Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central; §2º. Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes; Art. 8º. Os demais estabelecimentos que estão dispensados da emissão de Notas Fiscais, tais como: Escolas de todas as naturezas, Clubes e Associações, Concessionárias de Serviços Públicos, Administradoras de Condomínio, Administradoras de Consórcio, Empresas de Plano de Saúde, Empresas de Corretagem de Seguros e demais empresas assim designadas pelo poder Público Municipal estão obrigadas a apresentar DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO - DMS de acordo com os padrões constantes no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. §1º. Os prestadores de serviços mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados em seus estabelecimentos, para exibição ao Fisco Municipal, os documentos referentes à sua movimentação fiscal, obrigatoriamente o Livro Caixa, Livro de Registros de Movimento, Livro de Conta Corrente, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Copia do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; §2º. Deverão ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao Fisco Municipal os Livros descritos no Artigo 125; Art. 9º. Findo o exercício fiscal, todos os contribuintes deverão emitir as DECLARAÇÕES MENSAIS DE MOVIMENTO em papel e promover a sua encadernação dentro do prazo de 30 dias, conservando-os em seus estabelecimentos pelo prazo regulamentar para exibição ao Fisco Municipal quando solicitado. Art. 10. Os Contribuintes tributados por estimativa, previamente cadastrados na Prefeitura, poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Setor de Tributos na Secretaria de Finanças, para tanto deverão detalhar todos os dados que deverão constar na respectiva Nota Fiscal. Art. 11. Os Contribuintes Avulsos ou aqueles não cadastrados na Prefeitura poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa de Serviços no Setor de Tributos, devendo, para tanto, detalhar todos os dados que deverão constar na respectiva Nota Fiscal. §1º. Quando da emissão da respectiva Nota Fiscal, a Prefeitura efetuará o cálculo do ISSQN e emitirá a correspondente Guia de Recolhimento; §2º.A retirada do documento Nota Fiscal Eletrônica Avulsa no Setor de Tributos fica condicionada a comprovação de recolhimento do respectivo ISSQN. Art. 12. Todo o acesso ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN será efetuado obrigatoriamente através de SENHAS DE ACESSO que serão disponibilizadas pelo o Setor de Tributos Art. 13. O uso da SENHA DE ACESSO ao sistema será de total e inteira responsabilidade de seus respectivos usuários. Art. 14. Todos os Escritórios de Contabilidade, Contadores e Técnicos em Contabilidade que prestam ou executam serviços para Contribuintes do Município de deverão ser cadastrados no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN e ter suas respectivas senhas de acesso. Art. 15. No caso de eventual impedimento da Emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o contribuinte deverá emitir Recibo Provisório de Serviço - RPS, e substituí-lo pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contadas da sua emissão, na forma deste Decreto. §1º.O Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser impresso pelo contribuinte, após sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, devendo ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) ao emitente. §2º. O Recibo Provisório de Serviço - RPS, emitido para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, equiparando-se a uma não-emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e. §3º. A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFS-e ou sua substituição fora do prazo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 17. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, antes do pagamento do Imposto, se preenchidos os requisitos estabelecidos pela Administração Pública. Art. 18. Para a atividade de Construção Civil, o lançamento do valor do ISSQN no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN será feito de ofício e executado conjuntamente com a Secretaria de Obras do Município no momento da aprovação da respectiva planta de execução e da emissão do Alvará da obra. Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, considera-se estabelecimento prestador o local da obra. Art. 19. Fica instituído o Controle de Autenticidade de Documentos fiscais através de consulta via internet no endereço eletrônico da Prefeitura nas seguintes condições: §1º. A indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa no corpo da Nota Fiscal de forma a estimular esse procedimento. §2º. A chave para a consulta de autenticidade será o número seqüencial e randômico impresso na Nota Fiscal Eletrônica; §3º. A Prefeitura, a qualquer momento, poderá criar campanhas de incentivo à solicitação de Notas Fiscais de Serviço, bem como promover campanhas de premiação para os consulentes da autenticidade de documentos fiscais. Art. 20. O descumprimento às normas estabelecidas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que se refere: I. Deixar de remeter ao Setor de Tributos, via Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, a Declaração de Movimento Mensal no prazo determinado, independentemente do pagamento do imposto devido; II. Apresentar a Declaração de Movimento Mensal com omissão de dados ou dados inverídicos. Art. 21. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria de Finanças por meio de instrumentos normativos próprios. Artigo 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará. JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:17DE159A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ ADENDO DE RETIFICAÇÃOFechar