Coordenação do Programa Criança Feliz, 
referente a Certificação do Plano Anual de Apoio Técnico aos Municípios e Educação Permanente do Estado do Ceará – 2022; CONSIDERANDO que  LOAS 
em seu Art.6º trata dos objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em especial, o Inciso V: Implementar a gestão do trabalho e a educação 
permanente na assistência social; Art.24º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área 
de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços socioassistenciais. CONSIDERANDO que a Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos SUAS – NOB/RH/SUAS ressalta o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais e reitera a importância da 
implantação e implementação da política de educação permanente e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos governamentais e não 
governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência 
social como política pública; e ainda, instituir, a partir do Plano Decenal, escola de educação permanente em parcerias com universidades públicas, privadas 
e confessionais, para os gestores, trabalhadores da área, conselheiros e usuários, respeitando as diferenças regionais e diversidades na proteção social básica 
e especial. CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de julho de 2011 que ratifica as equipes de referência e reconhece categorias de profis-
sionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais; e a Resolução Nº 9, de 15 de abril de 2014 que ratifica e reconhece 
as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO que a VIII Conferência Nacional de Assistência Social 
reitera, e pautou que a Gestão do Trabalho e delibera a constituição da Política de Capacitação Continuada, de acordo com a NOB/RH/SUAS; e a elaboração 
e implementação de planos Municipais, Estaduais, Distrito Federal e Nacional para formação dos trabalhadores do SUAS, em consonância com a NOB/
RH/SUAS na perspectiva da qualificação dos serviços socioassistenciais em observância à resolução 17/2011 contemplando todos os trabalhadores do 
SUAS. CONSIDERANDO  e reconhecendo a importância do fortalecimento da assistência social, no processo de capacitação no âmbito do SUAS, que tem 
provocado uma discussão importante cujo eixo é a consolidação da Política Nacional de Educação Permanente e, tal demanda encontra-se aqui definida pela 
necessidade de implantação e implementação de uma educação permanente destinada aos recursos humanos da assistência social, resolve emitir parecer 
favorável a execução e Certificação pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, das ações do Plano de 
Educação Permanente dos Gestores, Técnicos e Conselheiros do Suas de âmbitos Estadual e Municipal do Ceará, referente ao exercício 2022, conforme 
a necessidade e metodologia estabelecida. Este parecer entra em vigor na data de sua publicação.. Fortaleza/CE, 01 de dezembro de 2022.
Célia Maria de Souza Melo Lima
VICE-PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº015/2021 – CEDI-CE.
CERTIFICA O PROJETO “CHÁ TECNOLÓGICO E SOCIAL ITINERANTE – 2ª EDIÇÃO’’ APRESENTADO 
PELO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL – IDEAR (CNPJ 08.362.831/0001-
15) CONFORME O ART. 1° DESTA RESOLUÇÃO, PARA CAPTAR RECURSOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU 
JURÍDICAS, ATRAVÉS DE DOAÇÕES DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DE RENDA.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ (CEDI/CE), no uso de suas atribuições conferidas pela 
Lei nº 15.851 de 14 de setembro de 2015, CONSIDERANDO os princípios da Legalidade, da Moralidade, da publicidade, da Impessoalidade e da Eficiência, 
previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015 (Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes 
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, 
de 23 de março de 1999; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 153 de 04 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará (FEICE) e Resoluções do CEDI/CE nº 005/2019 de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará – FEICE e dá outras providências. CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos no Decreto 32.810/2018, que dispõe sobre regras para celebração 
de parcerias em regime de mútua cooperação entre órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil e Lei complementar 
nº 119/2012 define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou 
não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas 
de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua 
cooperação. CONSIDERANDO parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças, Gestão do Fundo e Análise de Projetos, para o projeto em tela 
apresentado, resguardando o percentual destinado ao CEDI/CE. CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDI/CE, na 213ª Reunião Ordinária 
realizada em 19 de Novembro de 2021. RESOLVE: 
Art. 1 º – aprovar, na forma de desta resolução o projeto “CHÁ TECNOLÓGICO E SOCIAL ITINERANTE – 2A EDIÇÃO” do Instituto para o 
Desenvolvimento Tecnológico E Social – IDEAR, com vista a obter certificação da captação de recursos – CCR n° 031.2021 de pessoas físicas e/ou jurí-
dicas dedutíveis do imposto de renda no valor de R$ 3.157.894,74 (Três milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e Setenta 
e quatro centavo)

                            

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