DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
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dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição 
do domínio. 
§1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este 
artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de 
multa de dez por cento sobre o respectivo valor da transação, fazê-la 
constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa 
mortis. 
Art. 11 O imóvel tombado, a partir do exercício seguinte àquele em 
que foi feita a averbação do Registro de Imóveis, será isento do 
pagamento do Imposto Predial de territorial Urbano (IPTU), 
porventura devido, e de contribuição de melhoria que acaso vier ser 
criada pelo município. 
Art. 12 A proteção administrava dos bens tombados cabe 
precipuamente à Prefeitura Municipal. 
§1º Os bens tombados ficam sujeitos à permanente inspeção da 
Prefeitura Municipal, que terá acesso a eles, sempre que necessário, 
para a realização de exame e vistorias. 
§2º Para melhor proteção, todas as entidades administravas do 
município deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada, 
dentro de suas respectivas atribuições, devendo, para tanto, serem 
inteiradas dos atos de tombamento e das notificações a que se refere o 
artigo 6º desta lei. 
Art. 13 Os bens tombados serão mantidos sempre em perfeito estado 
de conservação e ao abrigo de possíveis danos, por seus proprietários, 
que procederão porventura necessárias, depois de atualizadas pela 
Prefeitura Municipal. 
§1º Verificada a necessidade de reparações, o proprietário omisso será 
notificado para realizá-las, tendo 30 (trinta) dias para iniciar as 
referidas obras, ultrapassando este prazo, sem que o proprietário inicie 
as obras, poderá o município realizá-las cobrando dele depois, o 
respectivo custo, inclusive por meio de processo executivo fiscal. 
§2º Correrão as reparações por conta do município, quando 
comprovadamente faltarem ao proprietário os recursos necessários 
para a sua realização. 
§3º Se o bem estiver sujeito a possível dano resultante de ato de 
terceiros ou fato da natureza, a Prefeitura Municipal notificará o 
proprietário para que reponha o bem em estado de segurança, 
procedendo, em seguida, se for o caso, na forma prevista no § 1º deste 
artigo. 
Art. 14 Os bens tombados, em qualquer de seus elementos 
componentes, não poderão ser demolidos, salvo no caso de ruína 
iminente, nem modificados, transformados, pintados ou removidos 
sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal e nos termos em que 
esta vier a ser concedida. 
Parágrafo único. Essa autorização será também necessária para a 
prática de qualquer ato que, de alguma forma, altere a aparência do 
bem. 
Art. 15 O disposto no argo anterior, aplica-se também aos imóveis 
situados nas proximidades do bem tombado, assim como em sua 
inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16 Os bens públicos e privados, materiais e imateriais e 
paisagísticos descritos no art. 4º da Lei Municipal nº 786/2017, de 1º 
de dezembro de 2017, são considerados como integrantes do 
patrimônio histórico-cultural municipal de caráter relevante e serão 
inscritos no Livro do Tombo competente, para fins de sua preservação 
permanente, nos termos da mesma lei. 
§1º Considera-se o tombamento realizado pela lei como de caráter 
provisório, devendo a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, 
nos termos deste Decreto, dar início ao processo administrativo de 
tombamento procedendo com a confecção de relatório técnico dos 
bens particulares constantes no acervo indicado pelo caput deste 
artigo e notificar do tombamento provisório os seus proprietários. 
§2º Os documentos que integram os autos do relatório técnico deverão 
permanecer disponíveis para consulta dos proprietários na referida 
secretaria. 
§3º A partir da publicação deste Decreto, não será possível qualquer 
modificação do acervo descrito no art. 4º da Lei Municipal nº 
786/2017, de 1º de dezembro de 2017, sem que se ouça a Prefeitura 
Municipal de Massapê, sendo que a inscrição do ato no Livro do 
Tombo terá efeitos retroativos à data de publicação deste Decreto. 
Art. 17 O ato e tombamento somente poderá ser revogado por lei 
Municipal: 
- quando se provar que resultou de erro de fato quando à sua 
determinante; 
- por exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico; 
- por outro motivo de relevante interesse público. 
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
08 (oito) dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte e dois 
(2022). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:8F85C7F2 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MASSAPÊ – EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
5231101/2022 (BBMNET) – Aviso de Licitação – Datas e horários 
(Hora de Brasília): Início do acolhimento: 12/12/2022, 12:30h; Fim 
de acolhimento e abertura das Propostas: 22/12/2022, 8h; Início da 
Disputa: 
22/12/2022, 
às 
08:30h. 
OBJETO: 
Aquisição 
de 
equipamentos de informática, de projeção de imagem, de ventilação, 
de som, eletrodoméstico e mobiliário destinados às Escolas de Ensino 
Fundamental do Município de Massapê, através do Pacto pela 
Aprendizagem, Convênio nº 063/2022 da Sec. de Educação do 
Governo do Estado do Ceará. VALOR DO EDITAL: Gratuito. 
INFORMAÇÕES: Prefeitura Municipal, Rua Major José Paulino, nº 
191, Centro, Tel. (88) 3643-1066, 
  
Massapê-CE. 23/11/2022 – 
  
SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO, 
Secretária de Educação.  
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:5B1DC2AA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA  
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
  
Aviso de Homologação. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS Nº 
2022.08.25.01. Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO 
EM PEDRA TOSCA COM REJUNTAMENTO, CONFORME 
CONVÊNIO 
Nº 
925196/2021 
– 
MINISTÉRIO 
DO 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL, 
DE 
INTERESSE 
DA 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA 
E 
DESENVOLVIMENTO 
URBANO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MISSÃO 
VELHA-CE. 
Vencedor: 
CRUZ 
DOMINGOS 
ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 39.886.476/0001-07, com o 
valor global de R$ 1.226.692,37 (um milhão duzentos e vinte e seis 
mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). 
Homologo a presente licitação na forma da Lei Nº. 8666/93 –  
  
REGILÂNIO MENEZES MACEDO -  
Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. 
  
Missão Velha-CE, 08 de dezembro de 2022. 
Publicado por: 
Iracilda Maria da Silva Ancelmo 
Código Identificador:4B6BBA66 
 

                            

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