DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
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dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição
do domínio.
§1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este
artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de
multa de dez por cento sobre o respectivo valor da transação, fazê-la
constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa
mortis.
Art. 11 O imóvel tombado, a partir do exercício seguinte àquele em
que foi feita a averbação do Registro de Imóveis, será isento do
pagamento do Imposto Predial de territorial Urbano (IPTU),
porventura devido, e de contribuição de melhoria que acaso vier ser
criada pelo município.
Art. 12 A proteção administrava dos bens tombados cabe
precipuamente à Prefeitura Municipal.
§1º Os bens tombados ficam sujeitos à permanente inspeção da
Prefeitura Municipal, que terá acesso a eles, sempre que necessário,
para a realização de exame e vistorias.
§2º Para melhor proteção, todas as entidades administravas do
município deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada,
dentro de suas respectivas atribuições, devendo, para tanto, serem
inteiradas dos atos de tombamento e das notificações a que se refere o
artigo 6º desta lei.
Art. 13 Os bens tombados serão mantidos sempre em perfeito estado
de conservação e ao abrigo de possíveis danos, por seus proprietários,
que procederão porventura necessárias, depois de atualizadas pela
Prefeitura Municipal.
§1º Verificada a necessidade de reparações, o proprietário omisso será
notificado para realizá-las, tendo 30 (trinta) dias para iniciar as
referidas obras, ultrapassando este prazo, sem que o proprietário inicie
as obras, poderá o município realizá-las cobrando dele depois, o
respectivo custo, inclusive por meio de processo executivo fiscal.
§2º Correrão as reparações por conta do município, quando
comprovadamente faltarem ao proprietário os recursos necessários
para a sua realização.
§3º Se o bem estiver sujeito a possível dano resultante de ato de
terceiros ou fato da natureza, a Prefeitura Municipal notificará o
proprietário para que reponha o bem em estado de segurança,
procedendo, em seguida, se for o caso, na forma prevista no § 1º deste
artigo.
Art. 14 Os bens tombados, em qualquer de seus elementos
componentes, não poderão ser demolidos, salvo no caso de ruína
iminente, nem modificados, transformados, pintados ou removidos
sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal e nos termos em que
esta vier a ser concedida.
Parágrafo único. Essa autorização será também necessária para a
prática de qualquer ato que, de alguma forma, altere a aparência do
bem.
Art. 15 O disposto no argo anterior, aplica-se também aos imóveis
situados nas proximidades do bem tombado, assim como em sua
inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Os bens públicos e privados, materiais e imateriais e
paisagísticos descritos no art. 4º da Lei Municipal nº 786/2017, de 1º
de dezembro de 2017, são considerados como integrantes do
patrimônio histórico-cultural municipal de caráter relevante e serão
inscritos no Livro do Tombo competente, para fins de sua preservação
permanente, nos termos da mesma lei.
§1º Considera-se o tombamento realizado pela lei como de caráter
provisório, devendo a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente,
nos termos deste Decreto, dar início ao processo administrativo de
tombamento procedendo com a confecção de relatório técnico dos
bens particulares constantes no acervo indicado pelo caput deste
artigo e notificar do tombamento provisório os seus proprietários.
§2º Os documentos que integram os autos do relatório técnico deverão
permanecer disponíveis para consulta dos proprietários na referida
secretaria.
§3º A partir da publicação deste Decreto, não será possível qualquer
modificação do acervo descrito no art. 4º da Lei Municipal nº
786/2017, de 1º de dezembro de 2017, sem que se ouça a Prefeitura
Municipal de Massapê, sendo que a inscrição do ato no Livro do
Tombo terá efeitos retroativos à data de publicação deste Decreto.
Art. 17 O ato e tombamento somente poderá ser revogado por lei
Municipal:
- quando se provar que resultou de erro de fato quando à sua
determinante;
- por exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico;
- por outro motivo de relevante interesse público.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
08 (oito) dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte e dois
(2022).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:8F85C7F2
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MASSAPÊ – EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº
5231101/2022 (BBMNET) – Aviso de Licitação – Datas e horários
(Hora de Brasília): Início do acolhimento: 12/12/2022, 12:30h; Fim
de acolhimento e abertura das Propostas: 22/12/2022, 8h; Início da
Disputa:
22/12/2022,
às
08:30h.
OBJETO:
Aquisição
de
equipamentos de informática, de projeção de imagem, de ventilação,
de som, eletrodoméstico e mobiliário destinados às Escolas de Ensino
Fundamental do Município de Massapê, através do Pacto pela
Aprendizagem, Convênio nº 063/2022 da Sec. de Educação do
Governo do Estado do Ceará. VALOR DO EDITAL: Gratuito.
INFORMAÇÕES: Prefeitura Municipal, Rua Major José Paulino, nº
191, Centro, Tel. (88) 3643-1066,
Massapê-CE. 23/11/2022 –
SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO,
Secretária de Educação.
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:5B1DC2AA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
Aviso de Homologação. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS Nº
2022.08.25.01. Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO
EM PEDRA TOSCA COM REJUNTAMENTO, CONFORME
CONVÊNIO
Nº
925196/2021
–
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL,
DE
INTERESSE
DA
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA
E
DESENVOLVIMENTO
URBANO
DO
MUNICÍPIO
DE
MISSÃO
VELHA-CE.
Vencedor:
CRUZ
DOMINGOS
ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 39.886.476/0001-07, com o
valor global de R$ 1.226.692,37 (um milhão duzentos e vinte e seis
mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos).
Homologo a presente licitação na forma da Lei Nº. 8666/93 –
REGILÂNIO MENEZES MACEDO -
Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
Missão Velha-CE, 08 de dezembro de 2022.
Publicado por:
Iracilda Maria da Silva Ancelmo
Código Identificador:4B6BBA66
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