DOU 08/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 230-A
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Sumário
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MC/MCTI Nº 21, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece normas e procedimentos operacionais
aplicáveis à habilitação ao incentivo ao esforço
individual,
Bolsa
de Iniciação
Científica
Júnior
(BICJr), do Programa Auxílio Brasil (PAB), de que
trata o inciso II do artigo 5º da Lei 14.284, de 29
de dezembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o inciso
X do artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o MINISTRO DE ESTADO
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87, da Constituição Federal, e, tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no Decreto nº 10.852,
de 8 de novembro de 2021, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos operacionais
aplicáveis à habilitação ao incentivo ao esforço individual, Bolsa de Iniciação Científica
Júnior (BICJr), do Programa Auxílio Brasil (PAB), de que trata o inciso II do artigo 5º
da Lei 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º O incentivo Bolsa de Iniciação Científica Júnior (BICJr), será gerido pelo
Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
(SENARC), na condição de Unidade Gestora de Incentivo do PAB, sem prejuízo da
atuação das demais áreas do Ministério no apoio a essa gestão conforme as suas
respectivas competências, e em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações (MCTI) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), na condição de Parceiros Gestores de Incentivo do PAB, conforme as suas
respectivas competências.
§ 2º O incentivo BICJr terá o seu calendário de execução de processos
operacionais 
para 
geração 
da 
respectiva 
folha 
de 
pagamento 
estabelecido,
preferencialmente, em consonância com o calendário de pagamento do PAB.
Art. 2º São definições inerentes à gestão do incentivo BICJr do PAB:
I - benefícios do PAB: conjunto de benefícios e incentivos de que tratam,
respectivamente, os incisos I a IV do caput do artigo 4º e os incisos I a V do caput
do artigo 5º da Lei nº 14.284, de 2021;
II - beneficiário do incentivo:
a) BICJr:
1. o estudante, para efeito originário da concessão, emissão e recebimento
do pagamento das parcelas mensais da bolsa, nos termos da legislação;
2. a família, para efeito da emissão da parcela única do incentivo, nos
termos da legislação; e
3. o responsável familiar, para efeito do recebimento do pagamento da
parcela única do incentivo.
III
-
averiguação
cadastral: verificação
periódica
da
consistência
das
informações registradas no CadÚnico, aplicável às famílias elegíveis e beneficiárias do
PAB,
com vistas
a
avaliar o
atendimento das
condições
de elegibilidade
para
recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização
deste procedimento, a Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, e demais
normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no
Decreto nº 10.852, de 2021;
IV - focalização do PAB:
verificação periódica da consistência das
informações registradas no CadÚnico, aplicável às famílias elegíveis e beneficiárias do
PAB, com vistas a aprimorar a focalização do Programa, aplicando-se, quanto à
operacionalização desse procedimento, normas complementares estabelecidas pela
SENARC, em observância ao disposto no Decreto nº 10.852, de 2021;
V - revisão cadastral do
PAB: verificação periódica das informações
socioeconômicas das famílias beneficiárias do PAB com os dados constantes no
CadÚnico, com vistas a avaliar a continuidade do recebimento dos benefícios do
Programa, aplicando-se, quanto à
operacionalização deste procedimento, normas
complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto
nº 10.852, de 8 de novembro de 2021; e
VI - averiguação de benefício: verificação de indícios de inconformidade na
gestão de benefícios financeiros do PAB, tais como: indícios de fraude, incorreções
cadastrais ou identificação de inconsistências a partir de cruzamentos com bases de
dados complementares.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO INCENTIVO
Art. 3º A habilitação é o procedimento de identificação dos estudantes
elegíveis e suas famílias beneficiárias do PAB que atendem simultaneamente às regras
gerais e específicas de elegibilidade do incentivo de que trata esta Portaria.
Art. 4º São regras gerais de elegibilidade das famílias do PAB de que trata
esta Portaria:
I - possuir responsável familiar, nos termos da Portaria MC nº 810, de 14
de setembro de 2022; e
II - estar com as
informações cadastrais atualizadas e qualificadas,
observado o regulamento do CadÚnico e normas complementares publicadas.
Art. 5º Estarão impedidas de habilitação ao incentivo de que trata esta
Portaria as famílias do PAB que possuam pessoas com uma ou mais das seguintes
pendências:
I - indício de falecimento;
II - posse em mandato eletivo;
III - em processo de cobrança de ressarcimento instaurado no âmbito do
PAB;
IV - em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do
CadÚnico;
V - em processo de focalização do PAB; e
VI - averiguação de benefício, nos termos da Portaria MC nº 746, de 03 de
fevereiro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
Ministro de Estado da Cidadania
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 10.497, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito
suplementar no valor de R$ 1.334.504.509,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II do art.
34 da Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", itens "1" e "2", da Lei nº 14.303, de 21 de
janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor
de R$ 1.334.504.509,00 (um bilhão, trezentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e quatro mil, quinhentos e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo
I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
ANEXOS
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde
UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
5017
Assistência Farmacêutica no SUS
100.000.000
At i v i d a d e s
5017 4705
Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da
Disponibilização de Medicamentos do Componente
Especializado
10 303
100.000.000
5017 4705 0001
Promoção 
da 
Assistência 
Farmacêutica
por 
meio 
da
Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado -
Nacional
10 303
100.000.000
S
3-
ODC
1
90
6
100
100.000.000
5019
Atenção Primária à Saúde
1.234.504.509
At i v i d a d e s
5019 219A
Piso de Atenção Primária à Saúde
10 301
1.234.504.509
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 1
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................

                            

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