Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 atendimento das necessidades da frota de veículos oficiais e locados (Perímetro Assaré), pertencentes ao Município de Assaré/CE.Início de acolhimento das propostas: 13 de dezembro de 2022 a partir das 17:00 horas.Abertura das propostas:22 de dezembro de 2022 às 08:30 horas.Início da sessão e disputa de preços:22 de dezembro de 2021 às 09:00 - através do sitewww.comprasssare.com.br.Os interessados poderão obter o texto integral do Edital através dos endereços eletrônicos:www.comprasssare.com.brewww.tce.ce.gov.br, ou no Setor de Licitações da Prefeitura situada à Rua Dr. Paiva, nº 415, Vila Mota Assaré - Ceará no horário de 08:00 às 12:00hrs. Informações pelo telefone (88) 3535-1613. Assaré/CE, 08 de dezembro de 2022 – MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO - Pregoeira Oficial do Município. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:C88C3B4B SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 118, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2022. DECRETO Nº 118, de 03 de dezembro de 2022. Institui o sistema eletrônico de gestão, para o cumprimento das obrigações fiscais do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN no Município de ASSARÉ e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e CONSIDERANDO a necessidade de incorporar nas práticas da Administração Pública o uso de novas tecnologias que possibilitem o cumprimento do Princípio Constitucional da Eficiência, em especial à simplificação e otimização dos serviços operacionais de lançamento e cobrança do ISSQN; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 003/2021, de 15 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal, determina ao Executivo a regulamentação de formas e prazos referentes à arrecadação e o conseqüente incremento da receita municipal; DECRETA: Art. 1º. Fica instituído no Município de ASSARÉ-CE o Sistema Integrado de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disponível para contribuintes e administradores da Fazenda Municipal no site oficial da Prefeitura Municipal no endereço eletrônico: www.assaré.ce.gov.br Parágrafo único. A administração e manutenção do Sistema referido no caput deste artigo serão de competência e responsabilidade do Setor de Tributos e da Secretaria de Finanças do Município. Art. 2º. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração direta e indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo poder público, estabelecidas ou sediadas neste município, ficam obrigadas a adotar, a partir da entrada em vigor do presente Decreto, o Sistema Integrado de Gestão do ISSQN para processamento eletrônico de suas Notas Fiscais de Serviços - NFS-e, e de suas Declarações Mensais de Serviços - DMS- e, dos serviços contratados e/ou prestados. Art. 3º. As pessoas referidas no art. 2º deste Decreto deverão requerer sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN mediante a apresentação dos seguintes documentos ao Setor de Tributos I - contrato ou estatuto social, quando for o caso ou documento equivalente; II - cartão atualizado do CNPJ; III - cédula de identidade - RG e CPF do Contribuinte, ou procuração específica quando representado; IV - Blocos de Notas Fiscais e formulários contínuos em uso e os ainda não utilizados. §1º. A não devolução dos documentos referidos no inciso IV implicará na aplicação de penalidade pecuniária por cada Nota Fiscal não recolhida, nos termos dos artigos 127, inciso II da Lei Municipal nº 003/2021. §2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Finanças poderá enquadrar contribuintes no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN por meio de Termo de Intimação, para que apresente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento, os documentos elencados nos incisos de I a IV deste artigo. §3º. A partir da vigência deste Decreto fica proibida a emissão de Autorização de Confecção de Bloco de Notas Fiscais. §4º. As Notas Fiscais de Serviços impressas perderão eficácia em 30 de novembro de 2013. Art. 4º. O contribuinte, uma vez incluído no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, somente poderá emitir NFS-e, que ficará registrada e armazenada eletronicamente no próprio Sistema da Prefeitura do Município de ASSARÉ-CE. Art. 5º.Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas ou não, relativas aos serviços prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via Internet, através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. §1º. A apuração do imposto será feita até o último dia do mês. §2º. O imposto deverá ser pago até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da emissão da NFS-e, através de boleto bancário gerado pelo Sistema Integrado de Gestão do ISSQN Art. 5º. Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, dentro do mês em vigor, deverão prestar essa informação ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, através do comando “ENCERRAMENTO DE ESCRITURAÇÃO SEM MOVIMENTO". Art. 6º. Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de Serviços e o Prestador de Serviços ficam obrigados a manter os livros: I. Registro de Prestação de Serviços; II. Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas, Pessoas Físicas ou de Empresas sem inscrição no Cadastro Municipal. §1º. Ambos os livros deverão ser escriturados eletronicamente através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. §2º. Findo o exercício fiscal, o Contribuinte deverá emitir os livros fiscais em papel; promover a encadernação das folhas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e conservá-los pelo prazo regulamentar para exibição ao Fisco Municipal quando solicitados; §3º. O Contribuinte deverá manter para apresentação ao Fisco Municipal, quando solicitado, livros auxiliares e documentos, a saber: Livro Caixa, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Art. 7º.Os estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de investimento estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, disponível no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no COSIF (Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional), bem como nos serviços definidos na Legislação Tributária em vigor no Município. §1º. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal,Fechar