DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
atendimento das necessidades da frota de veículos oficiais e locados 
(Perímetro Assaré), pertencentes ao Município de Assaré/CE.Início 
de acolhimento das propostas: 13 de dezembro de 2022 a partir das 
17:00 horas.Abertura das propostas:22 de dezembro de 2022 às 
08:30 horas.Início da sessão e disputa de preços:22 de dezembro de 
2021 às 09:00 - através do sitewww.comprasssare.com.br.Os 
interessados poderão obter o texto integral do Edital através dos 
endereços eletrônicos:www.comprasssare.com.brewww.tce.ce.gov.br, 
ou no Setor de Licitações da Prefeitura situada à Rua Dr. Paiva, nº 
415, Vila Mota Assaré - Ceará no horário de 08:00 às 12:00hrs. 
Informações pelo telefone (88) 3535-1613. 
  
Assaré/CE, 08 de dezembro de 2022 – 
  
MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO - 
Pregoeira Oficial do Município. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:C88C3B4B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
DECRETO Nº 118, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
DECRETO Nº 118, de 03 de dezembro de 2022. 
  
Institui o sistema eletrônico de gestão, para o 
cumprimento das obrigações fiscais do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza ISSQN no Município 
de ASSARÉ e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e 
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar nas práticas da 
Administração Pública o uso de novas tecnologias que possibilitem o 
cumprimento do Princípio Constitucional da Eficiência, em especial à 
simplificação e otimização dos serviços operacionais de lançamento e 
cobrança do ISSQN;  
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 003/2021, de 15 de 
dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal, determina ao 
Executivo a regulamentação de formas e prazos referentes à 
arrecadação e o conseqüente incremento da receita municipal; 
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica instituído no Município de ASSARÉ-CE o Sistema 
Integrado de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, disponível para contribuintes e administradores da Fazenda 
Municipal no site oficial da Prefeitura Municipal no endereço 
eletrônico: www.assaré.ce.gov.br 
  
Parágrafo único. A administração e manutenção do Sistema referido 
no caput deste artigo serão de competência e responsabilidade do 
Setor de Tributos e da Secretaria de Finanças do Município. 
  
Art. 2º. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da 
Administração direta e indireta da União, dos Estados e do Município, 
bem como as Fundações instituídas pelo poder público, estabelecidas 
ou sediadas neste município, ficam obrigadas a adotar, a partir da 
entrada em vigor do presente Decreto, o Sistema Integrado de Gestão 
do ISSQN para processamento eletrônico de suas Notas Fiscais de 
Serviços - NFS-e, e de suas Declarações Mensais de Serviços - DMS-
e, dos serviços contratados e/ou prestados. 
  
Art. 3º. As pessoas referidas no art. 2º deste Decreto deverão requerer 
sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN mediante a 
apresentação dos seguintes documentos ao Setor de Tributos 
  
I - contrato ou estatuto social, quando for o caso ou documento 
equivalente; 
II - cartão atualizado do CNPJ; 
III - cédula de identidade - RG e CPF do Contribuinte, ou procuração 
específica quando representado; 
IV - Blocos de Notas Fiscais e formulários contínuos em uso e os 
ainda não utilizados. 
  
§1º. A não devolução dos documentos referidos no inciso IV 
implicará na aplicação de penalidade pecuniária por cada Nota Fiscal 
não recolhida, nos termos dos artigos 127, inciso II da Lei Municipal 
nº 003/2021. 
  
§2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de 
Finanças poderá enquadrar contribuintes no Sistema Integrado de 
Gestão do ISSQN por meio de Termo de Intimação, para que 
apresente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do seu 
recebimento, os documentos elencados nos incisos de I a IV deste 
artigo. 
  
§3º. A partir da vigência deste Decreto fica proibida a emissão de 
Autorização de Confecção de Bloco de Notas Fiscais. 
  
§4º. As Notas Fiscais de Serviços impressas perderão eficácia em 30 
de novembro de 2013. 
  
Art. 4º. O contribuinte, uma vez incluído no Sistema Integrado de 
Gestão do ISSQN, somente poderá emitir NFS-e, que ficará registrada 
e armazenada eletronicamente no próprio Sistema da Prefeitura do 
Município de ASSARÉ-CE. 
  
Art. 5º.Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas ou não, relativas 
aos serviços prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração 
encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via 
Internet, através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. 
  
§1º. A apuração do imposto será feita até o último dia do mês. 
  
§2º. O imposto deverá ser pago até o dia 20 (vinte) do mês 
subseqüente ao da emissão da NFS-e, através de boleto bancário 
gerado pelo Sistema Integrado de Gestão do ISSQN 
  
Art. 5º. Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao 
ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não 
tributados, dentro do mês em vigor, deverão prestar essa informação 
ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, através do comando 
“ENCERRAMENTO DE ESCRITURAÇÃO SEM MOVIMENTO". 
  
Art. 6º. Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação 
vigente, o Tomador de Serviços e o Prestador de Serviços ficam 
obrigados a manter os livros: 
I. Registro de Prestação de Serviços; 
II. Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas, Pessoas 
Físicas ou de Empresas sem inscrição no Cadastro Municipal. 
  
§1º. Ambos os livros deverão ser escriturados eletronicamente através 
do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. 
  
§2º. Findo o exercício fiscal, o Contribuinte deverá emitir os livros 
fiscais em papel; promover a encadernação das folhas, dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias e conservá-los pelo prazo regulamentar 
para exibição ao Fisco Municipal quando solicitados; 
  
§3º. O Contribuinte deverá manter para apresentação ao Fisco 
Municipal, quando solicitado, livros auxiliares e documentos, a saber: 
Livro Caixa, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Cópia 
da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 
  
Art. 7º.Os estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de 
investimento estão dispensados da emissão de notas fiscais de 
serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de 
taxas e serviços, disponível no Sistema Integrado de Gestão do 
ISSQN, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, 
baseada no COSIF (Plano Contábil das instituições do Sistema 
Financeiro Nacional), bem como nos serviços definidos na Legislação 
Tributária em vigor no Município. 
  
§1º. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão 
manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, 

                            

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