DOU 08/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 230-A, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
PORTARIA SETO/ME Nº 10.504, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Amplia, com a correspondente redução, os valores
autorizados para pagamento de que trata o Anexo II
do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022,
que dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma de execução
mensal de desembolso do Poder Executivo federal
para o exercício de 2022 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 do Decreto nº
10.961, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam ampliados, com as correspondentes reduções, os valores
autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 10.961, de 11 de
fevereiro de 2022, na forma dos Anexos I a II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
ANEXO I
REDUÇÃO NO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS
DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) -
EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE
2021
R$ mil
.
Órgão
Até Dez
. 36000 Ministério da Saúde
160.000
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96
e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas
impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão
(RP8) e emendas de relator (RP9).
ANEXO II
ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS
DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) -
EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE
2021
R$ mil
.
Órgão
Até Dez
. 26000 Ministério da Educação
160.000
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96
e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas
impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão
(RP8) e emendas de relator (RP9).
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 54/GM/MME, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º, parágrafo único,
do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48000.000455/2013-84, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
................................................................................................................................
IV - transmissão de energia elétrica decorrente de participação de licitação,
na modalidade Leilão, sob responsabilidade de concessionária de transmissão;
V - reforço nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica
objeto de Resolução Autorizativa ou de Despacho da ANEEL, de Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão - CCT ou de Contrato de Compartilhamento de
Infraestrutura - CCI, todos sob responsabilidade de concessionária de transmissão; e
VI - melhoria nas instalações de concessão de transmissão de energia
elétrica objeto de Resolução Autorizativa da ANEEL, sob responsabilidade de
concessionária de transmissão.
................................................................................................................................
§ 1º-A. O disposto nesta Portaria não se aplica aos projetos enquadrados
nos incisos V e VI, do caput, cujos prazos de execução sejam inferiores a 12 (doze)
meses.
............................................................................................................" (NR)
Art. 2º
Esta Portaria
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
ADOLFO SACHSIDA

                            

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