DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
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os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos
padronizados pelo Banco Central;
§2º. Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o
número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de
inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos
serviços e os valores mensais de receitas correspondentes;
Art. 8º. Os demais estabelecimentos que estão dispensados da
emissão de Notas Fiscais, tais como: Escolas de todas as naturezas,
Clubes e Associações, Concessionárias de Serviços Públicos,
Administradoras de
Condomínio, Administradoras de Consórcio, Empresas de Plano de
Saúde, Empresas de Corretagem de Seguros e demais empresas assim
designadas pelo poder Público Municipal estão obrigadas a apresentar
DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO - DMS de acordo
com os padrões constantes no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN.
§1º. Os prestadores de serviços mencionados no caput deste artigo
deverão manter arquivados em seus estabelecimentos, para exibição
ao Fisco Municipal, os documentos referentes à sua movimentação
fiscal, obrigatoriamente o Livro Caixa, Livro de Registros de
Movimento, Livro de Conta Corrente, Extratos Bancários, Balancetes
e Balanço Anual e Copia do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
§2º. Deverão ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao
Fisco Municipal os Livros descritos no Artigo 125;
Art. 9º. Findo o exercício fiscal, todos os contribuintes deverão emitir
as DECLARAÇÕES MENSAIS DE MOVIMENTO em papel e
promover a sua encadernação dentro do prazo de 30 dias,
conservando-os em seus estabelecimentos pelo prazo regulamentar
para exibição ao Fisco Municipal quando solicitado.
Art. 10. Os Contribuintes tributados por estimativa, previamente
cadastrados na Prefeitura, poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e no Setor de Tributos na Secretaria de
Finanças, para tanto deverão detalhar todos os dados que deverão
constar na respectiva Nota Fiscal.
Art. 11. Os Contribuintes Avulsos ou aqueles não cadastrados na
Prefeitura poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica
Avulsa de Serviços no Setor de Tributos, devendo, para tanto, detalhar
todos os dados que deverão constar na respectiva Nota Fiscal.
§1º. Quando da emissão da respectiva Nota Fiscal, a Prefeitura
efetuará o cálculo do ISSQN e emitirá a correspondente Guia de
Recolhimento;
§2º.A retirada do documento Nota Fiscal Eletrônica Avulsa no Setor
de Tributos fica condicionada a comprovação de recolhimento do
respectivo ISSQN.
Art. 12. Todo o acesso ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN
será efetuado obrigatoriamente através de SENHAS DE ACESSO que
serão disponibilizadas pelo o Setor de Tributos
Art. 13. O uso da SENHA DE ACESSO ao sistema será de total e
inteira responsabilidade de seus respectivos usuários.
Art. 14. Todos os Escritórios de Contabilidade, Contadores e
Técnicos em Contabilidade que prestam ou executam serviços para
Contribuintes do Município de deverão ser cadastrados no Sistema
Integrado de Gestão do ISSQN e ter suas respectivas senhas de
acesso.
Art. 15. No caso de eventual impedimento da Emissão da Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica - NFS-e, o contribuinte deverá emitir Recibo
Provisório de Serviço - RPS, e substituí-lo pela Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica - NFS-e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
corridas, contadas da sua emissão, na forma deste Decreto.
§1º.O Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser impresso pelo
contribuinte, após sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão do
ISSQN, devendo ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira)
destinada ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) ao emitente.
§2º. O Recibo Provisório de Serviço - RPS, emitido para todos os fins
de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo
previsto no caput deste artigo, equiparando-se a uma não-emissão de
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.
§3º. A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFS-e ou sua substituição fora do
prazo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação
em vigor.
Art. 17. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser
cancelada pelo emitente, por meio do Sistema Integrado de Gestão do
ISSQN, antes do pagamento do Imposto, se preenchidos os requisitos
estabelecidos pela Administração Pública.
Art. 18. Para a atividade de Construção Civil, o lançamento do valor
do ISSQN no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN será feito de
ofício e executado conjuntamente com a Secretaria de Obras do
Município no momento da aprovação da respectiva planta de
execução e da emissão do Alvará da obra.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, considera-se
estabelecimento prestador o local da obra.
Art. 19. Fica instituído o Controle de Autenticidade de Documentos
fiscais através de consulta via internet no endereço eletrônico da
Prefeitura nas seguintes condições:
§1º. A indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa
no corpo da Nota Fiscal de forma a estimular esse procedimento.
§2º. A chave para a consulta de autenticidade será o número
seqüencial e randômico impresso na Nota Fiscal Eletrônica;
§3º. A Prefeitura, a qualquer momento, poderá criar campanhas de
incentivo à solicitação de Notas Fiscais de Serviço, bem como
promover campanhas de premiação para os consulentes da
autenticidade de documentos fiscais.
Art. 20. O descumprimento às normas estabelecidas neste Decreto
sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente,
especialmente ao que se refere:
I. Deixar de remeter ao Setor de Tributos, via Sistema Integrado de
Gestão do ISSQN, a Declaração de Movimento Mensal no prazo
determinado, independentemente do pagamento do imposto devido;
II. Apresentar a Declaração de Movimento Mensal com omissão de
dados ou dados inverídicos.
Art. 21. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria de
Finanças por meio de instrumentos normativos próprios.
Artigo 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:17DE159A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
ADENDO DE RETIFICAÇÃO
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