86 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº244 | FORTALEZA, 08 DE DEZEMBRO DE 2022 DESCRIÇÃO VALOR R$ Soldo – Lei nº 17.183, de 23/03/2020 408,62 Gratificação de Tempo de Serviço – 10% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 40,86 Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 17.183, de 23/03/2020 5.018,63 Gratificação de Defesa Social e Cidadania – Lei nº 17.183, de 23/03/2020 14.768,86 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 15.070, de 20/12/2011 6.854,20 TOTAL 27.091,17 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ João Marcos Maia PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO(A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 09363673/2018, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, art. 180, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, §1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, e art. 16, §3º do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o militar ativo da Polícia Militar, AURI CÉLIO BEZERRA, matrícula funcional nº 059.175-1-4, CPF nº 247.934.343-04, no atual posto de 2º TENENTE, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 06/11/2018, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO VALOR R$ Soldo – Lei nº 16.207, de 17/03/2017 274,26 Gratificação de Tempo de Serviço – 10% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,43 Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 16.207, de 17/03/2017 1.591,39 Gratificação de Defesa Social e Cidadania – Lei nº 16.207, de 17/03/2017 3.860,46 TOTAL 5.753,54 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ João Marcos Maia PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 01649874/2021, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21,de 29 de junho de 2000, e art. 16, § 3º do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo da Polícia Militar, EDINARDO DE LIMA FERREIRA, matricula funcional nº 0373871X, CPF nº 39226280363, no atual posto de CORONEL, competindo-lhe os proventos Integrais do mesmo posto, a partir de 10/02/2021, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO VALOR R$ Soldo – Lei nº 17.183, de 23/03/2020 408,62 Gratificação de Tempo de Serviço – 5% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,43 Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 17.183, de 23/03/2020 5.018,63 Gratificação de Defesa Social e Cidadania – Lei nº 17.183, de 23/03/2020 11.831,24 TOTAL 17.278,92 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ João Marcos Maia PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** PORTARIA Nº0184/2022 – GC/PMCE. INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE INVENTÁRIO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS NO ÂMBITO DA PMCE. O CORONEL COMANDANTE - GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 31.340/2013, que determina a constituição de comissão para realização do levantamento e registro dos bens patrimoniais pertencentes ao Estado de responsabilidade da PMCE; considerando o disposto no Decreto Estadual nº 32.564, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre diretrizes para gestão de almoxarifado e bens móveis de propriedade dos órgãos e entidades públicas estaduais na esfera do poder executivo; RESOLVE: Art. 1º. Instituir a Comissão Permanente de Inventário, Avaliação e Reavaliação dos Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis da Polícia Militar do Ceará – PMCE, com o objetivo de realizar levantamento físico e contábil, identificar, analisar e fazer os ajustes necessários a fim de manter os registros do sistema patrimonial e contábil dos bens de consumo, móveis, imóveis e intangíveis, de forma permanente, no âmbito da PMCE. Art. 2º. A Comissão Inventariante será composta pelos seguintes Policiais Militares: – TEN CEL QOPM CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA MAGALHÃES, M.F.: 132.403-1-0; FUNÇÃO: Presidente e membro para inventário de bens perma- nentes móveis comuns. – 1º TEN QOPM GABRIELA VASCONCELOS LUCENA SUCUPIRA, M.F.: 308.388-1-5; FUNÇÃO: Membro para inventário de bens permanentes móveis comuns. – 1º TEN QOAPM FRANCISCO EVANDRO RAMOS DE OLIVEIRA, M.F: 109.969-1-0; FUNÇÃO: Membro para inventário e regularização de bens imóveis. – 3° SGT 23.360 ANTÔNIO LUCAS DOS SANTOS NETO, M.F.: 300.910-1-9; FUNÇÃO: Membro para inventário de bens permanentes móveis comuns. – 3º SGT 23.775 FRANCISCO DIEGO ARRUDA CARNEIRO, M.F.: 301.422-1-7; FUNÇÃO: Membro para inventário e regularização de bens imóveis. – 3° SGT 23.835 THIAGO ALEXANDRE PORTO, M.F.: 301.721-1-6: FUNÇÃO: Membro para inventário de bens permanentes móveis comuns. – 3º SGT 24.218 ALEXANDRE MODESTO DA SILVA, M.F.: 302.435-1-X; FUNÇÃO: Membro para inventário do estoque de bens de consumo. – CB PM 25.835 JOÃO ALAN SILVA DE SOUZA, M.F.: 304.552-1-5; FUNÇÃO: Membro para inventário e regularização de bens móveis. Art. 3º. O inventário deverá ser concluído até o último dia útil do mês de janeiro do ano posterior ao que foi iniciado. Parágrafo único. Desde que devidamente justificado, o prazo previsto acima poderá ser prorrogado pelo Coronel Comandante-Geral, por até 30 (trinta) dias.Fechar