DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
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GABINETE DO PREFEITO
QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA JOÃO
GONÇALVES PARENTE NA SEDE DO NOSSO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 774 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.
QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA
JOÃO GONÇALVES PARENTE NA SEDE DO
NOSSO
MUNICÍPIO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de
Rua JOÃO GONÇALVES PARENTE, a Travessa Queiroz Pessoa 2
(coordenadas: P-01: transversal com a Av. Queiroz Pessoa e P-02 Rua
Valdomiro Rodrigues).
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos dezenove dias do mês de setembro do
ano de dois mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:28C3B3DE
GABINETE DO PREFEITO
QUE DENOMINA OFICIALMENTE O CRAS DO DISTRITO
DE LARANJEIRAS DE BENEDITO GONÇALVES DE MELO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 775 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.
QUE DENOMINA OFICIALMENTE O CRAS DO
DISTRITO DE LARANJEIRAS DE BENEDITO
GONÇALVES
DE
MELO E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara
Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a
presente Lei:
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de
BENEDITO GONÇALVES DE MELO, o CRAS da Sede do
Distrito de Laranjeiras.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos 04 dias do mês de outubro do ano de
dois mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:E7BD1E48
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NO
BAIRRO ALTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 776 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UMA
PRAÇA NO BAIRRO ALTO ALEGRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara
Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a
presente Lei:
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominada PRAÇA
ANTÔNIO JERÔNIMO DE OLIVEIRA, a praça em construção no
Bairro Alto Alegre.
Art. 2º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos 16 dias do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:5E6785C0
GABINETE DO PREFEITO
ASSEGURA AS MULHERES SERVIDORAS PÚBLICAS
MUNICIAPAIS A DISPENSA DO TRABALHO PARA A
REALIZAÇÃO DOS EXAMES PREVENTIVOS DE CÃNCER
DE MAMA E COLO DE UTERO.
LEI Nº 777 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
ASSEGURA
AS
MULHERES
SERVIDORAS
PÚBLICAS MUNICIAPAIS A DISPENSA DO
TRABALHO
PARA
A
REALIZAÇÃO
DOS
EXAMES PREVENTIVOS DE CÃNCER DE
MAMA E COLO DE UTERO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara
Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a
presente Lei:
Art. 1º - Fica concedido ás servidoras públicas do Município de
Banabuiú a dispensa de ponto do dia para realização de exames de
prevenção do câncer de mama e do câncer de colo de útero.
§ 1º - A dispensa do ponto do dia concedida no caput valerá para cada
exame, caso seja realizados exames em dias distintos.
§ 2º - A servidora deverá comunicar com antecedência mínima de
(quinze) 15 dias ao seu superior (a) direto a data de realização do
exame.
§ 3º - Fica assegurada também a ausência, caso seja comprovado
encaminhamento pelo sistema de saúde do município, para exames
complementares.
Art. 2º - A pós a realização dos exames, as servidoras deverão
apresentar comprovante (atestado médico), que será anexado ás
respectivas folhas de ponto do dia ou ao sistema eletrônico do ponto
utilizado, garantindo assim que não haverá nenhum corte ou
diminuição em seus provimentos.
Art. 3º - O poder executivo deverá realizar anualmente, no âmbito de
cada repartição pública, campanhas educativas para incentivar as
servidoras a realizarem exames oncológicos preventivos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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