DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
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Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoo disposto no art. 36, II, EC nº. 103/2019, que assim 
dispõe:  
Art. 36.Esta Emenda Constitucional entra em vigor: 
(...) 
II- para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida 
pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição 
Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos 
incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa 
privativa do respectivo Poder Executivo que as referende 
integralmente; 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º: 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, 
portanto, ato nº. 21.01.004/2020, publicado em 17/03/2020. Sendo 
assim, a data do início do benefício da servidora, JOANA DARC 
ANDRÉ, será 17/03/2020. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) 
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo 
de 
Contribuição 
a 
servidoraJOANA 
DARC 
ANDRÉ,comproventos integraisna ordem deR$ 1.532,67(um mil, 
quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos),sendo: 
  
1)R$ 1.045,00(um mil e quarenta e cinco reais), a título desalário 
base; 
2)R$ 313,50(trezentos e treze reais e cinquenta centavos) referente 
a06 QUINQUÊNIOS(artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
3)R$ 174,17(cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos) 
correspondente asexta parte(artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 31 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:2523D830 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 31.10.003/2022 
 
ATO Nº 31.10.003/2022 
  
Concede aposentadoria Por Idade com proventos 
proporcionais 
ao 
servidor 
LUIZ 
GONZAGA 
FERNANDES admitido em 29/06/1999 na função de 
Guarda Municipal e matricula 00819409 e estar 
lotado na Secretaria Municipal de Educação, nos 
termos da legislação pertinente. 
  
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
  
Considerando que o servidor LUIZ GONZAGA FERNANDES 
admitido em 29/06/1999 na função de Guarda Municipal e matricula 
00819409 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, conta 
com mais de 65 anos de idade e com mais de 10 anos de contribuição, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria, resolve conceder sua Aposentadoria Por Idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
  
Considerando, a pretensão do requerente que encontra respaldo para 
sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição, 
com base nos termos do Art. 40 §1º, III, ’’b’’ e 3º e §17 da 
Constituição Federal de 1988, que define: 
  
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 

                            

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