DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
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§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir 
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); 
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da 
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).  
Por sua vez a Lei. Nº. 10.887/04 trata dos proventos da 
aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição do servidor(a) que serão calculados, sejamos o 
que define a referida lei no seu artigo 1º, combinado com a 
Emenda Constitucional nº 41, § 3ºde 19 de dezembro de 2003: 
  
Art. 1oNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores 
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição 
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de 
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1oAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral 
de previdência social. 
§ 2oA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor 
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que 
não tenha havido contribuição para regime próprio. 
§ 3oOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual 
o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma 
do regulamento. 
§ 4oPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo 
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não 
poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de 
previdência social. 
§ 5oOs proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por 
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do 
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
  
Sobre os proventos de aposentadoria é assegurado ao servidor com 
base na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, 
§ 3º do artigo 201, que trata sob a base de cálculos: 
  
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o art.201, na forma da lei. 
  
Por sua vez a Legislação Municipal nº 2.103/2002, que trata da 
seguridade sociais dos servidores públicos municipais, em seu artigo 
20º, assim dispõe: 
  
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria, e; 
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de 
idade, se mulher. 
  
A Legislação Municipal de nº 2.103 de 29 de julho de 2002, trata 
ainda do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do 
parágrafo único, que define que a aposentadoria será declarada por 
ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor 
atingir a idade-limite de permanência no serviço, quanto ao art. 21, 
ressalva o disposto no art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Por fim, considera-se que o requerente estar amparado para sua 
aposentadoria, com base no que dispõe a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá no art. 65, III da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço. 
  
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 
24 de fevereiro de 2006, a qual dispõe que “Os ocupantes da antiga 
Guarda Municipal passarão ser denominados vigias, mantendo os 
mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...” 
  
Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho 
de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os 
servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou 
função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A 
gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde 
que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja 
atuando efetivamente na função. 
  
Nesse contexto RESOLVEM conceder aposentadoria por idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base no art. 
40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de 1988, a 
Legislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo 1º, bem 
como a Lei Municipal nº 2.103/2002 em seu artigo 20, I, II e III e 
art. 21, e a Lei Complementar Nº 001 de 23 de novembro de 2007 
em seu artigo 65, III que assegura o adicional que são os quinquênios 
para a aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição do servidor LUIZ GONZAGA FERNANDES, com 
proventos mensais no valor de 1.212,00 (Um mil duzentos e doze 
reais), conforme discriminados, a seguir: 
  
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO 
  
  
VENCIMENTO = 
R$ 
1.212,00 
GRAT RISCO DE VIDA VIGIAS (30%) = 
R$ 
363,60 
QUINQUENIO (20%) = 
R$ 
242,40 
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = 
R$ 
1.818,00 
TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES = 
R$ 
324.589,09 
VALOR DA MÉDIA = 
R$ 
1.462,11 
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (10289/12775 = 
80,54%) = 
R$ 
1.177,58 
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL = 
R$ 
34,42 
VALOR DO BENEFÍCIO = 
R$ 
1.212,00 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 31 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá  

                            

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