DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
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AVISO/ATA DE JULGAMENTO. A RESPOSTA DEVERÁ SER
ENCAMINHADA
A
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO
JUNTAMENTE COM NOVA PROPOSTA REVALIDADA,
CASO A EMPRESA NÃO SE MANIFESTE QUANTO Â
CONCORDÂNCIA OU NÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
DE VALIDADE DE SUA PROPOSTA DE PREÇOS DENTRO
DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO, A COMISSÃO
INTERPRETARÁ COMO DESISTÊNCIA DA EMPRESA EM
CONTINUAR NO PROCESSO LICITATÓRIO EM EPÍGRAFE.
Maiores informações através do site www.tce.ce.gov.br e o e-mail:
licitamadalena2021@gmail.com ou na sala da Comissão de Licitação,
no horário de 07h30min às 11h30min e de 13h00min as 17h00min.
Madalena – CE, 08 de Dezembro de 2022.
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES
Presidente da CPL.
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:AC5C71D0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 55
Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 786,
de 01 de dezembro de 2017, decreta o interesse
histórico-cultural dos bens materiais, imateriais e
paisagísticos tombados pelo art. 4º mesma Lei, e dá
outras providências.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu art.
30, IX, e a Lei Orgânica Municipal, art. 10, IX, preveem que é de
competência dos Municípios promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual;
CONSIDERANDO que Lei Orgânica Municipal, art. 190, determina
que o protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e
paisagístico;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 786/2017, de 1º de
dezembro de 2017, de acordo com o seu art. 1º, tem por finalidade
preservar a memória de Massapê, através da proteção, preservação e
conservação, mediante tombamento, dos bens a que se referem os
incisos de seu artigo 2º;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 786/2017, de acordo com
o seu art. 4º, tombou bens materiais, imateriais e paisagísticos do
Município de Massapê que possuem reconhecido valor interesse
histórico-cultural local e, portanto, enquadrando-se nas definições do
art. 2º da mesma lei;
CONSIDERANDO que o §2º do art. 3º e o art. 13, da Lei Municipal
nº 786/2017, atribuem competência ao Prefeito Municipal para,
através de decreto, determinar o tombamento dos bens referidos no
seu art. 2º e baixar a regulamentação que julgar necessária à sua fiel
execução;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 3º, III, da Lei Municipal nº
528, de 23 de agosto de 2005, ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente compete estimular e acompanhar o inventário dos
bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e
cultural) do município.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO MUNICIPAL
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar a aplicação da
Lei Municipal nº 786/2017, de 1º de dezembro de 2017.
Art. 2º Constituem o patrimônio histórico artístico, paisagístico e
cultural do município de Massapê, a partir do respectivo tombamento,
os seguintes bens públicos e particulares, situados no território do
município:
- construção e obras de artes de notável qualidade estética ou
particularmente representavas de determinada época ou estilo;
- edificações, monumentos intimamente vinculados a fatos memorável
local ou a pessoa de excepcional notoriedade;
- monumentos naturais, como sítios arqueológicos e paisagísticos de
notável feição, inclusive os agenciados pela indústria humana;
Art. 3º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público interno.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 4º Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro
próprio, com a discriminação das características que o individualizam.
§1º O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no
segundo caso, com a precisão possível, as partes tombadas.
§2º Dar-se-á certidão do ato do tombamento a qualquer interessado,
com as especificações. solicitadas.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Infraestrutura e Meio Ambiente
possuirá o Livro do Tombo Histórico, Artístico, Arqueológico e
Paisagístico, no qual serão inscritas as obras a que se refere o art. 2º
desta lei.
§1º O Livro do Tombo poderá ter vários volumes.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à
pessoa
jurídica
de
direito privado
se
fará
voluntária
ou
compulsoriamente.
§1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o
proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos constantes dos
incisos do art. 2º deste Decreto para constituir parte integrante do
patrimônio histórico-cultural municipal, a juízo do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou sempre que o mesmo
proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a
inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
§2º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário,
através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir à inscrição
do bem.
§3º O tombamento dos bens pertencentes ao Município se fará de
ofício, por ordem do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente,
mas deverá ser notificado à entidade ou órgão a quem pertencer, ou
sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os
necessários efeitos.
Art. 7º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte
processo:
1) a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por seu setor
competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento,
dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo
prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é
improrrogável, o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no
Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á
vista da mesma, dentro de outros quinze dias improrrogáveis, ao setor
de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-
la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo
remetido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que
proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar
do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 8º O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º deste
Decreto, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o
respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela
inscrição dos referidos bens no Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 10
deste Decreto, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 9º A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas,
de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado
sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Art. 10 O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular
será, por iniciativa do setor competente da Secretaria de Infraestrutura
e Meio Ambiente, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo
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