Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022120800003 3 Nº 230-A, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PORTARIA SETO/ME Nº 10.504, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 Amplia, com a correspondente redução, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências. O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Ficam ampliados, com as correspondentes reduções, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, na forma dos Anexos I a II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA ANEXO I REDUÇÃO NO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 R$ mil . Órgão Até Dez . 36000 Ministério da Saúde 160.000 1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9). ANEXO II ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 R$ mil . Órgão Até Dez . 26000 Ministério da Educação 160.000 1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9). Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 54/GM/MME, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48000.000455/2013-84, resolve: Art. 1º A Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - transmissão de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão, sob responsabilidade de concessionária de transmissão; V - reforço nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica objeto de Resolução Autorizativa ou de Despacho da ANEEL, de Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT ou de Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura - CCI, todos sob responsabilidade de concessionária de transmissão; e VI - melhoria nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica objeto de Resolução Autorizativa da ANEEL, sob responsabilidade de concessionária de transmissão. ................................................................................................................................ § 1º-A. O disposto nesta Portaria não se aplica aos projetos enquadrados nos incisos V e VI, do caput, cujos prazos de execução sejam inferiores a 12 (doze) meses. ............................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADOLFO SACHSIDAFechar