Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. §1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor da transação, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis. Art. 11 O imóvel tombado, a partir do exercício seguinte àquele em que foi feita a averbação do Registro de Imóveis, será isento do pagamento do Imposto Predial de territorial Urbano (IPTU), porventura devido, e de contribuição de melhoria que acaso vier ser criada pelo município. Art. 12 A proteção administrava dos bens tombados cabe precipuamente à Prefeitura Municipal. §1º Os bens tombados ficam sujeitos à permanente inspeção da Prefeitura Municipal, que terá acesso a eles, sempre que necessário, para a realização de exame e vistorias. §2º Para melhor proteção, todas as entidades administravas do município deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada, dentro de suas respectivas atribuições, devendo, para tanto, serem inteiradas dos atos de tombamento e das notificações a que se refere o artigo 6º desta lei. Art. 13 Os bens tombados serão mantidos sempre em perfeito estado de conservação e ao abrigo de possíveis danos, por seus proprietários, que procederão porventura necessárias, depois de atualizadas pela Prefeitura Municipal. §1º Verificada a necessidade de reparações, o proprietário omisso será notificado para realizá-las, tendo 30 (trinta) dias para iniciar as referidas obras, ultrapassando este prazo, sem que o proprietário inicie as obras, poderá o município realizá-las cobrando dele depois, o respectivo custo, inclusive por meio de processo executivo fiscal. §2º Correrão as reparações por conta do município, quando comprovadamente faltarem ao proprietário os recursos necessários para a sua realização. §3º Se o bem estiver sujeito a possível dano resultante de ato de terceiros ou fato da natureza, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário para que reponha o bem em estado de segurança, procedendo, em seguida, se for o caso, na forma prevista no § 1º deste artigo. Art. 14 Os bens tombados, em qualquer de seus elementos componentes, não poderão ser demolidos, salvo no caso de ruína iminente, nem modificados, transformados, pintados ou removidos sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal e nos termos em que esta vier a ser concedida. Parágrafo único. Essa autorização será também necessária para a prática de qualquer ato que, de alguma forma, altere a aparência do bem. Art. 15 O disposto no argo anterior, aplica-se também aos imóveis situados nas proximidades do bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 Os bens públicos e privados, materiais e imateriais e paisagísticos descritos no art. 4º da Lei Municipal nº 786/2017, de 1º de dezembro de 2017, são considerados como integrantes do patrimônio histórico-cultural municipal de caráter relevante e serão inscritos no Livro do Tombo competente, para fins de sua preservação permanente, nos termos da mesma lei. §1º Considera-se o tombamento realizado pela lei como de caráter provisório, devendo a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos deste Decreto, dar início ao processo administrativo de tombamento procedendo com a confecção de relatório técnico dos bens particulares constantes no acervo indicado pelo caput deste artigo e notificar do tombamento provisório os seus proprietários. §2º Os documentos que integram os autos do relatório técnico deverão permanecer disponíveis para consulta dos proprietários na referida secretaria. §3º A partir da publicação deste Decreto, não será possível qualquer modificação do acervo descrito no art. 4º da Lei Municipal nº 786/2017, de 1º de dezembro de 2017, sem que se ouça a Prefeitura Municipal de Massapê, sendo que a inscrição do ato no Livro do Tombo terá efeitos retroativos à data de publicação deste Decreto. Art. 17 O ato e tombamento somente poderá ser revogado por lei Municipal: - quando se provar que resultou de erro de fato quando à sua determinante; - por exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico; - por outro motivo de relevante interesse público. Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 08 (oito) dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte e dois (2022). ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:8F85C7F2 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ – EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5231101/2022 (BBMNET) – Aviso de Licitação – Datas e horários (Hora de Brasília): Início do acolhimento: 12/12/2022, 12:30h; Fim de acolhimento e abertura das Propostas: 22/12/2022, 8h; Início da Disputa: 22/12/2022, às 08:30h. OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática, de projeção de imagem, de ventilação, de som, eletrodoméstico e mobiliário destinados às Escolas de Ensino Fundamental do Município de Massapê, através do Pacto pela Aprendizagem, Convênio nº 063/2022 da Sec. de Educação do Governo do Estado do Ceará. VALOR DO EDITAL: Gratuito. INFORMAÇÕES: Prefeitura Municipal, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro, Tel. (88) 3643-1066, Massapê-CE. 23/11/2022 – SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO, Secretária de Educação. Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:5B1DC2AA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO Aviso de Homologação. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.08.25.01. Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA COM REJUNTAMENTO, CONFORME CONVÊNIO Nº 925196/2021 – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA-CE. Vencedor: CRUZ DOMINGOS ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 39.886.476/0001-07, com o valor global de R$ 1.226.692,37 (um milhão duzentos e vinte e seis mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Homologo a presente licitação na forma da Lei Nº. 8666/93 – REGILÂNIO MENEZES MACEDO - Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. Missão Velha-CE, 08 de dezembro de 2022. Publicado por: Iracilda Maria da Silva Ancelmo Código Identificador:4B6BBA66Fechar