Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 AVISO/ATA DE JULGAMENTO. A RESPOSTA DEVERÁ SER ENCAMINHADA A COMISSÃO DE LICITAÇÃO JUNTAMENTE COM NOVA PROPOSTA REVALIDADA, CASO A EMPRESA NÃO SE MANIFESTE QUANTO Â CONCORDÂNCIA OU NÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE SUA PROPOSTA DE PREÇOS DENTRO DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO, A COMISSÃO INTERPRETARÁ COMO DESISTÊNCIA DA EMPRESA EM CONTINUAR NO PROCESSO LICITATÓRIO EM EPÍGRAFE. Maiores informações através do site www.tce.ce.gov.br e o e-mail: licitamadalena2021@gmail.com ou na sala da Comissão de Licitação, no horário de 07h30min às 11h30min e de 13h00min as 17h00min. Madalena – CE, 08 de Dezembro de 2022. SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES Presidente da CPL. Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador:AC5C71D0 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 55 Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 786, de 01 de dezembro de 2017, decreta o interesse histórico-cultural dos bens materiais, imateriais e paisagísticos tombados pelo art. 4º mesma Lei, e dá outras providências. A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais: CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 30, IX, e a Lei Orgânica Municipal, art. 10, IX, preveem que é de competência dos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; CONSIDERANDO que Lei Orgânica Municipal, art. 190, determina que o protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 786/2017, de 1º de dezembro de 2017, de acordo com o seu art. 1º, tem por finalidade preservar a memória de Massapê, através da proteção, preservação e conservação, mediante tombamento, dos bens a que se referem os incisos de seu artigo 2º; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 786/2017, de acordo com o seu art. 4º, tombou bens materiais, imateriais e paisagísticos do Município de Massapê que possuem reconhecido valor interesse histórico-cultural local e, portanto, enquadrando-se nas definições do art. 2º da mesma lei; CONSIDERANDO que o §2º do art. 3º e o art. 13, da Lei Municipal nº 786/2017, atribuem competência ao Prefeito Municipal para, através de decreto, determinar o tombamento dos bens referidos no seu art. 2º e baixar a regulamentação que julgar necessária à sua fiel execução; CONSIDERANDO que, conforme o art. 3º, III, da Lei Municipal nº 528, de 23 de agosto de 2005, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município. DECRETA: CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO MUNICIPAL Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar a aplicação da Lei Municipal nº 786/2017, de 1º de dezembro de 2017. Art. 2º Constituem o patrimônio histórico artístico, paisagístico e cultural do município de Massapê, a partir do respectivo tombamento, os seguintes bens públicos e particulares, situados no território do município: - construção e obras de artes de notável qualidade estética ou particularmente representavas de determinada época ou estilo; - edificações, monumentos intimamente vinculados a fatos memorável local ou a pessoa de excepcional notoriedade; - monumentos naturais, como sítios arqueológicos e paisagísticos de notável feição, inclusive os agenciados pela indústria humana; Art. 3º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO Art. 4º Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a discriminação das características que o individualizam. §1º O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no segundo caso, com a precisão possível, as partes tombadas. §2º Dar-se-á certidão do ato do tombamento a qualquer interessado, com as especificações. solicitadas. Art. 5º A Secretaria Municipal da Infraestrutura e Meio Ambiente possuirá o Livro do Tombo Histórico, Artístico, Arqueológico e Paisagístico, no qual serão inscritas as obras a que se refere o art. 2º desta lei. §1º O Livro do Tombo poderá ter vários volumes. Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente. §1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos constantes dos incisos do art. 2º deste Decreto para constituir parte integrante do patrimônio histórico-cultural municipal, a juízo do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. §2º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário, através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir à inscrição do bem. §3º O tombamento dos bens pertencentes ao Município se fará de ofício, por ordem do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mas deverá ser notificado à entidade ou órgão a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. Art. 7º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo: 1) a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por seu setor competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação. 2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é improrrogável, o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no Livro do Tombo. 3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias improrrogáveis, ao setor de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá- la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. Art. 8º O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º deste Decreto, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 10 deste Decreto, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 9º A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei. Art. 10 O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do setor competente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargoFechar