DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
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os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos 
padronizados pelo Banco Central; 
  
§2º. Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o 
número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de 
inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos 
serviços e os valores mensais de receitas correspondentes; 
  
Art. 8º. Os demais estabelecimentos que estão dispensados da 
emissão de Notas Fiscais, tais como: Escolas de todas as naturezas, 
Clubes e Associações, Concessionárias de Serviços Públicos, 
Administradoras de 
Condomínio, Administradoras de Consórcio, Empresas de Plano de 
Saúde, Empresas de Corretagem de Seguros e demais empresas assim 
designadas pelo poder Público Municipal estão obrigadas a apresentar 
DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO - DMS de acordo 
com os padrões constantes no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. 
  
§1º. Os prestadores de serviços mencionados no caput deste artigo 
deverão manter arquivados em seus estabelecimentos, para exibição 
ao Fisco Municipal, os documentos referentes à sua movimentação 
fiscal, obrigatoriamente o Livro Caixa, Livro de Registros de 
Movimento, Livro de Conta Corrente, Extratos Bancários, Balancetes 
e Balanço Anual e Copia do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; 
  
§2º. Deverão ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao 
Fisco Municipal os Livros descritos no Artigo 125; 
  
Art. 9º. Findo o exercício fiscal, todos os contribuintes deverão emitir 
as DECLARAÇÕES MENSAIS DE MOVIMENTO em papel e 
promover a sua encadernação dentro do prazo de 30 dias, 
conservando-os em seus estabelecimentos pelo prazo regulamentar 
para exibição ao Fisco Municipal quando solicitado. 
  
Art. 10. Os Contribuintes tributados por estimativa, previamente 
cadastrados na Prefeitura, poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica - NFS-e no Setor de Tributos na Secretaria de 
Finanças, para tanto deverão detalhar todos os dados que deverão 
constar na respectiva Nota Fiscal. 
  
Art. 11. Os Contribuintes Avulsos ou aqueles não cadastrados na 
Prefeitura poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica 
Avulsa de Serviços no Setor de Tributos, devendo, para tanto, detalhar 
todos os dados que deverão constar na respectiva Nota Fiscal. 
  
§1º. Quando da emissão da respectiva Nota Fiscal, a Prefeitura 
efetuará o cálculo do ISSQN e emitirá a correspondente Guia de 
Recolhimento; 
  
§2º.A retirada do documento Nota Fiscal Eletrônica Avulsa no Setor 
de Tributos fica condicionada a comprovação de recolhimento do 
respectivo ISSQN. 
  
Art. 12. Todo o acesso ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN 
será efetuado obrigatoriamente através de SENHAS DE ACESSO que 
serão disponibilizadas pelo o Setor de Tributos 
  
Art. 13. O uso da SENHA DE ACESSO ao sistema será de total e 
inteira responsabilidade de seus respectivos usuários. 
  
Art. 14. Todos os Escritórios de Contabilidade, Contadores e 
Técnicos em Contabilidade que prestam ou executam serviços para 
Contribuintes do Município de deverão ser cadastrados no Sistema 
Integrado de Gestão do ISSQN e ter suas respectivas senhas de 
acesso. 
  
Art. 15. No caso de eventual impedimento da Emissão da Nota Fiscal 
de Serviço Eletrônica - NFS-e, o contribuinte deverá emitir Recibo 
Provisório de Serviço - RPS, e substituí-lo pela Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica - NFS-e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas 
corridas, contadas da sua emissão, na forma deste Decreto. 
  
§1º.O Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser impresso pelo 
contribuinte, após sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão do 
ISSQN, devendo ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) 
destinada ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) ao emitente. 
  
§2º. O Recibo Provisório de Serviço - RPS, emitido para todos os fins 
de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo 
previsto no caput deste artigo, equiparando-se a uma não-emissão de 
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e. 
  
§3º. A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela 
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFS-e ou sua substituição fora do 
prazo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação 
em vigor. 
  
Art. 17. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser 
cancelada pelo emitente, por meio do Sistema Integrado de Gestão do 
ISSQN, antes do pagamento do Imposto, se preenchidos os requisitos 
estabelecidos pela Administração Pública. 
  
Art. 18. Para a atividade de Construção Civil, o lançamento do valor 
do ISSQN no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN será feito de 
ofício e executado conjuntamente com a Secretaria de Obras do 
Município no momento da aprovação da respectiva planta de 
execução e da emissão do Alvará da obra. 
  
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, considera-se 
estabelecimento prestador o local da obra. 
  
Art. 19. Fica instituído o Controle de Autenticidade de Documentos 
fiscais através de consulta via internet no endereço eletrônico da 
Prefeitura nas seguintes condições: 
  
§1º. A indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa 
no corpo da Nota Fiscal de forma a estimular esse procedimento. 
  
§2º. A chave para a consulta de autenticidade será o número 
seqüencial e randômico impresso na Nota Fiscal Eletrônica; 
  
§3º. A Prefeitura, a qualquer momento, poderá criar campanhas de 
incentivo à solicitação de Notas Fiscais de Serviço, bem como 
promover campanhas de premiação para os consulentes da 
autenticidade de documentos fiscais. 
  
Art. 20. O descumprimento às normas estabelecidas neste Decreto 
sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, 
especialmente ao que se refere: 
  
I. Deixar de remeter ao Setor de Tributos, via Sistema Integrado de 
Gestão do ISSQN, a Declaração de Movimento Mensal no prazo 
determinado, independentemente do pagamento do imposto devido; 
II. Apresentar a Declaração de Movimento Mensal com omissão de 
dados ou dados inverídicos. 
  
Art. 21. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria de 
Finanças por meio de instrumentos normativos próprios. 
  
Artigo 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará. 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:17DE159A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
ADENDO DE RETIFICAÇÃO 
 

                            

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