DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
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AVISO/ATA DE JULGAMENTO. A RESPOSTA DEVERÁ SER 
ENCAMINHADA 
A 
COMISSÃO 
DE 
LICITAÇÃO 
JUNTAMENTE COM NOVA PROPOSTA REVALIDADA, 
CASO A EMPRESA NÃO SE MANIFESTE QUANTO Â 
CONCORDÂNCIA OU NÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO 
DE VALIDADE DE SUA PROPOSTA DE PREÇOS DENTRO 
DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO, A COMISSÃO 
INTERPRETARÁ COMO DESISTÊNCIA DA EMPRESA EM 
CONTINUAR NO PROCESSO LICITATÓRIO EM EPÍGRAFE. 
Maiores informações através do site www.tce.ce.gov.br e o e-mail: 
licitamadalena2021@gmail.com ou na sala da Comissão de Licitação, 
no horário de 07h30min às 11h30min e de 13h00min as 17h00min.  
  
Madalena – CE, 08 de Dezembro de 2022.  
  
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES 
Presidente da CPL.  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:AC5C71D0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 55 
 
Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 786, 
de 01 de dezembro de 2017, decreta o interesse 
histórico-cultural dos bens materiais, imateriais e 
paisagísticos tombados pelo art. 4º mesma Lei, e dá 
outras providências. 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais: 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 
30, IX, e a Lei Orgânica Municipal, art. 10, IX, preveem que é de 
competência dos Municípios promover a proteção do patrimônio 
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora 
federal e estadual; 
CONSIDERANDO que Lei Orgânica Municipal, art. 190, determina 
que o protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, 
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e 
paisagístico; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 786/2017, de 1º de 
dezembro de 2017, de acordo com o seu art. 1º, tem por finalidade 
preservar a memória de Massapê, através da proteção, preservação e 
conservação, mediante tombamento, dos bens a que se referem os 
incisos de seu artigo 2º; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 786/2017, de acordo com 
o seu art. 4º, tombou bens materiais, imateriais e paisagísticos do 
Município de Massapê que possuem reconhecido valor interesse 
histórico-cultural local e, portanto, enquadrando-se nas definições do 
art. 2º da mesma lei; 
CONSIDERANDO que o §2º do art. 3º e o art. 13, da Lei Municipal 
nº 786/2017, atribuem competência ao Prefeito Municipal para, 
através de decreto, determinar o tombamento dos bens referidos no 
seu art. 2º e baixar a regulamentação que julgar necessária à sua fiel 
execução; 
CONSIDERANDO que, conforme o art. 3º, III, da Lei Municipal nº 
528, de 23 de agosto de 2005, ao Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente compete estimular e acompanhar o inventário dos 
bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e 
cultural) do município. 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO MUNICIPAL 
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar a aplicação da 
Lei Municipal nº 786/2017, de 1º de dezembro de 2017. 
Art. 2º Constituem o patrimônio histórico artístico, paisagístico e 
cultural do município de Massapê, a partir do respectivo tombamento, 
os seguintes bens públicos e particulares, situados no território do 
município: 
- construção e obras de artes de notável qualidade estética ou 
particularmente representavas de determinada época ou estilo; 
- edificações, monumentos intimamente vinculados a fatos memorável 
local ou a pessoa de excepcional notoriedade; 
- monumentos naturais, como sítios arqueológicos e paisagísticos de 
notável feição, inclusive os agenciados pela indústria humana; 
Art. 3º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas 
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito 
público interno. 
CAPÍTULO II 
DO TOMBAMENTO 
Art. 4º Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro 
próprio, com a discriminação das características que o individualizam. 
§1º O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no 
segundo caso, com a precisão possível, as partes tombadas. 
§2º Dar-se-á certidão do ato do tombamento a qualquer interessado, 
com as especificações. solicitadas. 
Art. 5º A Secretaria Municipal da Infraestrutura e Meio Ambiente 
possuirá o Livro do Tombo Histórico, Artístico, Arqueológico e 
Paisagístico, no qual serão inscritas as obras a que se refere o art. 2º 
desta lei. 
§1º O Livro do Tombo poderá ter vários volumes. 
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à 
pessoa 
jurídica 
de 
direito privado 
se 
fará 
voluntária 
ou 
compulsoriamente. 
§1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o 
proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos constantes dos 
incisos do art. 2º deste Decreto para constituir parte integrante do 
patrimônio histórico-cultural municipal, a juízo do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou sempre que o mesmo 
proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a 
inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. 
§2º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário, 
através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir à inscrição 
do bem. 
§3º O tombamento dos bens pertencentes ao Município se fará de 
ofício, por ordem do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, 
mas deverá ser notificado à entidade ou órgão a quem pertencer, ou 
sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os 
necessários efeitos. 
Art. 7º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte 
processo: 
1) a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por seu setor 
competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, 
dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da 
notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo 
prazo as razões de sua impugnação. 
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é 
improrrogável, o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente 
mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no 
Livro do Tombo. 
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á 
vista da mesma, dentro de outros quinze dias improrrogáveis, ao setor 
de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-
la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo 
remetido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que 
proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar 
do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. 
Art. 8º O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º deste 
Decreto, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o 
respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela 
inscrição dos referidos bens no Livro do Tombo. 
Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 10 
deste Decreto, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo 
CAPÍTULO III 
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO 
Art. 9º A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, 
de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado 
sofrerá as restrições constantes da presente lei. 
Art. 10 O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular 
será, por iniciativa do setor competente da Secretaria de Infraestrutura 
e Meio Ambiente, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo 

                            

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