DOE 08/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº244  | FORTALEZA, 08 DE DEZEMBRO DE 2022
38 (trinta e oito) dias, contados de 26/08/2022 até 03/10/2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições 
estabelecidas no Contrato Nº 044/2022/COGERH, ora aditado; XII - DATA: 09/09/2022; XIII - SIGNATÁRIOS: João Lucio Farias de Oliveira, Denilson 
Marcelino Fidelis / CONTRATANTE e Raimundo Ivan de Meneses / CONTRATADA.
Carlos Augusto Goes Mota
ASSESSOR JURÍDICO, EM EXERCÍCIO
Publique-se.
SECRETARIA DA SAÚDE 
PORTARIA Nº1036/2022.
INSTITUI NORMAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS COM EXERCÍCIO 
FUNCIONAL JUNTO À VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais estabelecidas pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018, e suas alterações e o Decreto nº 34.048, de 30 de abril de 2021; CONSIDERANDO o disposto do art. 17, inciso XI da Lei nº 8.080/90, de 19 de 
setembro de 1990; CONSIDERANDO o art. 6º, inciso XI e art. 128 da Lei nº 10.760, de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Sistema de Saúde do 
Estado do Ceará e aprova a legislação básica sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde; CONSIDERANDO o art. 6º da Lei nº 17.132, de 16 de 
dezembro de 2019, que institui a Gratificação de Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária – GAVS; CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria 
da Saúde do Estado do Ceará em proteger a saúde da população cearense e manter a transparência ética dos servidores da Vigilância Sanitária; RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas éticas a serem observadas pelos agentes públicos com exercício funcional junto à Vigilância Sanitária do Estado do Ceará.
Paragrafo único. Para fins deste artigo, são considerados agentes públicos todos os servidores que tenham exercício junto à Vigilância Sanitária, 
aí incluídos os ocupantes de cargos em comissão, os designados, requisitados, cedidos de outros órgãos públicos e/ou todo aquele que, por força de lei, 
contrato ou qualquer ato jurídico colabore e auxilie nos serviços de fiscalização/inspeção sanitária, de natureza permanente ou temporária, desenvolvidos 
pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária - COVIS/SESA.
Art. 2º Designar os servidores especificados no Anexo Único desta Portaria para representar a autoridade sanitária competente de saúde, podendo 
exercerem plenamente os poderes legais inerentes à atividade de vigilância sanitária no âmbito do Estado e no âmbito federal, quando solicitados.
Art. 3º Os Servidores Estaduais listados no Anexo Único desta portaria, lotados na Coordenadoria de Vigilância Sanitária, Superintendências Regionais 
de saúde e respectivas Áreas descentralizadas de Saúde, que atuam diretamente na atividade de fiscalização sanitária, farão jus a Gratificação de Exercício 
de Atividades de Vigilância Sanitária – GAVS, conforme estabelecido no art. 6º, da Lei nº 17.132/2019.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS
Art. 4º Todo agente público, com exercício funcional na Vigilância Sanitária, deve pautar-se nos princípios que regem à Administração Pública, 
quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como observar a razoabilidade e proporcionalidade no atuar, sempre em 
defesa da proteção e promoção da saúde da população.
Art. 5º Agir sempre com zelo, honradez, dignidade, ética e transparência, primando pelo decoro no exercício do cargo ou da função em defesa do 
interesse público e assumir as consequências de suas ações e omissões, ocorridas no âmbito de suas atribuições e por elas responder.
Art. 6º Os dirigentes e os demais agentes públicos têm os mesmos compromissos éticos, indistintamente do cargo que ocupam e as relações entre as 
pessoas devem se guiar pela transparência, lealdade, integridade e respeito, sem distinção.
Art. 7º Assumir a responsabilidade pela execução das suas atribuições, omissão, parecer técnico e opiniões emitidas.
Art. 8º Denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de autoridade de que tenha tomado conhecimento, indicando os elementos que possam levar 
à respectiva comprovação para efeito de apuração em processo apropriado.
Art. 9º Comunicar de imediato aos superiores, qualquer ato ou fato contrário ao interesse público ou ameaças ou riscos à saúde pública e à população.
Art. 10. Manter confidencialidade quanto às informações e atividades referentes ao trabalho e sua área de atuação. Vedado utilização de informações 
de interesse público, banco de dados, ato ou fato não divulgado ao público.
Art. 11. Manter atitude e conduta equilibrada, isenta, evitar pôr em risco o patrimônio público, sua credibilidade pessoal, profissional e a imagem 
da Instituição.
Paragrafo único. A negligência, o descaso, a desatenção nas atribuições e no desenvolvimento das atividades no âmbito das suas competências e o 
abuso de autoridade, serão devidamente responsabilizados.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS
Art. 12. Compete aos servidores com exercício funcional junto à Vigilância Sanitária do Estado, observado a respectiva área de especialização e 
competência legal:
I - representar à autoridade competente contra infratores à ordem pública e que ameacem causar danos e riscos à saúde pública e a segurança da 
população e outras incursões criminais; 
II - apreender produtos, materiais, equipamentos, documentos que comprovem irregularidades ou não conformidades de acordo com as normas 
legais exigidas; 
III - apurar as denúncias, queixas técnicas, eventos adversos, reclamações que ameacem à saúde da população, preservando a identidade do denunciante 
ou reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis; 
IV - orientar à população e o setor regulado, prover informações e desenvolver ações educativas e participar de campanhas que visem prevenir 
riscos à saúde; 
V - planejar as ações de forma integrada com o setor saúde, adotar medidas interventivas de melhoria e agir de forma punitiva, quando for o caso, 
acompanhar e avaliar as ações; 
VI - monitorar, avaliar, comunicar o risco e adotar medidas cabíveis; 
VII - realizar estudos, registrar e divulgar informações e os procedimentos adotados; 
VIII - fiscalizar os estabelecimentos relacionados à saúde no âmbito da competência da Vigilância Sanitária, de acordo com os dispositivos legais 
pertinentes; 
IX - efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente; 
X - elaborar programas de controle e monitoramento da qualidade de produtos e serviços, incluindo coletas de amostras para análise; 
XI - expedir laudos de inspeção, interdição, desinterdição, intimação, apreensão, notificação, recolhimento de mercadorias, autos de infração e 
outros termos; 
XII - fiscalizar a veiculação de propagandas, anúncios, outdoors, placas ou letreiros em áreas públicas ou privadas relacionadas à saúde.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES AOS SERVIDORES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 13. É vedado aos agentes públicos, que tenham exercício na Vigilância Sanitária:
I - obter favores pessoais ou prejudicar pessoas, empresas, estabelecimentos, ou outros servidores no ambiente de trabalho; 
II - retirar sem autorização, documento ou bem pertencente ao patrimônio público, alterar documentos ou resultados; 
III - ausentar-se das funções sem prévio conhecimento e/ou autorização de seus superiores.
IV - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer 
espécie, para si, ou influenciar pessoas para este fim; 
V - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho de natureza eventual ou permanente, que gerem conflito de interesse ou incompatíveis com suas 
funções, por serem serviços, estabelecimentos e/ou empresas sujeitas a ação de vigilância sanitária; 
VI - participar da gerência, atividade técnica, ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou o exercício do comércio, exceto na qualidade 
de acionista, cotista ou comanditário; 
VII - publicar estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria sem autorização dos superiores que envolvam informações sigilosas 
ou que comprometam a imagem Institucional da Secretaria da Saúde e/ou do governo; 
VIII - fornecer cópias de peças de processos e documentos, sem
que sejam requeridos por escrito pelo interessado, mediante exposição dos motivos que fundamentem o pedido, e autorizado expressamente pela 
autoridade sanitária competente, após prévio parecer da Assessoria Jurídica; 
IX - comentar ou divulgar informações que possam vir a antecipar algum comportamento do mercado ou na saúde pública, omitir-se de tomar 
providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência; 
X - auferir benefícios próprios ou tratamento diferenciado para si ou terceiros, pessoa física, jurídica, empresas públicas ou privadas, setor regulado; 
XI - utilizar-se de meios técnicos, informações privilegiadas, recursos materiais, equipamentos, recursos humanos, em razão do exercício funcional.
Art. 14. Fica vedado receber presentes, viagens, transporte, hospedagem, ou quaisquer vantagens ou favores, de empresas passíveis de fiscalização.
§ 1º É permitida a participação do técnico em eventos científicos (Seminários, Congressos ou semelhantes), desde que respeitado o interesse de 
representação institucional da Vigilância Sanitária, com autorização dos superiores.
§ 2º Não se consideram presentes para os fins deste artigo, aqueles distribuídos de forma generalizada por entidades, a título de cortesia, propaganda, 
divulgação ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 15. Além dos direitos constitucionais e estatutários são garantidos:

                            

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