DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
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§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Por sua vez a Lei. Nº. 10.887/04 trata dos proventos da
aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição do servidor(a) que serão calculados, sejamos o
que define a referida lei no seu artigo 1º, combinado com a
Emenda Constitucional nº 41, § 3ºde 19 de dezembro de 2003:
Art. 1oNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1oAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
§ 2oA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3oOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual
o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma
do regulamento.
§ 4oPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não
poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5oOs proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Sobre os proventos de aposentadoria é assegurado ao servidor com
base na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
§ 3º do artigo 201, que trata sob a base de cálculos:
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art.201, na forma da lei.
Por sua vez a Legislação Municipal nº 2.103/2002, que trata da
seguridade sociais dos servidores públicos municipais, em seu artigo
20º, assim dispõe:
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria, e;
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de
idade, se mulher.
A Legislação Municipal de nº 2.103 de 29 de julho de 2002, trata
ainda do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do
parágrafo único, que define que a aposentadoria será declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço, quanto ao art. 21,
ressalva o disposto no art. 18 que a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Por fim, considera-se que o requerente estar amparado para sua
aposentadoria, com base no que dispõe a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá no art. 65, III da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço.
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de
24 de fevereiro de 2006, a qual dispõe que “Os ocupantes da antiga
Guarda Municipal passarão ser denominados vigias, mantendo os
mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...”
Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho
de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os
servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou
função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A
gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde
que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja
atuando efetivamente na função.
Nesse contexto RESOLVEM conceder aposentadoria por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base no art.
40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de 1988, a
Legislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo 1º, bem
como a Lei Municipal nº 2.103/2002 em seu artigo 20, I, II e III e
art. 21, e a Lei Complementar Nº 001 de 23 de novembro de 2007
em seu artigo 65, III que assegura o adicional que são os quinquênios
para a aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição do servidor LUIZ GONZAGA FERNANDES, com
proventos mensais no valor de 1.212,00 (Um mil duzentos e doze
reais), conforme discriminados, a seguir:
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
VENCIMENTO =
R$
1.212,00
GRAT RISCO DE VIDA VIGIAS (30%) =
R$
363,60
QUINQUENIO (20%) =
R$
242,40
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$
1.818,00
TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES =
R$
324.589,09
VALOR DA MÉDIA =
R$
1.462,11
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (10289/12775 =
80,54%) =
R$
1.177,58
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL =
R$
34,42
VALOR DO BENEFÍCIO =
R$
1.212,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 31 de outubro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
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